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norma nº 4469/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4469 / 2011
Date 2011-05-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A DOAR IMÓVEL A OBRAS SOCIAIS SÃO GERALDO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.469 DE 27 DE MAIO DE 2011.
AUTORIZA O MUNICIPIO DE PATROCINIO
A DOAR IMÓVEL A OBRAS SOCIAIS SÃO
GERALDO E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na
Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Patrocínio, Estado de Minas
Gerais-MG através do Poder Executivo, autorizado a doar imóvel a OBRAS SOCIAIS
SÃO GERALDO, inscrita no CNPJ sob nº 22.224.588/0001-08, com sede na Av. dos
Jacarandás, nº 3375, Bairro Morada Nova, na cidade de Patrocínio-MG, o imóvel de sua
propriedade, conforme matricula nº 16.670, do SRI local, e cuja descrição e
caracterização é a seguinte:
a) Um terreno urbano constituído do Lote nº 199, quadra 34, setor 32, face C, lado ímpar da Av. dos Jacarandás, face B, lado par da Alameda dos Cedros,
medindo 25m de frente para a Av. dos Jacarandás, 25m de fundo, 39m pela direita, 39m
pela esquerda ou Alameda dos Cedros, com área total de 975m², situado no Bairro
Morada Nova, nesta cidade de Patrocínio-MG, na esquina da Av. dos Jacarandas com
Alameda dos Cedros, confrontando com a Igreja Presbiteriana do Bairro Constantino e
Prefeitura Municipal pela direita, com Alameda dos Cedros pela esquerda com terrenos
do Estado de Minas Gerais pelo fundo, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), conforme laudo de avaliação nº 007, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º - A presente doação se destina única e exclusivamente para
funcionamento das atividades da donatária, constantes do seu estatuto, ficando
terminantemente vedada a utilização do referido imóvel para quaisquer outros fins, bem
como não será permitido alienação, venda, permuta ou qualquer outro tipo de transação
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que venha contrariar os objetivos a que se destina o imóvel ora doado.
Art. 3º - Fica estabelecido como condição para a doação o prazo de 10
(dez) anos de efetivo desenvolvimento das atividades pela donatária, prazo a partir do
qual a área doada passará a integrar definitivamente o patrimônio da donatária.
Art. 4º - O não cumprimento da disposição constante no artigo 3º desta
Lei implicará na revogação de pleno direito da doação, independentemente de qualquer
notificação e ressarcimento por parte do Município, facultando à donatária a retirada das
benfeitorias, porventura erguidas na área sob as suas expensas.
Parágrafo único: A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para a
retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo, findo o qual as
benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município.
Art. 5º - Ocorrerá, ainda, a reversão automática igualmente disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei, quando:
I - houver a paralisação das atividades, por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, das atividades da donatária;
II - for dada ao imóvel a destinação diversa da constante no artigo 3º
desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo deste
Município de Patrocínio.
III - ocorrer a extinção da entidade donatária, sendo que neste caso as
benfeitorias reverterão à Municipalidade sem qualquer ônus ou indenização por parte da
Doadora.
Art. 6º - A doação será a título gratuito, sendo atribuído para o imóvel o
valor venal estabelecido pela Prefeitura Municipal de Patrocínio, sendo todas as despesas
com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, de responsabilidade da donatária.
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Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Patrocínio-MG, 27 de maio de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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