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norma nº 4464/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4464 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS SOB FORMA DE SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.464 DE 28 DE ABRIL DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS SOB
FORMA DE SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES
QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na
Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, subvenções às
entidades abaixo discriminadas, nos valores respectivamente estabelecidos para ano de
2011, mediante celebração de convênios, na forma do artigo 116 da Lei Federal nº
8.666-93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei.
ENTIDADES CNPJ VALOR
TOTAL ANO
1
Associação Patrocinense Eterna Juventude 3ª
Idade- APEJ
01.417.785/0001-65 R$ 15.411,61
2 Asilo São Vicente de Paulo 23.409.709/0001-40 R$ 41.097,64
3
AVP – Associação de Voluntárias de
Patrocínio
22.224.117/0001-91
R$ 15.411,61
4 Centro Comunitário Padre Damião 00.077.193/0001-89 R$ 30.823,23
5
Centro de Integração e Apoio ao Adolescente
de Patrocínio – CIAAP 04.308.463/0001-76 R$ 30.823,23
6 Clube das Acácias Luz e Humanidade 20.733.207/0001-61 R$ 15.411,61
7 Conselho Central de Patrocínio da SSVP 23.409.774/0001-76 R$ 30.823,23
8
Associação Reverendo Saulo de Castro
Ferreira
01.686.094/0001-50
R$ 35.616,00
2
9 Fundação Padre Eustáquio - Casa da Menina 20.733.382/0001-70 R$ 30.823,23
10
Grupo de Apoio e Recuperação de
Dependentes Químicos
01.112.745/0001-05
R$ 15.411,61
11 Lar da Criança de Patrocínio 18.519.314/0001-60 R$ 30.823,23
12
Obras Sociais São José – OSSJ – Projeto
Cre-ser
22.224.125/0001-38
R$ 38.400,00
13 Patronato Berlaar Coronel João Cândido 16.554.008/0001-63 R$ 30.823,23
14
Sociedade de Apoio e Recuperação de
Dependentes Químicos - Amaravida
22.239.768/0001-55
R$ 30.823,23
15 Projeto de Ação Social - PÁS 04.866.267/0001-00 R$ 30.823,23
16 Associação Família Caná de Patrocínio 19.926.211/0001-88 R$ 30.823,23
17
Vida Nova em Cristo Comunidade
Terapêutica
05.466.175/0001-02
R$ 30.823,23
18
Instituto MB- Movimento do Bem-Centro de
Referencia e Apoio a Mulher e a Família
07.912.636/0001-59
R$ 15.411,61
19
APAC – Associação de Proteção e
Assistência aos Condenados de Patrocínio
01.349.619/0001-79
R$ 30.823,23
20
União Espírita Cristã “Hilton Gonçalves
Dias”
04.589.236/0001-66
R$ 15.411,61
21
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais
17.839.937/0001-58
R$ 41.097,64
22
ACEI – Associação dos Centros
Educacionais Infantis de Patrocínio
22.234.082/0001-71
R$ 15.411,61
25 União Fraterna “Ensinamentos de Jesus” 10.941.640/0001-50 R$ 14.539,26
26 Centro Terapêutico Cordeiro de Deus 08.898.929/0002-72 R$ 30.823,23
27 Comunidade Terapêutica Cristo Redentor 10.708.116/0001-33 R$ 30.823,23
TOTAL R$ 679.333,80
3
§ 1º - A entidade Associação Reverendo Saulo de Castro Ferreira
somente fará jus ao recebimento do valor da subvenção destinada na presente Lei, se
comprovar não ser mantida, diretamente, com recursos públicos municipais.
§ 2º - Considera-se subvenção, para os efeitos desta Lei a transferência
corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades
beneficiadas, públicas ou privadas. Art. 2º - Somente será concedida subvenção social a entidade que fizer
prova:
I - de existência legal;
II - que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender
suas finalidades;
III - que os cargos de direção não são remunerados;
IV - que possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - de balanço e relatório do último exercício;
Art. 3º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica
condicionada ainda:
I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II. comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º - A subvenção de que trata o art. 1º será automaticamente
cancelada caso a entidade beneficiada por algum motivo deixar de preencher alguns dos
requisitos exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações em vigor
sobre a matéria.
4
Art. 5º - Para os fins desta lei o Executivo Municipal firmará Convênio
com a as entidades através do qual serão explicitadas as condições para o repasse dos
recursos e a devida prestação de contas.
Parágrafo Único - A entidade se obriga a observar as condições e
apresentar prestação de contas na forma definida.
Art. 6º - A entidade que deixar de prestar contas do benefício recebido,
na forma fixada pelo art. 5º desta Lei, ou que tiverem a prestação de contas rejeitada,
pelo C.M.A.S., não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber nova
ou subvenções do Município, bem como deverão ressarcir o Município dos auxílios ou
subvenções recebidos.
Art. 7º - O valor repassado da subvenção será até em 09 (nove) parcelas
mensais.
Art. 8º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária consignada no orçamento anual suplementado no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 28 de abril de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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