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norma nº 4517/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4517 / 2011
Date 2011-12-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.517 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Patrocínio, através de seu
Poder Executivo, autorizada a alienar bem público imóvel, devidamente matriculado
sob n.º 44.503, fls. 1, Livro 2-BBBZ, datada de 13 de novembro de 2009, no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte
descrição:
- UM IMÓVEL URBANO, constituído pelo Lote nº 143, Quadra
13, Setor 13, face B, lado ímpar, medindo 7,75 m de frente para a Rua Leôncio Batista
Cunha; 23,47 m pela lateral direita ou Rua Rio Branco, face C, lado par; 13,10 m de
fundo; 22,83 m pela lateral esquerda, com a área total de 239,42m² (duzentos e trinta
e nove metros e quarenta e dois decímetro quadrados), localizado na esquina da Rua
Leôncio Batista Cunha com a Rua Rio Branco, situado no Bairro Marciano Brandão, nesta Cidade de Patrocínio-MG, confrontando com a Rua Rio Branco pela direita, com
Guilhermina Maria de Jesus pela esquerda, com Maria Rita de Almeida pelo fundo, de
propriedade do Município de Patrocínio, avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco
mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 161, datado de 17 de agosto de 2010. Art. 3º - A alienação disposta na presente Lei será precedida de
Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e
da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior
àquele objeto do Laudo de Avaliação, parte integrante e inseparável desta Lei.
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Art. 4º - O produto arrecadado com a alienação do bem público
imóvel terá sua destinação para aquisição de um outro imóvel no Bairro Marciano
Brandão, para construção de um Posto de Saúde naquele bairro.
Art. 5º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a
alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do
bem público objeto desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 07 de dezembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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