| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4473 / 2011 |
| Date | 2011-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 471 |
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1 LEI Nº. 4.473 DE 21 DE JUNHO DE 2011. DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante o instituto da investidura, um lote urbano de propriedade do Município devidamente matriculado sob n.º 46.099 do Livro 2-CF, fl. 297, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O lote de terreno especificado no ‘caput' deste artigo trata-se de imóvel lindeiro da área descrita no artigo 2º desta lei, que é remanescente de obra pública e isoladamente inaproveitável. Art. 2º - O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte descrição: “imóvel a ser alienado possui a seguinte descrição: “móvel urbano, constituído pelo lote nº 082, Quadra 18, Setor 02, face B, lado ímpar, medindo 5,00m de frente para a Rua Dr. Infante Vieira; 18,00m pela lateral direita; 5,00 de fundo; 18,00m pela lateral esquerda, com a área total de 90,00m² (noventa metros quadrados), localizado à 20,00m da esquina da Rua Dr. Infante Vieira com a Avenida Benedito Romão de Melo, situado no Bairro São Benedito, nesta cidade de Patrocínio-MG, confrontando com Sirlene Maria Dias Gonçalves pela direita e esquerda, com Mauro Lucio Machado pelo fundo.” 2 Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme laudo de avaliação nº 186, que faz parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 4º - A alienação disposta na presente Lei será precedida de Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação nº 186, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 5º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 21 de junho de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal