| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4521 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE MUNICÍPIOS - FHIS E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E REVOGA A LEI Nº 3.907/2005. |
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1 LEI Nº 4.521 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE MUNICÍPIOS - FHIS E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR NO MUNICIPIO DE PATROCINIO E REVOGA A LEI Nº 3.907/2005. O Povo do Município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Município classificadas na função de habitação; 2 II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. § 1º - As entidades que comporão o FHIS, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor deverão ser estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. § 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social. § 3º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 3 § 4º - Competirá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho- Gestor do FHIS. § 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 4 Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. § 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 5 § 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 3.907/2005. Patrocínio-MG, 20 de dezembro de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal