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norma nº 4521/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4521 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaCRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE MUNICÍPIOS - FHIS E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E REVOGA A LEI Nº 3.907/2005.
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LEI Nº 4.521 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL DE MUNICÍPIOS - FHIS E INSTITUI O SEU CONSELHO
GESTOR NO MUNICIPIO DE PATROCINIO E
REVOGA A LEI Nº 3.907/2005.
O Povo do Município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e
institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município classificadas na função de
habitação;
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II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos
da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático
de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos
representantes de movimentos populares.
§ 1º - As entidades que comporão o FHIS, as atribuições e o regulamento
do Conselho Gestor deverão ser estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social. § 3º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
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§ 4º - Competirá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho- Gestor do FHIS.
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
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Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de
habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
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§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Lei 3.907/2005. Patrocínio-MG, 20 de dezembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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