br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4460/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4460 / 2011
Date 2011-04-11
EmentaCRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id458

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1
LEI Nº. 4.460 DE 11 DE ABRIL DE 2011.
CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
PÚBLICA DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo disponibilizará, em sua página na internet, o
“Portal da Transparência Pública de Patrocínio”, um espaço destinado a dar publicidade
aos dados e informações de interesse público referentes aos atos dos órgãos e entidades
da Administração direta e indireta Municipal, possibilitando o conhecimento, o
acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos pelo
cidadão patrocinense.
Art. 2º - Deverão ser objeto de publicação no “Portal da Transparência
Pública de Patrocínio”:
I - os projetos de lei que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como suas respectivas leis,
uma vez aprovadas;
II - ata ou relatório das Audiências Públicas realizadas pelo Poder
Executivo, incluindo aquelas voltadas à prestação de contas realizada pelas Secretarias
Municipais;
III - atas de reuniões e informações relevantes dos Conselhos Municipais
de caráter deliberativo e/ou consultivo;
IV - os editais, na íntegra, as atas das Sessões, os atos de homologação e
os contratos firmados, em extrato e na íntegra, com os respectivos aditivos, quando
houver, obedecendo a ordem numérica estabelecida, dos processos licitatórios
promovidos pelo Município;
2
V - os contratos, convênios e termos de cooperação firmados pela
municipalidade, obedecendo à ordem numérica;
VI - relatório da movimentação financeira realizada no dia anterior,
contendo as receitas (próprias e transferências), as despesas e a disponibilidade em
caixa e em bancos;
VII - os dados relacionados às despesas com publicidade institucional,
declinando:
a) nome da peça publicitária;
b) órgão ou unidade administrativa e projeto ou programa contemplando;
c) objetivos visados;
d) tipo de mídia contratada e nome do veículo/empresa;
e) quantidade de inserções/publicações;
f) valor unitário e valor total.
VIII - relatório da liberação de recursos públicos do Município para o
pagamento de despesas com viagens de servidores, secretários, Prefeito e Vice-Prefeito,
para fins previstos na legislação municipal pertinente, para qualquer localidade fora do
Município de Patrocínio;
IX - relação completa dos servidores públicos municipais ativos
classificados da seguinte forma:
a) servidores efetivos, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão
equivalente, diretoria e gerência, distribuídos por grupo funcional, com a indicação do
símbolo da função gratificada eventualmente desempenhada;
b) servidores comissionados, com a respectiva lotação, por secretaria ou
órgão equivalente, diretoria e gerência, identificados por símbolo do cargo ocupado.
X - relação completa dos veículos da municipalidade, identificando-os
por número de controle da frota, marca, modelo, ano de fabricação e órgão ou unidade
administrativa ao qual está vinculado;
XI - lista das famílias ou munícipes cadastrados para obtenção da casa
própria, separados por modalidade de preferência, com indicação de data do
cadastramento;
3
XII - tramitação de solicitações ou requisições de serviços públicos
endereçados à municipalidade, inclusive relativos a consultas e exames agendados nas
unidades da rede pública municipal de saúde;
XIII - as planilhas de apropriação de custos do serviço público de
transporte coletivo de passageiros;
XIV - relação das obras de engenharia (construção, ampliações e
reformas) da municipalidade, concluídas ou em andamento, bem como planilha de
serviços da empresa executora, contendo orçamento sintético global.
§ 1º - As proposições concernentes às leis orçamentárias deverão ser
incluídas no Portal em até 2 (dois) dias úteis da data da Audiência Pública de
apresentação na Câmara Municipal, se houver ou então no mesmo prazo quanto do seu
protocolo na Câmara Municipal.
§ 2º - As receitas e despesas constantes do relatório da movimentação
financeira serão discriminadas da seguinte forma:
I - as receitas, por origem, valor e conta que recebeu o crédito;
II - as transferências, também com o número do convênio e do órgão
conveniado;
III - as despesas, pelo número do respectivo processo, nota de empenho,
beneficiário e valor.
§ 3º - O relatório das despesas com viagens de servidores, secretários,
Prefeito e Vice-Prefeito deverá ser publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
do retorno previsto da viagem, constando as seguintes informações:
a) agenda cumprida;
b) assuntos ou temas tratados e com quem foram tratados;
c) resultados obtidos;
d) transporte utilizado (veículo oficial, ônibus, avião);
e) valor total dos recursos liberados para a viagem;
f) valor total das despesas com alimentação;
g) valor total das despesas com passagens e traslados no destino;
4
h) valor total das despesas com hospedagem;
i) valor total de outras despesas, porventura realizadas. § 4º - A relação dos servidores públicos municipais deverá ser atualizada
dentro de, no máximo, 7 (sete) dias úteis após a publicação dos atos de nomeação,
exoneração ou demissão no órgão oficial do Município.
§ 5º - Para assegurar a privacidade dos usuários do serviço público
municipal de saúde, as informações de tramitação de solicitações de exames e
procedimentos devem ser veiculado no Portal apenas com o número de identificação do
cartão SUS ou correspondente, a unidade de saúde vinculada, a data e horário em que o
agendamento foi realizado e a data, horário e local previsto para atendimento.
Art. 3º - O Portal da Transparência Pública de Patrocínio deverá ser
permanentemente atualizado, observada a freqüência estabelecida nesta lei para os casos
especificados.
Art. 4º - Os dados e informações disponibilizados deverão ser veiculados
por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das
receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.
Art. 5º - A interrupção temporária do serviço só poderá ocorrer em caso
de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou
contratados pela Administração para o funcionamento do Portal.
§ 1º - Os problemas técnicos a que se refere o caput deverão ser
comprovados mediante laudo assinado por profissional habilitado na área de
informática e publicado no Portal em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do
restabelecimento do serviço.
§ 2º - Para que qualquer cidadão possa compreender as informações
constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão
constar no glossário do Portal e também como anexo do referido laudo.
§ 3º - O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no
máximo, 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo
5
impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados
conforme previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º - O Portal da Transparência Pública de Patrocínio deverá
assegurar a recuperação integral de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de
hackers.
Art. 7º - Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou
informação de interesse público divulgada conforme o disposto nesta lei, o Portal da
Transparência Pública de Patrocínio deverá disponibilizar mecanismo eficiente de
busca.
Art. 8º - Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e
informações disponíveis, o Portal da Transparência Pública de Patrocínio deverá conter
glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se termos técnicos as palavras ou
expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns,
inclusive as de língua estrangeira.
Art. 9º - Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização
dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência Pública de Patrocínio
poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:
I - Manual de Navegação: também conhecido por "mapa do site",
apresenta em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal;
II - Perguntas Freqüentes: apresenta respostas para as dúvidas mais
comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal;
III - Links: apresenta guia com nome, definição e hiperlink de sites de
instituições e governos relacionados aos temas transparência, cidadania e controle de
recursos públicos;
6
IV - Fale Conosco: canal interativo para solução de dúvidas e prestação
de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública
municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta lei.
Art. 10 - Subordinam-se às disposições desta lei, além dos órgãos da
Administração direta, os fundos especiais, as entidades municipais da Administração
Indireta e a Câmara Municipal, no que couber.
Art. 11 - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução
do disposto na presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação, sob pena de responsabilidade, conforme preceitua a legislação federal
aplicável à espécie. Art. 12 - A execução do disposto nesta lei não implicará qualquer
aumento nas despesas da municipalidade, devendo o Portal da Transparência Pública de
Patrocínio ser implementado com os meios materiais disponíveis e com o apoio de
funcionários já existentes no quadro de servidores dos Poderes. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 11 de abril de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz

open original →