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norma nº 4500/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4500 / 2011
Date 2011-09-22
EmentaAUTORIZA A ALIENAR MEDIANTE VENDA IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, DIRETAMENTE AO ATUAL OCUPANTE CONFORME ESPECIFICA.
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LEI Nº. 4.500 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
AUTORIZA A ALIENAR MEDIANTE VENDA
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, DIRETAMENTE AO ATUAL
OCUPANTE CONFORME ESPECIFICA. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar,
em favor da atual ocupante ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL, inscrita no CNPJ sob nº 20.721.882/0001-91, com sede na Rua Emirena
Alves, em Salitre de Minas-MG, o imóvel de sua propriedade, devidamente registrado
no Livro 2-BL, matricula nº 28.613, fls. 128, e cuja descrição e caracterização é a
seguinte:
a) Um terreno urbano constituído do Lote nº 074, quadra 39, setor
70, face B, lado ímpar da Rua Emirena Alves, face C, lado ímpar da Rua Orciano Alves
de Souza, medindo 13,20m de frente para a Rua Ernirena Alves, 13,15m de fundo,
23,00m pela lateral direita ou Rua Orciano Alves de Souza, 24,30m pela lateral
esquerda, com área de 310,99m2 (trezentos e dez metros e noventa e nove decímetros
quadrados), localizado na esquina da Rua Emirena Alves com a Rua Orciario Alves de
Souza, situado no Distrito de Salitre de Minas, deste Município, confrontando com
terreno da Prefeitura Municipal pela esquerda e fundo, com a Rua Orciano Alves de
Souza pela direita, nesta Cidade, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme
laudo de avaliação nº 006, que fica fazendo parte integrante desta lei.
b) Descrição: lote de terreno com 310,99m2 (trezentos e dez
metros e noventa e nove decímetros quadrados), devidamente registrado no Serviço de
Registro de Imóveis de Patrocínio, devidamente registrado no Livro 2-BL, matricula nº
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28.613, fls. 128, conforme certidão de registro que fica fazendo parte integrante desta
Lei.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$
20.000,00 (vinte mil reais), conforme laudo de avaliação nº 006, parte integrante e
inseparável desta Lei.
Art. 3º - A alienação disposta na presente Lei será feita mediante
as seguintes condições:
I - A alienação do imóvel poderá ser feita:
a) - à vista
b) - à prazo
II - No caso de compra à prazo, o prazo para pagamento será de no
máximo 5 (cinco) parcelas, sendo que a primeira prestação será paga no ato da
assinatura do contrato, e as restantes, de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, sucessivamente, devidamente corrigidas pelo INPC.
III - Uma vez deferida a alienação à prazo, será firmado entre a
Prefeitura e o requerente, contrato de compra e venda, em caráter irrevogável e
irretratável, no qual se transcreverão as disposições desta lei, referente a venda à prazo.
IV - O atraso no pagamento de três prestações consecutivas, sem
justificativa, acarretará a rescisão do contrato de compra e venda revertendo-se ao erário
municipal, o valor correspondente às prestações pagas. V - Integralizado o preço total do lote, será outorgada ao requerente
a escritura pública de compra e venda.
VI - À ocupante é expressamente vedado, antes de receber a
escritura pública de compra e venda do lote.
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a) hipotecar ou alienar o lote constante do contrato de compra e
venda:
b) ceder a terceiros os direitos ligados ao contrato de compra e
venda, sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal de Patrocínio. VII - Em caso de extinção da adquirente, passarão a seus
sucessores, os direitos e obrigações constantes do contrato desta lei.
VIII - As despesas com a escritura e registro do imóvel correrão
integralmente por conta da compradora.
Art. 4º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não
poderá ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação,
atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de
04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a
alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do
bem público objeto desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 22 de setembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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