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norma nº 4493/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4493 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.493 DE 25 DE AGOSTO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR
IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Patrocínio, por seus representantes legais
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na
forma legal, um lote urbano de propriedade do Município devidamente matriculado sob n.º
40.402 do Livro 2-BBX, fl. 04, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - O imóvel a ser alienado possui a seguinte descrição:
“móvel urbano, constituído pelo lote nº 162, Quadra 84, Setor 32, medindo 20,94m de
frente para a Alameda dos Alecrins, face B, lado par, 29,01m pela lateral direita, 06,22 m
de fundo, 25,00m pela lateral esquerda, com área total de 339,50m2, localizado á 97,95m
da esquina da Alameda dos Alecrins com Alameda dos Colibris, situado no Bairro
Residencial Morada Nova, nesta cidade de Patrocínio, confrontando com terrenos do
Proprietário pela esquerda e pelo fundo, com Pontual Empreendimentos e Incorporações
Ltda pela direita”.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação nº 193, que faz parte integrante e
inseparável desta Lei.
Art. 3º - A alienação disposta na presente Lei, será precedida de
Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e da
Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior àquele
objeto do Laudo de Avaliação, parte integrante e inseparável desta Lei.
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Art. 4º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá
ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida
inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o
Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público
objeto desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 25 de agosto de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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