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norma nº 4807/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4807 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.807 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Patrocínio faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais direcionado ao proprietário de área rural no Município de
Patrocínio, especialmente na Bacia do Córrego Feio, que destinar de forma voluntária e
mediante atendimento a edital de contratação específico, parte de sua propriedade para
fins de preservação e conservação de serviços ecossistêmicos que atenda às exigências
desta lei. 
Parágrafo único - Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins
desta lei, o detentor do domínio legal de propriedade, a qualquer título, através de posse
mansa ou pacifica, de áreas que cumpram funções ambientais previstas no Programa. 
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se:
I - Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos
positivos além da área onde são gerados;
II - Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos
ecossistemas;
III - Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através
da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que
conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um
pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das
disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
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IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou
indiretamente;
V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que
executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços
Art. 3° - O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais
será executado por meio de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais instituídos
por Decreto, que deverá definir: 
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para execução do projeto; 
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; 
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes; 
V - critérios para aferição dos serviços ambientais prestados; 
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; 
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos. 
§ 1º - Todas as definições deverão constar de edital público e específico e
de contratos individuais a serem assinados com os proprietários rurais que aderirem e
forem selecionados.
§ 2º - As características das propriedades, as ações e as metas serão
definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto Municipal, respeitadas
as modalidades previstas no art. 7º desta Lei.
Art. 4° - O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de
serviços ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento, desde que
exista esta previsão no Decreto e respectivo Edital constantes do art. 3º. 
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Art. 5° - Fica o Município de Patrocínio autorizado a firmar parcerias
com o Governo do Estado de Minas Gerais, Governo Federal e instituições de direito
privado para execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental. 
Art. 6° - O Município de Patrocínio, através do Departamento de Água e
Esgoto de Patrocínio-DAEPA, será responsável pela implantação e coordenação do
Programa. 
Parágrafo único - O Município de Patrocínio, através do Departamento
de Água e Esgoto de Patrocínio-DAEPA, poderá delegar total ou parcialmente a
implementação do Programa a entidades civis sem fins lucrativos mediante convênio,
contrato de gestão com organização social ou termo de parceria com Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 7º - O Programa de pagamento por Serviços Ambientais é
voluntário e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas
sustentáveis em propriedades rurais, através da execução de ações para cumprimento de
metas estabelecidas nas seguintes modalidades:
I - Proteção;
II - Conservação;
III - Melhoria da qualidade;
IV - Disponibilidade de serviços ecossistêmicos.
Art. 8º - A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais
será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor
de Serviços Ambientais e o Município de Patrocínio, no qual serão expressamente
definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais
condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus a remuneração, conforme
fixado em Decreto regulamentador.
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§ 1° - O não cumprimento das condições e termos previstos nas cláusulas
do termo de compromisso implicará na imediata suspensão dos pagamentos e na
exclusão do beneficiário do cadastro. 
§ 2° - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais
deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a
característica da área preservada, o custo de oportunidade da terra e as ações
efetivamente realizadas. 
Art. 9° - Os recursos financeiros para a implementação do Programa
Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes: 
I - recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de
Bacia Hidrográfica; 
II - multas impostas a infratores da legislação ambiental;
III - doações, empréstimos e transferências de instituições nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas; 
IV - doações de pagadores por serviços ambientais, efetuadas com a
finalidade específica de remunerar serviços ambientais de que se beneficiem; 
V - dotação orçamentária do Município e/ou Estado destinado para o
Programa; 
VI - recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VII - e outros fundos a serem criados ou já existentes para tal finalidade. 
Art. 10 - A efetiva implementação do Programa estará condicionada à
disponibilidade de recurso financeiro oriundo de alguma das fontes citadas no artigo 9°. 
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Art. 11 - A duração de cada projeto por propriedade terá o prazo mínimo
de cinco anos. 
Art. 12 - Esta lei deverá ser regulamentada por decreto até 60 dias da
data de sua publicação. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Patrocínio-MG, 03 de dezembro de 2015.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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