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norma nº 4455/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4455 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.455 DE 31 DE MARÇO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO
COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar Termo de Parcelamento de Dívida Previdenciária com o Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais -IPSEM, referente ao parcelamento de débito
apurado em auditoria do Ministério da Previdência Social no RRPS do Município de
Patrocínio; todas perfazendo o montante de R$ 3.432.244,25 (Três milhões,
quatrocentos e trinta dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte cinco centavos)
dividido em 120 (cento e vinte meses) em parcelas consecutivas no valor R$ 28.602,02
(vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e dois centavos)
Art. 2º - Como pagamento da dívida supracitada o Chefe do Poder
Executivo Municipal repassará ao IPSEM mensalmente, as importâncias mensais
apuradas e estabelecidas:
Art. 3º - Os pagamentos de todas as parcelas estabelecidas no Termo
de Parcelamento de Dívida Previdenciária e das contribuições previdenciárias correntes
mensais deverão ser efetuados mediante depósito em conta bancária do instituto.
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§ 1º - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
atualizado monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês;
§ 2º - as parcelas não pagas na data dos respectivos vencimentos serão
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
atualizado do débito, e de multa de 2% (dois por cento);
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais, nas
Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais futuros, durante o prazo do
parcelamento estabelecido no art. 2º desta Lei, dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios da dívida, além do pagamento das contribuições previdenciárias
correntes mensais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 31 de março 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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