br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4473/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4473 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id471

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI Nº. 4.473 DE 21 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM
PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar
mediante o instituto da investidura, um lote urbano de propriedade do Município
devidamente matriculado sob n.º 46.099 do Livro 2-CF, fl. 297, no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O lote de terreno especificado no ‘caput' deste
artigo trata-se de imóvel lindeiro da área descrita no artigo 2º desta lei, que é
remanescente de obra pública e isoladamente inaproveitável.
Art. 2º - O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte
descrição:
“imóvel a ser alienado possui a seguinte descrição: “móvel urbano,
constituído pelo lote nº 082, Quadra 18, Setor 02, face B, lado ímpar, medindo 5,00m de
frente para a Rua Dr. Infante Vieira; 18,00m pela lateral direita; 5,00 de fundo; 18,00m
pela lateral esquerda, com a área total de 90,00m² (noventa metros quadrados),
localizado à 20,00m da esquina da Rua Dr. Infante Vieira com a Avenida Benedito
Romão de Melo, situado no Bairro São Benedito, nesta cidade de Patrocínio-MG,
confrontando com Sirlene Maria Dias Gonçalves pela direita e esquerda, com Mauro
Lucio Machado pelo fundo.”
2
Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais), conforme laudo de avaliação nº 186, que faz parte integrante e
inseparável desta Lei.
Art. 4º - A alienação disposta na presente Lei será precedida de
Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e
da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior
àquele objeto do Laudo de Avaliação nº 186, parte integrante e inseparável desta Lei.
Art. 5º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá
ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida
inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a
alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do
bem público objeto desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 21 de junho de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

open original →