| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4523 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGISTRO, O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, DE ACORDO COM AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO ART. 23, XI E NO ART. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, INSTITUI OBRIGAÇÕES CORRELATAS E IMPÕE PENALIDADES DECORRENTES DO RESPECTIVO DESCUMPRIMENTO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1 LEI Nº 4.523 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. “DISPÕE SOBRE O REGISTRO, O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, DE ACORDO COM AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO ART. 23, XI E NO ART. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, INSTITUI OBRIGAÇÕES CORRELATAS E IMPÕE PENALIDADES DECORRENTES DO RESPECTIVO DESCUMPRIMENTO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo de Patrocínio, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS Art. 1º. As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Patrocínio deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei, estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. As obrigações decorrentes da atividade econômica 2 de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de Patrocínio, ora instituídas, não excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM ou pelo Estado de Minas Gerais, em relação à mesma atividade econômica. Art. 2º. As empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Patrocínio deverão depositar, independente de prévia notificação, na Secretaria Municipal de Finanças, em prazo a ser definido em regulamento a seguinte documentação: I - cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Patrocínio, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou outro regime de aproveitamento de recursos minerais, expedidos pela União; II - cópias autenticadas de todos os documentos de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referentes à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas alterações posteriores, desde o exercício de 2001; III - comprovante do adimplemento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, dos exercícios de 2001 e 2002, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças consultar o site do DNPM para a obtenção dos comprovantes referentes ao exercício de 2003 e subseqüentes. § 1º. A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação, pela empresa, da documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo 3 seja concluída a verificação de autenticidade das cópias depositadas. § 2º. Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município, que tenha objeto social pertinente à pesquisa ou à exploração de recursos minerais, deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. § 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Patrocínio, por empresa já estabelecida e em atividade no Município. § 4º. As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito de documentação referente a: I - empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município; II - empresas subsidiárias ou que pertençam ao mesmo grupo econômico da atual exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 2001; III - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território do Município de Patrocínio, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio; 4 IV - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras empresas já instaladas e em atividade no território do Município; V - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou incorporação de outras que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Município de Patrocínio, desde o exercício de 2001; VI - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no território de Patrocínio. Art. 3º. Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da entrada em vigor da presente Lei, as empresas que exploram recursos minerais no território do Município de Patrocínio deverão depositar, na Secretaria Municipal de Finanças, a seguinte documentação: I - relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da exploração mineral realizada no território do município de Patrocínio; II - cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no território do Município de Patrocínio, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais estaduais e federais; III - cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em data posterior à entrada em vigor da presente lei, que disponham sobre regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do Município de Patrocínio, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob qualquer outro regime ou forma que venha a ser instituído pela União; 5 IV - cópias autenticadas de todos os documentos de natureza fiscal, declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos correspondente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM; V - fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada uma das substâncias exploradas. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Patrocínio, por empresa já estabelecida e em atividade no município. § 2º. Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverá ser informada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 30 dias após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no §4º do art. 2º desta lei, quando cabível. § 3º. Em caso de alteração da situação prevista no inciso III, a empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo previsto no §4º deste artigo. § 4º. A documentação e as informações previstas neste artigo serão depositadas na Secretaria Municipal de Finanças, independente de prévia notificação, nas datas e de acordo com a periodicidade definida em decreto regulamentar. 6 § 5º. Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da lei federal, a documentação e as informações previstas no art. 3º e § 3º desta Lei deverão ser depositadas na Secretaria Municipal de Finanças anualmente, em data a ser definida em decreto regulamentar. § 6º. A documentação prevista no inciso II deste artigo deverá ser depositada na Secretaria Municipal de Finanças, anualmente, em data a ser definida em decreto regulamentar. CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 4º. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita as empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior pela empresa em favor do Município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, além da não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento. § 1º. A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de Patrocínio por empresa já estabelecida e em atividade no Município. § 2º. A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da seguinte forma: I - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso I do art. 2º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no 7 cumprimento do prazo fixado. II - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso II do art. 2º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. III - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III do art. 2º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso I do art. 3º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. V - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso II do art. 3º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. VI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III do art. 3º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. VII - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º: 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. 8 VIII - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 3º: 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado. § 3º. Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada, pela Secretaria Municipal de Finanças, a omissão na entrega de qualquer documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista no caput deste artigo. § 4º. Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou não. § 5º. A base de cálculo da penalidade prevista neste artigo é o valor do recolhimento de CFEM efetuado por cada empresa exploradora de recursos minerais, a favor do Município. § 6º. Na hipótese de inadimplemento, a base de cálculo será o valor informado pelo DNPM, como o valor efetivamente devido ao Município, a título de CFEM, pela empresa exploradora de recursos minerais. § 7º. Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título de CFEM, pelo DNPM, a base de cálculo da penalidade pecuniária será arbitrada, levando-se em consideração as informações de natureza fiscal ou não, referentes à empresa exploradora de recursos minerais, obtidas junto à Secretaria Municipal de Finanças, à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, ao DNPM e a quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais. § 8º. A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia 9 instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de simples descumprimento dos prazos fixados nos §4º, §5º e §6º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo regulamento. Art. 5º. As empresas exploradoras de recursos minerais no território do Município de Patrocínio, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Patrocínio. § 1º. As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e funcionamento cassado. § 2º. A cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, no encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º. O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental também importará na cassação do alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede, estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no território do Município de Patrocínio. 10 Art. 7º. O descumprimento de outras obrigações previstas na presente lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento de multa, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total de CFEM recolhida pela empresa mineradora a favor do Município, no exercício anterior, corrigido monetariamente. § 1º. A base de cálculo da penalidade prevista neste artigo é o valor do recolhimento de CFEM efetuado por cada empresa exploradora de recursos minerais, a favor do Município. § 2º. Na hipótese de inadimplemento, a base de cálculo será o valor informado pelo DNPM, como o valor efetivamente devido ao Município, a título de CFEM, pela empresa exploradora de recursos minerais. § 3º. Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título de CFEM, pelo DNPM, a base de cálculo da penalidade pecuniária será arbitrada, levando-se em consideração as informações de natureza fiscal ou não, referentes à empresa exploradora de recursos minerais, obtidas junto à Secretaria Municipal de Finanças, à Secretaria de Estado de Finanças de Minas Gerais, ao DNPM e a quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais. Art. 8º. Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as seguintes normas: 11 I - expedição de auto de infração lavrado por fiscal competente, noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação realizada diretamente por fiscal tributário; II - a oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada; III - após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças, que lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Finanças caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos. Art. 10. A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. § 1º. A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo administrativo importará na liberação de alvará provisório por no máximo 30 dias ou até a conclusão do processo administrativo. § 2º. Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da 12 empresa exploradora de recursos minerais na dívida ativa da União ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo. Art. 11. A comprovação documental de descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento. § 1º. A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a conclusão do processo administrativo. § 2º. Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças proceder à interdição ao fechamento ou ao encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva 13 exarada processo administrativo. Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como em sua respectiva regulamentação. CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 13. As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, deverão: I - disponibilizar, à Secretaria Municipal de Finanças, todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos recursos minerais; II - conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos. Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e à cobrança das multas previstas nesta lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação, notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão expressa no referido diploma legal. Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas disciplinadas pela presente lei. Art. 16. As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia 14 desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 20 de dezembro de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal