| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4495 / 2011 |
| Date | 2011-09-12 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1 LEI Nº. 4.495 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do município de Patrocínio, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na forma legal, um lote urbano de propriedade do Município devidamente matriculado sob n.º 40.340 do Livro 2-BBV, fls. 236, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - O imóvel a ser alienado possui a seguinte descrição: “móvel urbano, constituído pelo lote nº 262, Quadra 17, Setor 05, face D, lado par, da Rua Nonato Matias, medindo 12,00m de frente; 40,50m pela lateral direita; 12,00m pelo fundo; 41,00m pela lateral esquerda com área total de 489,00m² (quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados), localizado à 30,00m da esquina da Rua Nonato Matias com a Rua Martins Mundim, situado no Bairro São Cristóvão, nesta cidade de Patrocínio-MG, confrontando com Milton Matias de Oliveira Junior pela direita, com Amadeus Abrahão de Oliveira, Antônio de Souza Benevides e Pedro dos Reis/outros pela esquerda, com Elmiro Pereira da Silva pelo fundo. Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme laudo de avaliação nº 001, que faz parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 3º - A alienação disposta na presente Lei será precedida de Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e 2 da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 4º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 12 de setembro de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal