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norma nº 4483/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4483 / 2011
Date 2011-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.483 DE 22 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Legislativo Municipal de Patrocínio aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Patrocínio, exercício de 2012, nos termos estabelecidos por
esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 132 da Lei Orgânica, § 2º
do artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.
Art. 2º - No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de ações planejadas observando a transparência
e o equilíbrio das contas públicas municipais;
II - definição das prioridades e metas para o exercício de 2012 a
serem elaboradas de maneira participativa com a população;
III - promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante
fixação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando
um mínimo de capacidade de investimento;
IV - austeridade e aprimoramento do sistema de controle
orçamentário: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos
procedimentos da arrecadação e do combate a inadimplência;
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V - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não
comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada
ultrapassar o limite previsto em lei;
VI - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
VII - combate à evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização
tributária e a execução fiscal.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012, constantes no plano plurianual relativo ao período 2010-2013, devem observar as
seguintes estratégias:
I - promover a participação popular e o exercício da cidadania no
desenvolvimento da comunidade, administrando com ética, transparência e respeito aos
princípios constitucionais;
II - combater a pobreza, promovendo menor desigualdade social, e
atender as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando o
desenvolvimento para todos;
III - reconhecer e aperfeiçoar a contribuição e participação dos
produtores das comunidades rurais;
IV - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os
seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos, garantindo a
democratização dos acessos e otimizando o uso dos espaços;
V - conduzir o desenvolvimento do município para a sustentabilidade;
VI - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração
de empregos e oportunidades de melhoria da renda.
Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas da
Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido
no caput deste artigo.
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Art. 4° - O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo
exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano
Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e
na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo
anterior, tendo como prioridades as definidas no ANEXO I.
Parágrafo único - As prioridades definidas neste artigo e seus
desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do
orçamento de 2012, no caso das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa - instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para obtenção dos
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial
das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por
conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos
subtítulos.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras transferências correntes;
4 - outras despesas correntes;
5 - investimentos;
6 - inversões financeiras;
7 - amortização da dívida;
8 - outras transferências de capital.
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Art. 7º - As metas físicas serão indicadas por atividade e projeto e
constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e
discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Planejamento
Participativo”.
Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo no prazo previsto no § 6º do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal,
combinados com o inciso III do artigo 68 dos ADCT da Constituição Mineira, e será
composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
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§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22,
inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição
Federal;
II - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias
econômicas e natureza da despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria
econômica;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria
econômica;
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação
constante no Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2012;
II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
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I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
2011 e a estimada para 2012, bem como a memória de cálculo dos principais itens de
receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2012;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2011 e o programado para
2012, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita
corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar
nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar nº 101/2000.
III – demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
§ 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico. Art. 11 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 3º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
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§ 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício.
Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 14 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e
da indicação das fontes de recursos.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de julho/2011. § 1° - Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados
monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio
Vargas.
§ 2° - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre
que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do
disposto na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Qualquer ato de ajuste do Orçamento de 2011 deverá ser
comunicado à Câmara Municipal no prazo máximo de 30(trinta) dias de sua edição.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2012
deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no
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montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores
às receitas correntes, conforme definido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e
fundamentados;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferência com destinação específica;
V - classificadas como atividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que
concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como
classificados como projetos ações de duração continuada.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; ou
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do
Estado ou União.
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Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis
específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a
municipalidade.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas
do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva
do Estado ou da União.
Art. 21 - A proposta orçamentária conterá reservas de contingência
vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento
do total da receita corrente líquida.
Parágrafo único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput
deste artigo não será inferior a um por cento.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 22 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de
recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 23 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o
acesso irrestrito, para fins de consulta, à todas informações que o mesmo julgar
necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 24 - Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho
das despesas fixadas para o exercício de 2012, para se alcançar o superávit primário
referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global
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das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de
pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de
financiamento.
Art. 25 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data de 20 de dezembro de 2012. Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 27 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos e de relevância para a comunidade, emitidas no exercício de 2012 por
duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas
que visem lucros ou remunerem seus dirigentes.
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Art. 28 - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e
especiais, até o limite de 15% (quinze por cento) das despesas fixadas, mediante a
utilização dos recursos previstos no artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n o 4.320,
de 1964, e no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 29 – A tramitação, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal)
Art. 30 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma
mensal de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza
das despesas: “Pessoal”, “Encargos Sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços
e Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes",
"Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta
de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não
vinculadas.
§ 1º - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá
explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os
valores liberados para movimentação e empenho.
§ 2º - O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com
a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo
como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
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Art. 31 - Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o
dia 30 de julho do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária
anual.
Parágrafo único - Na elaboração de suas propostas, o Legislativo
Municipal terá como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento de maio de 2011, projetada para o exercício, considerando os acréscimos
legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados
até 30 de junho de 2011, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na
lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011;
III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em
relação a receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2011 ou a média dos
percentuais destinados para os três últimos exercícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 - Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual.
Parágrafo único - As despesas com a dívida pública mobiliária
municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.
Art. 33 – Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal,
ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o
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exercício de 2012 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das
dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e
encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de
suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo
169 e a Lei Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único - No caso de instituições públicas mantidas com
encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas
na forma que trata o “caput” deste artigo.
Art. 35 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de
servidores, publicará, até 31 de julho de 2011, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados
temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único - Os cargos transformados após 31 de julho de 2011, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 36 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e da
Procuradoria Geral do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de
competência.
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Parágrafo único - Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas
referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 - A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender
ao disposto nesta lei obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e
irretroatividade da Lei Tributária.
Art. 38 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a
estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas,
inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 39 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
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referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do
Prefeito à lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – O Executivo deverá encaminhar à Câmara, até o dia 25 do mês
subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre, Relatório informando a Receita
Corrente Líquida consolidada por categoria econômica (anexo 5, inciso IV. art. 2º e
inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101/2000), para que a mesma possa elaborar
o Relatório de Gestão Fiscal que será publicado no Placard da Câmara e encaminhado
ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – Ocorrendo alterações na receita corrente líquida de
algum quadrimestre, já publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas, a Câmara
deverá ser informada imediatamente, para proceder as alterações necessárias no seu
relatório.
Art. 41 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000,
devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - O Legislativo Municipal deverá apresentar ao
Executivo, até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços,
demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas
municipais.
Art. 42 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de
novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a
programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for
sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
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§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo,
após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares
ou especiais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde.
Art. 43 - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no
exercício de 2012 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de
dezembro daquele exercício.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha
efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63
da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de julho de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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