| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4460 / 2011 |
| Date | 2011-04-11 |
| Ementa | CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº. 4.460 DE 11 DE ABRIL DE 2011. CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo disponibilizará, em sua página na internet, o “Portal da Transparência Pública de Patrocínio”, um espaço destinado a dar publicidade aos dados e informações de interesse público referentes aos atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta Municipal, possibilitando o conhecimento, o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos pelo cidadão patrocinense. Art. 2º - Deverão ser objeto de publicação no “Portal da Transparência Pública de Patrocínio”: I - os projetos de lei que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como suas respectivas leis, uma vez aprovadas; II - ata ou relatório das Audiências Públicas realizadas pelo Poder Executivo, incluindo aquelas voltadas à prestação de contas realizada pelas Secretarias Municipais; III - atas de reuniões e informações relevantes dos Conselhos Municipais de caráter deliberativo e/ou consultivo; IV - os editais, na íntegra, as atas das Sessões, os atos de homologação e os contratos firmados, em extrato e na íntegra, com os respectivos aditivos, quando houver, obedecendo a ordem numérica estabelecida, dos processos licitatórios promovidos pelo Município; 2 V - os contratos, convênios e termos de cooperação firmados pela municipalidade, obedecendo à ordem numérica; VI - relatório da movimentação financeira realizada no dia anterior, contendo as receitas (próprias e transferências), as despesas e a disponibilidade em caixa e em bancos; VII - os dados relacionados às despesas com publicidade institucional, declinando: a) nome da peça publicitária; b) órgão ou unidade administrativa e projeto ou programa contemplando; c) objetivos visados; d) tipo de mídia contratada e nome do veículo/empresa; e) quantidade de inserções/publicações; f) valor unitário e valor total. VIII - relatório da liberação de recursos públicos do Município para o pagamento de despesas com viagens de servidores, secretários, Prefeito e Vice-Prefeito, para fins previstos na legislação municipal pertinente, para qualquer localidade fora do Município de Patrocínio; IX - relação completa dos servidores públicos municipais ativos classificados da seguinte forma: a) servidores efetivos, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, distribuídos por grupo funcional, com a indicação do símbolo da função gratificada eventualmente desempenhada; b) servidores comissionados, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, identificados por símbolo do cargo ocupado. X - relação completa dos veículos da municipalidade, identificando-os por número de controle da frota, marca, modelo, ano de fabricação e órgão ou unidade administrativa ao qual está vinculado; XI - lista das famílias ou munícipes cadastrados para obtenção da casa própria, separados por modalidade de preferência, com indicação de data do cadastramento; 3 XII - tramitação de solicitações ou requisições de serviços públicos endereçados à municipalidade, inclusive relativos a consultas e exames agendados nas unidades da rede pública municipal de saúde; XIII - as planilhas de apropriação de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros; XIV - relação das obras de engenharia (construção, ampliações e reformas) da municipalidade, concluídas ou em andamento, bem como planilha de serviços da empresa executora, contendo orçamento sintético global. § 1º - As proposições concernentes às leis orçamentárias deverão ser incluídas no Portal em até 2 (dois) dias úteis da data da Audiência Pública de apresentação na Câmara Municipal, se houver ou então no mesmo prazo quanto do seu protocolo na Câmara Municipal. § 2º - As receitas e despesas constantes do relatório da movimentação financeira serão discriminadas da seguinte forma: I - as receitas, por origem, valor e conta que recebeu o crédito; II - as transferências, também com o número do convênio e do órgão conveniado; III - as despesas, pelo número do respectivo processo, nota de empenho, beneficiário e valor. § 3º - O relatório das despesas com viagens de servidores, secretários, Prefeito e Vice-Prefeito deverá ser publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do retorno previsto da viagem, constando as seguintes informações: a) agenda cumprida; b) assuntos ou temas tratados e com quem foram tratados; c) resultados obtidos; d) transporte utilizado (veículo oficial, ônibus, avião); e) valor total dos recursos liberados para a viagem; f) valor total das despesas com alimentação; g) valor total das despesas com passagens e traslados no destino; 4 h) valor total das despesas com hospedagem; i) valor total de outras despesas, porventura realizadas. § 4º - A relação dos servidores públicos municipais deverá ser atualizada dentro de, no máximo, 7 (sete) dias úteis após a publicação dos atos de nomeação, exoneração ou demissão no órgão oficial do Município. § 5º - Para assegurar a privacidade dos usuários do serviço público municipal de saúde, as informações de tramitação de solicitações de exames e procedimentos devem ser veiculado no Portal apenas com o número de identificação do cartão SUS ou correspondente, a unidade de saúde vinculada, a data e horário em que o agendamento foi realizado e a data, horário e local previsto para atendimento. Art. 3º - O Portal da Transparência Pública de Patrocínio deverá ser permanentemente atualizado, observada a freqüência estabelecida nesta lei para os casos especificados. Art. 4º - Os dados e informações disponibilizados deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade. Art. 5º - A interrupção temporária do serviço só poderá ocorrer em caso de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal. § 1º - Os problemas técnicos a que se refere o caput deverão ser comprovados mediante laudo assinado por profissional habilitado na área de informática e publicado no Portal em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do restabelecimento do serviço. § 2º - Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal e também como anexo do referido laudo. § 3º - O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo 5 impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior. Art. 6º - O Portal da Transparência Pública de Patrocínio deverá assegurar a recuperação integral de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers. Art. 7º - Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgada conforme o disposto nesta lei, o Portal da Transparência Pública de Patrocínio deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca. Art. 8º - Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da Transparência Pública de Patrocínio deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se termos técnicos as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira. Art. 9º - Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência Pública de Patrocínio poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções: I - Manual de Navegação: também conhecido por "mapa do site", apresenta em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal; II - Perguntas Freqüentes: apresenta respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal; III - Links: apresenta guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados aos temas transparência, cidadania e controle de recursos públicos; 6 IV - Fale Conosco: canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta lei. Art. 10 - Subordinam-se às disposições desta lei, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as entidades municipais da Administração Indireta e a Câmara Municipal, no que couber. Art. 11 - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto na presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, sob pena de responsabilidade, conforme preceitua a legislação federal aplicável à espécie. Art. 12 - A execução do disposto nesta lei não implicará qualquer aumento nas despesas da municipalidade, devendo o Portal da Transparência Pública de Patrocínio ser implementado com os meios materiais disponíveis e com o apoio de funcionários já existentes no quadro de servidores dos Poderes. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 11 de abril de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz