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norma nº 4495/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4495 / 2011
Date 2011-09-12
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº. 4.495 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do município de Patrocínio, por seus representantes legais
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na
forma legal, um lote urbano de propriedade do Município devidamente matriculado sob
n.º 40.340 do Livro 2-BBV, fls. 236, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - O imóvel a ser alienado possui a seguinte
descrição: “móvel urbano, constituído pelo lote nº 262, Quadra 17, Setor 05, face D,
lado par, da Rua Nonato Matias, medindo 12,00m de frente; 40,50m pela lateral direita;
12,00m pelo fundo; 41,00m pela lateral esquerda com área total de 489,00m²
(quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados), localizado à 30,00m da esquina da
Rua Nonato Matias com a Rua Martins Mundim, situado no Bairro São Cristóvão, nesta
cidade de Patrocínio-MG, confrontando com Milton Matias de Oliveira Junior pela
direita, com Amadeus Abrahão de Oliveira, Antônio de Souza Benevides e Pedro dos
Reis/outros pela esquerda, com Elmiro Pereira da Silva pelo fundo.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), conforme laudo de avaliação nº 001, que faz parte integrante e
inseparável desta Lei.
Art. 3º - A alienação disposta na presente Lei será precedida de
Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e
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da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior
àquele objeto do Laudo de Avaliação, parte integrante e inseparável desta Lei.
Art. 4º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá
ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida
inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a
alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do
bem público objeto desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de setembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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