| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4493 / 2011 |
| Date | 2011-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 482 |
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1 LEI Nº. 4.493 DE 25 DE AGOSTO DE 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Patrocínio, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na forma legal, um lote urbano de propriedade do Município devidamente matriculado sob n.º 40.402 do Livro 2-BBX, fl. 04, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - O imóvel a ser alienado possui a seguinte descrição: “móvel urbano, constituído pelo lote nº 162, Quadra 84, Setor 32, medindo 20,94m de frente para a Alameda dos Alecrins, face B, lado par, 29,01m pela lateral direita, 06,22 m de fundo, 25,00m pela lateral esquerda, com área total de 339,50m2, localizado á 97,95m da esquina da Alameda dos Alecrins com Alameda dos Colibris, situado no Bairro Residencial Morada Nova, nesta cidade de Patrocínio, confrontando com terrenos do Proprietário pela esquerda e pelo fundo, com Pontual Empreendimentos e Incorporações Ltda pela direita”. Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação nº 193, que faz parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 3º - A alienação disposta na presente Lei, será precedida de Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação, parte integrante e inseparável desta Lei. 2 Art. 4º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 25 de agosto de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal