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norma nº 4523/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4523 / 2011
Date 2011-12-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGISTRO, O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, DE ACORDO COM AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO ART. 23, XI E NO ART. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, INSTITUI OBRIGAÇÕES CORRELATAS E IMPÕE PENALIDADES DECORRENTES DO RESPECTIVO DESCUMPRIMENTO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 4.523 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O REGISTRO, O
ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, DE
ACORDO COM AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO
ART. 23, XI E NO ART. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O
FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM
RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, INSTITUI
OBRIGAÇÕES CORRELATAS E IMPÕE PENALIDADES
DECORRENTES DO RESPECTIVO
DESCUMPRIMENTO, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo de Patrocínio, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS
Art. 1º. As empresas que exploram recursos minerais no território do
Município de Patrocínio deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei,
estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para registrar,
acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos minerais em seu
território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes da atividade econômica
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de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de
Patrocínio, ora instituídas, não excluem eventuais obrigações estabelecidas pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM ou pelo Estado de Minas
Gerais, em relação à mesma atividade econômica. Art. 2º. As empresas que exploram recursos minerais no território do
Município de Patrocínio deverão depositar, independente de prévia notificação, na
Secretaria Municipal de Finanças, em prazo a ser definido em regulamento a seguinte
documentação:
I - cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que
disponham sob o regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no
território do Município de Patrocínio, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou outro regime de aproveitamento de recursos minerais, expedidos
pela União;
II - cópias autenticadas de todos os documentos de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referentes à produção e comercialização de
substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº 8.001/90 e respectivas
alterações posteriores, desde o exercício de 2001;
III - comprovante do adimplemento da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM, dos exercícios de 2001 e 2002, cabendo à
Secretaria Municipal de Finanças consultar o site do DNPM para a obtenção dos
comprovantes referentes ao exercício de 2003 e subseqüentes.
§ 1º. A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor
da Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação, pela empresa, da
documentação original, que será devolvida a seu representante ou preposto, tão logo
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seja concluída a verificação de autenticidade das cópias depositadas.
§ 2º. Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município, que
tenha objeto social pertinente à pesquisa ou à exploração de recursos minerais,
deverá apresentar a documentação prevista no art. 2º, no que couber, quando do
requerimento de inscrição no cadastro municipal e solicitação de licença para
localização e funcionamento, bem como no momento de obter a renovação ou
eventual prorrogação da referida licença, sob pena de não obtenção do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às atividades
econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de
alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no
território de Patrocínio, por empresa já estabelecida e em atividade no Município.
§ 4º. As obrigações previstas neste artigo compreendem também o
depósito de documentação referente a:
I - empresas que por ventura tenham sido incorporadas, por qualquer
dos meios previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a
responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município;
II - empresas subsidiárias ou que pertençam ao mesmo grupo
econômico da atual exploradora dos recursos minerais e que já tenham figurado
como responsáveis pelo pagamento da CFEM, desde o exercício de 2001;
III - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos
decorrentes da exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado
seus direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território do Município
de Patrocínio, para que outras empresas realizem a exploração de recursos minerais, em proveito próprio;
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IV - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a
responsabilidade pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de
outras empresas já instaladas e em atividade no território do Município;
V - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou
incorporação de outras que já tenham figurado como responsáveis pelo pagamento da
CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no território do Município de
Patrocínio, desde o exercício de 2001;
VI - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios
jurídicos que tenham como objeto direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa
e/ou exploração de recursos minerais no território de Patrocínio. Art. 3º. Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 2º, a partir da
entrada em vigor da presente Lei, as empresas que exploram recursos minerais no
território do Município de Patrocínio deverão depositar, na Secretaria Municipal de
Finanças, a seguinte documentação:
I - relatório técnico atinente à produção mineral decorrente da
exploração mineral realizada no território do município de Patrocínio;
II - cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre
o licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no
território do Município de Patrocínio, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais
estaduais e federais;
III - cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos,
expedidos, em data posterior à entrada em vigor da presente lei, que disponham sobre
regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do
Município de Patrocínio, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou
sob qualquer outro regime ou forma que venha a ser instituído pela União;
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IV - cópias autenticadas de todos os documentos de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização de
substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos pagamentos
correspondente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM;
V - fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração da
substância mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações
realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição
pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando
cabível, para cada uma das substâncias exploradas.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também às atividades
econômicas decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de
alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no
território de Patrocínio, por empresa já estabelecida e em atividade no município.
§ 2º. Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras
de recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverá ser informada à
Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 30 dias após o seu registro no
órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no §4º do art. 2º desta lei, quando
cabível.
§ 3º. Em caso de alteração da situação prevista no inciso III, a
empresa exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado
disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo
previsto no §4º deste artigo.
§ 4º. A documentação e as informações previstas neste artigo serão
depositadas na Secretaria Municipal de Finanças, independente de prévia notificação,
nas datas e de acordo com a periodicidade definida em decreto regulamentar.
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§ 5º. Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, nos termos da lei federal, a documentação e as
informações previstas no art. 3º e § 3º desta Lei deverão ser depositadas na Secretaria
Municipal de Finanças anualmente, em data a ser definida em decreto regulamentar.
§ 6º. A documentação prevista no inciso II deste artigo deverá ser
depositada na Secretaria Municipal de Finanças, anualmente, em data a ser definida
em decreto regulamentar.
CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita
as empresas exploradoras de recursos minerais ao pagamento de multa, no importe
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício
anterior pela empresa em favor do Município, corrigido monetariamente, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado, além da não concessão, não renovação e/ou
não prorrogação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento.
§ 1º. A penalidade prevista no presente artigo aplica-se também ao
descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da
ocorrência de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de alteração no
regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de
Patrocínio por empresa já estabelecida e em atividade no Município.
§ 2º. A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á
da seguinte forma:
I - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso I do
art. 2º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício
anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
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cumprimento do prazo fixado.
II - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso II do
art. 2º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício
anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado.
III - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III
do art. 2º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício
anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado.
IV - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso I do
art. 3º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício
anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado.
V - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso II do
art. 3º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício
anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado.
VI - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso III
do art. 3º: multa de 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício
anterior, em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado.
VII - Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV
do art. 3º: 20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior,
em favor do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no
cumprimento do prazo fixado.
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VIII - Não depósito do documento previsto no inciso V do art. 3º:
20% (vinte por cento) do valor da CFEM recolhida no exercício anterior, em favor
do município, corrigido monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo
fixado.
§ 3º. Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar
constatada, pela Secretaria Municipal de Finanças, a omissão na entrega de qualquer
documento previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, incidirá igualmente a multa prevista
no caput deste artigo.
§ 4º. Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de
descumprimento de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo
de lei ou não.
§ 5º. A base de cálculo da penalidade prevista neste artigo é o valor do
recolhimento de CFEM efetuado por cada empresa exploradora de recursos minerais,
a favor do Município.
§ 6º. Na hipótese de inadimplemento, a base de cálculo será o valor
informado pelo DNPM, como o valor efetivamente devido ao Município, a título de
CFEM, pela empresa exploradora de recursos minerais.
§ 7º. Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título
de CFEM, pelo DNPM, a base de cálculo da penalidade pecuniária será arbitrada,
levando-se em consideração as informações de natureza fiscal ou não, referentes à
empresa exploradora de recursos minerais, obtidas junto à Secretaria Municipal de
Finanças, à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, ao DNPM e a
quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais.
§ 8º. A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento independe de prévia
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instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pela Secretaria
Municipal de Finanças, de não atendimento a notificação lavrada pelo órgão ou de
simples descumprimento dos prazos fixados nos §4º, §5º e §6º do art. 3º desta Lei ou
no seu respectivo regulamento. Art. 5º. As empresas exploradoras de recursos minerais no território
do Município de Patrocínio, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de
suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede,
estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam instalados no
território do Município de Patrocínio.
