| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4453 / 2011 |
| Date | 2011-03-29 |
| Ementa | CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº. 4.453 DE 29 DE MARÇO DE 2011. CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer, recreação, profissionalização e outras, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária; II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lei. 2 § 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações e atividades voltadas para a infância e juventude. § 2º - Na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, a criação de programas de caráter compensatório dependerá de prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I e II do art. 1º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento, mediante prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; 3 VII - internação. § 2º - Os serviços especiais visam a: I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, crueldade e opressão; II - identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; III - proteção jurídico-social. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I Disposições Gerais Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, II, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990. Art. 6º - O Conselho Municipal reunir-se-á de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 7º - O Conselho Municipal poderá utilizar de serviços cedidos por órgãos públicos e privados. § 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Administração Direta ou Indireta, sem prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos e 4 funções. § 2º - Os servidores postos à disposição do Conselho, nos termos deste artigo, para nele exercer funções, terão o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. § 3º - A Secretaria Geral prestará o suporte necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar. Seção II Da Competência do Conselho Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados; II - zelar pela execução da política municipal, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; IV - opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; V - opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; VI - registrar entidades não-governamentais de atendimento dos direitos 5 da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação VII - inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho; IX - propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - elaborar o seu Regimento Interno; XI - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato; XII - apresentar sugestões quando da elaboração do orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como quanto ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; XIII - definir a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas para a infância e a 6 juventude; XIV - definir os critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, nos termos do § 2º do art. 260, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990; XV - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos; XVI - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; XVII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990; XVIII - solicitar, junto a pessoas físicas ou jurídicas e à entidade de classe ou profissionais, que componham quadro de assessoria multiprofissional para atuar como órgão consultivo. Seção III Dos Membros do Conselho Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 membros Titulares e 12 suplentes, sendo: I - representantes do Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 7 b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes; e) Um representante da Secretaria Municipal da Cultura; II - 06 membros Titulares e 06 suplentes representantes da sociedade civil de movimento e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em área afetas à criança e ao adolescente e que estão cadastradas no CMDCA. § 1º - As entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas, dos direitos da Criança e do Adolescente, reunir-se-ão em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria de Desenvolvimento Social, para escolher os representantes da sociedade civil. § 2º - Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, até a data estabelecida para a plenária de eleição dos membros representantes da sociedade civil. § 3º - Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria de Desenvolvimento Social para esse fim. § 4º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 5º - Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração Direta ou Indireta, municipal, estadual ou federal; § 6º - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, 8 admitindo-se a recondução por igual período. § 7º - A função do membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 8º - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. § 9º - O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e escolhidos. Seção IV Da Substituição Art. 10 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa, para apreciação. Art. 11 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às organizações representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa. Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 10 e 11, a nomeação de novos membros. Art. 13 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto. Art. 14 - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares. 9 CAPÍTULO III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I Da Natureza do Fundo Art. 15 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências dos conselhos criados através desta Lei. Parágrafo único - O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Seção II Das Atribuições do Fundo Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá quanto à aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual. Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao atendimento de suas finalidades; II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 10 destinados; IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990; V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 18 - O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será o Prefeito Municipal, que mediante a aprovação do Plano de aplicação pelo CMDCA, procederá a liberação dos recursos, controlará sua utilização e observará o que dispuser a Legislação sobre controle interno e externo do dinheiro público: I - registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos. V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo a resolução do Conselho de Direitos. 11 Art. 19 - O Fundo será regulamentado por ato do Executivo, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Art. 20 - As disposições sobre o funcionamento e procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado em 90 (noventa) dias a contar da data de início de vigência desta Lei. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Ficam revogadas as Leis nº. 2.318 de 29 de novembro de 1991 e a Lei nº. 4.257 de 18 de junho de 2008. Patrocínio-MG, 29 de março de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal