| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4807 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.807 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Patrocínio faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais direcionado ao proprietário de área rural no Município de Patrocínio, especialmente na Bacia do Córrego Feio, que destinar de forma voluntária e mediante atendimento a edital de contratação específico, parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação de serviços ecossistêmicos que atenda às exigências desta lei. Parágrafo único - Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta lei, o detentor do domínio legal de propriedade, a qualquer título, através de posse mansa ou pacifica, de áreas que cumpram funções ambientais previstas no Programa. Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se: I - Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados; II - Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas; III - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei; 1 IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços Art. 3° - O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir: I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados; II - área para execução do projeto; III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes; V - critérios para aferição dos serviços ambientais prestados; VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos. § 1º - Todas as definições deverão constar de edital público e específico e de contratos individuais a serem assinados com os proprietários rurais que aderirem e forem selecionados. § 2º - As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto Municipal, respeitadas as modalidades previstas no art. 7º desta Lei. Art. 4° - O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento, desde que exista esta previsão no Decreto e respectivo Edital constantes do art. 3º. 2 Art. 5° - Fica o Município de Patrocínio autorizado a firmar parcerias com o Governo do Estado de Minas Gerais, Governo Federal e instituições de direito privado para execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental. Art. 6° - O Município de Patrocínio, através do Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio-DAEPA, será responsável pela implantação e coordenação do Programa. Parágrafo único - O Município de Patrocínio, através do Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio-DAEPA, poderá delegar total ou parcialmente a implementação do Programa a entidades civis sem fins lucrativos mediante convênio, contrato de gestão com organização social ou termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 7º - O Programa de pagamento por Serviços Ambientais é voluntário e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas sustentáveis em propriedades rurais, através da execução de ações para cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades: I - Proteção; II - Conservação; III - Melhoria da qualidade; IV - Disponibilidade de serviços ecossistêmicos. Art. 8º - A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e o Município de Patrocínio, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus a remuneração, conforme fixado em Decreto regulamentador. 3 § 1° - O não cumprimento das condições e termos previstos nas cláusulas do termo de compromisso implicará na imediata suspensão dos pagamentos e na exclusão do beneficiário do cadastro. § 2° - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a característica da área preservada, o custo de oportunidade da terra e as ações efetivamente realizadas. Art. 9° - Os recursos financeiros para a implementação do Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes: I - recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica; II - multas impostas a infratores da legislação ambiental; III - doações, empréstimos e transferências de instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV - doações de pagadores por serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais de que se beneficiem; V - dotação orçamentária do Município e/ou Estado destinado para o Programa; VI - recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VII - e outros fundos a serem criados ou já existentes para tal finalidade. Art. 10 - A efetiva implementação do Programa estará condicionada à disponibilidade de recurso financeiro oriundo de alguma das fontes citadas no artigo 9°. 4 Art. 11 - A duração de cada projeto por propriedade terá o prazo mínimo de cinco anos. Art. 12 - Esta lei deverá ser regulamentada por decreto até 60 dias da data de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Patrocínio-MG, 03 de dezembro de 2015. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 5