§ 1º. As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a
funcionar e que incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data da entrada
em vigor da presente lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização
e funcionamento cassado.
§ 2º. A cassação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo estabelecimento
pela fiscalização municipal, ou, quando cabível, no encerramento da atividade, sem
prejuízo das demais penalidades legais cabíveis. Art. 6º. O descumprimento da legislação federal, estadual ou
municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão
sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível,
administrativa, fiscal ou ambiental também importará na cassação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede,
estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que estejam instalados no
território do Município de Patrocínio.
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Art. 7º. O descumprimento de outras obrigações previstas na presente
lei, a que não tenham sido atribuídas penalidades específicas, ensejará o pagamento
de multa, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total de CFEM
recolhida pela empresa mineradora a favor do Município, no exercício anterior,
corrigido monetariamente.
§ 1º. A base de cálculo da penalidade prevista neste artigo é o valor do
recolhimento de CFEM efetuado por cada empresa exploradora de recursos minerais,
a favor do Município.
§ 2º. Na hipótese de inadimplemento, a base de cálculo será o valor
informado pelo DNPM, como o valor efetivamente devido ao Município, a título de
CFEM, pela empresa exploradora de recursos minerais.
§ 3º. Na hipótese de inexistência de apuração do valor devido, a título
de CFEM, pelo DNPM, a base de cálculo da penalidade pecuniária será arbitrada,
levando-se em consideração as informações de natureza fiscal ou não, referentes à
empresa exploradora de recursos minerais, obtidas junto à Secretaria Municipal de
Finanças, à Secretaria de Estado de Finanças de Minas Gerais, ao DNPM e a
quaisquer outros órgãos ou entidades governamentais.
Art. 8º. Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das
obrigações previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada
em dobro.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observadas as
seguintes normas:
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I - expedição de auto de infração lavrado por fiscal competente,
noticiando a infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de 10 (dez)
dias, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de
infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da notificação
realizada diretamente por fiscal tributário;
II - a oportunidade de produção de provas tidas como indispensáveis e
suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada;
III - após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo
sem manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo
encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças, que lavrará decisão no prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Finanças
caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência da decisão, devendo o recurso ser decidido no prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
Art. 10. A comprovação documental da inscrição em dívida ativa da União
ou de suas entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM importará na imediata
instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de
localização e funcionamento.
§ 1º. A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de
inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante o curso do processo
administrativo importará na liberação de alvará provisório por no máximo 30 dias ou
até a conclusão do processo administrativo.
§ 2º. Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da
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empresa exploradora de recursos minerais na dívida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará referente à
licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria
Municipal de Finanças proceder à interdição, fechamento ou encerramento das
atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for
comunicada a empresa da decisão definitiva exarada processo administrativo.
Art. 11. A comprovação documental de descumprimento da legislação
federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos
minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de
natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na imediata
instauração de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará de
localização e funcionamento.
§ 1º. A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual
ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que estão
sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de natureza penal, cível,
administrativa, fiscal ou ambiental, durante o curso do processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no máximo 30 dias, ou até a
conclusão do processo administrativo.
§ 2º. Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento
da legislação federal, estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de
recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos
minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, será
cassado o alvará referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à
fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças proceder à interdição ao
fechamento ou ao encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou
unidade, no mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva
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exarada processo administrativo.
Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo ora
previsto, no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária
disciplinadas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem como em
sua respectiva regulamentação.
CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros
legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente a cada um de
seus estabelecimentos, deverão:
I - disponibilizar, à Secretaria Municipal de Finanças, todos os documentos
e livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização dos
recursos minerais;
II - conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos.
Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, à arrecadação e à cobrança das
multas previstas nesta lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário
Municipal e posteriores alterações, bem como na respectiva regulamentação,
notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsão
expressa no referido diploma legal.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a
posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas
disciplinadas pela presente lei.
Art. 16. As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia
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desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 20 de dezembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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