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norma nº 4453/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4453 / 2011
Date 2011-03-29
EmentaCONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.453 DE 29 DE MARÇO DE 2011.
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SOBRE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE,
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer,
recreação, profissionalização e outras, assegurando em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
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§ 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações e atividades voltadas para a infância e juventude.
§ 2º - Na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
Município, a criação de programas de caráter compensatório dependerá de prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e
do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem
os incisos I e II do art. 1º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento,
mediante prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
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VII - internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, crueldade e opressão;
II - identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, II, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 6º - O Conselho Municipal reunir-se-á de acordo com o estabelecido
em seu Regimento Interno.
Art. 7º - O Conselho Municipal poderá utilizar de serviços cedidos por
órgãos públicos e privados.
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Administração
Direta ou Indireta, sem prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos e
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funções.
§ 2º - Os servidores postos à disposição do Conselho, nos termos deste
artigo, para nele exercer funções, terão o tempo de serviço contado para todos os efeitos
legais.
§ 3º - A Secretaria Geral prestará o suporte necessário ao funcionamento
do Conselho Tutelar.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando
e controlando seus resultados;
II - zelar pela execução da política municipal, atendidas as peculiaridades
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as
prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V - opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das
iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar entidades não-governamentais de atendimento dos direitos
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da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação
VII - inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das
entidades governamentais e não governamentais que operem no Município,
VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer
subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
IX - propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro
nos casos de vacância e término do mandato;
XII - apresentar sugestões quando da elaboração do orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde e educação, bem como quanto ao funcionamento
dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
XIII - definir a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas para a infância e a
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juventude;
XIV - definir os critérios de utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, nos termos do § 2º do
art. 260, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990;
XV - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades
governamentais e não-governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente
do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVI - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável
participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XVII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos
humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho
de 1.990;
XVIII - solicitar, junto a pessoas físicas ou jurídicas e à entidade de
classe ou profissionais, que componham quadro de assessoria multiprofissional para
atuar como órgão consultivo.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 12 membros Titulares e 12 suplentes, sendo:
I - representantes do Poder Público Municipal, provenientes dos
seguintes órgãos:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
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b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
e) Um representante da Secretaria Municipal da Cultura;
II - 06 membros Titulares e 06 suplentes representantes da sociedade
civil de movimento e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em área afetas à
criança e ao adolescente e que estão cadastradas no CMDCA. § 1º - As entidades não governamentais de promoção, de atendimento
direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas, dos direitos da Criança e do
Adolescente, reunir-se-ão em fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria de Desenvolvimento Social, para
escolher os representantes da sociedade civil.
§ 2º - Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelo
Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, até a
data estabelecida para a plenária de eleição dos membros representantes da sociedade
civil.
§ 3º - Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em
fórum próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Secretaria de Desenvolvimento Social para esse fim.
§ 4º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes.
§ 5º - Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer
cargos ou funções públicas na Administração Direta ou Indireta, municipal, estadual ou
federal;
§ 6º - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos,
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admitindo-se a recondução por igual período.
§ 7º - A função do membro do Conselho é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 8º - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente
a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for
condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 9º - O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e na mesma oportunidade dará
posse aos membros indicados e escolhidos.
Seção IV
Da Substituição
Art. 10 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada
pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser
solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa, para apreciação.
Art. 11 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada
pelo Conselho, deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às
organizações representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada
de justificativa.
Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 10
e 11, a nomeação de novos membros.
Art. 13 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos
membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
Art. 14 - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão
assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares.
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CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 15 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tem a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações
necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao
adolescente, bem como ao exercício das competências dos conselhos criados através
desta Lei.
Parágrafo único - O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Seção II
Das Atribuições do Fundo
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente definirá quanto à aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal,
alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no
planejamento anual.
Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
destinada ao atendimento de suas finalidades;
II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
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destinados;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº.
8.069, de 13 de julho de 1.990;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 18 - O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será o Prefeito Municipal, que mediante a aprovação do Plano de aplicação
pelo CMDCA, procederá a liberação dos recursos, controlará sua utilização e observará
o que dispuser a Legislação sobre controle interno e externo do dinheiro público:
I - registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou
de doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos.
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo a resolução do Conselho de Direitos.
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Art. 19 - O Fundo será regulamentado por ato do Executivo, ouvindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 - As disposições sobre o funcionamento e procedimentos a serem
adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado em 90 (noventa) dias a contar da
data de início de vigência desta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Ficam revogadas as Leis nº. 2.318 de 29 de novembro de 1991
e a Lei nº. 4.257 de 18 de junho de 2008.
Patrocínio-MG, 29 de março de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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