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norma nº 4524/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4524 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “LOTEAMENTO MANOEL NUNES II”, SUA INSTITUIÇÃO COMO ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL – ZEIS E A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A FIM DE PROPICIAR ÀS FAMÍLIAS O DIREITO DE MORADIA DIGNA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.524 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“LOTEAMENTO MANOEL NUNES II”, SUA
INSTITUIÇÃO COMO ZONA DE ESPECIAL
INTERESSE SOCIAL – ZEIS E A CRIAÇÃO
DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA A FIM DE PROPICIAR ÀS
FAMÍLIAS O DIREITO DE MORADIA DIGNA
E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação, aprovação e homologação do
loteamento “Manoel Nunes II”, sua instituição como Zona de Especial Interesse Social – ZEIS e a criação de seu Programa de Regularização Fundiária, fixando normas para
regularização de parcelamento do solo urbano e edificações existentes na data de sua
publicação, a fim de propiciar às famílias que ali ocupam, o direito de moradia digna.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - Moradia Digna: direito à garantia de padrões mínimos de
habitabilidade como forma de inclusão social;
II - Zona de Especial Interesse Social: a área de terras destinadas à
implantação do Programa de Regularização Fundiária, destinado às famílias de baixa
renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por assentamentos precários,
bem como as áreas ociosas ou vazias que possam ser utilizadas para produção de
habitação;
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III - Assentamentos precários: espaços urbanos ocupados ilegalmente
como lotes clandestinos ou irregulares e as habitações, assim considerada a unidade
residencial subdividida para habitação familiar ou a unidade comercial que serve ao
sustento familiar;
IV - Espaços vazios: as áreas não edificadas possíveis de produzir lotes
ou habitações populares;
V - Áreas ociosas: espaços onde o Poder Público Municipal determine o
parcelamento, a edificação e a utilização de forma compulsória;
VI - Programa de Regularização Fundiária: o processo de intervenção
pública em áreas ocupadas precariamente por população de baixa renda, definido como
um conjunto de ações, sob os aspectos jurídicos, físicos e sociais que visam a melhoria
das condições de habitabilidade, da qualidade de vida e sociais, bem como o acesso à
terra e à edificação legalizada, implicando, necessariamente, na melhoria do ambiente
urbano e no resgate da cidadania de seus moradores;
VII - Grupo Familiar: conjunto de pessoas que convivem na mesma
moradia, unidos ou não por laços consangüíneos, cuidando um dos outros, articulados
com a estrutura social na qual está inserido.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 3º - Respeitados os princípios constitucionais, a Lei no 6.015/73, a
Lei no 6.766/79 e na forma da Lei Orgânica deste Município, fica criado, aprovado e
homologado o loteamento urbano denominado “Manoel Nunes II”, no Bairro Manoel
Nunes, de propriedade pública municipal, situado no perímetro urbano de Patrocínio,
divisando com terras públicas e particulares, conforme Projeto de levantamento
planialtimétrico, mapas e memoriais integrantes da presente Lei.
Art. 4º - O loteamento de que trata a presente lei é de propriedade
pública do Município de Patrocínio-MG e está contido na área de 88.287,79² (oitenta e
oito mil, duzentos e oitenta e sete metros e setenta e nove centímetros quadrados) dentro
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das limitações da área total da Matrícula no. 26.647, do Serviço de Registro de Imóveis
local, denominado-se “Loteamento Manoel Nunes II”, conforme suas especificações.
Art. 5º - O loteamento urbano “Manoel Nunes II”, de que trata a
presente Lei é composto da área de 93.276,35m2, assim discriminada:
I – ÁREA TOTAL DO TERRENO: 93.276,35m²;
II – TOTAL DE LOTES (UNIDADES): 182;
III – ÁREA DE LOTES: 60.151,10m²;
IV – ÁREA VERDE: 4.543,78m²;
V – ÁREA INSTITUCIONAL (RESERVAS PÚBLICAS): 8.255,55m2;
VI – ÁREA REMANESCENTE: 869,36m²;
VII – ÁREA DE RUAS: 19.456,56m²
Parágrafo único - A área total a que se refere o caput deste artigo
encontra-se em situação regular, livre e desembaraçada de ônus ou gravames, na forma
da lei, localizada dentro do perímetro urbano deste Município.
Art. 6º - O Loteamento Urbano de que trata a presente Lei é composto
dos seguintes logradouros, assim denominados:
a) Rua Altina Leonor de Ávila;
b) Rua Arlindo Guimarães;
c) Rua Baltazar Boaventura;
d) Rua Carmem Ferreira da Silva;
e) Rua Ezequias dos Reis;
f) Rua Leonor Castro Magalhães;
g) Rua João Coberio;
h) Rua Júlio de Barros;
i) Rua Olímpia Nunes Correia;
j) Rua Pinto Dias;
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Art. 7º - São de reservas públicas a área de 8.255,55m2, destinadas,
respectivamente, à implantação e instalação de órgãos públicos, praças e logradouros
públicos.
Art. 8º - Faz parte integrante da presente Lei, o processo de inteiro teor, a
que se refere o Loteamento Urbano, conforme Mapas, Memoriais, Desenhos e
Medições.
Art. 9º - A área loteada destina-se para fins de habitação residencial e
comercial de natureza especial, respeitadas as normas posturais e imposições
estabelecidas pelo Poder Público Municipal na presente lei. Art. 10 - Para efeito da regularização de que trata esta Lei, parcelamento
do solo não se configura como empreendimento de impacto.
Art. 11 - A aprovação do parcelamento decorrente desta Lei não implica
o reconhecimento de direitos quanto à posse e ao domínio, quer em relação ao
Município, quer entre as partes interessadas no contrato de aquisição de terreno ou de
construções edilícias.
Art. 12 - Com a criação, aprovação e homologação do Loteamento
Urbano de que trata a presente Lei, fica autorizado ao Serviço de Registro de Imóveis
desta Comarca, a efetivar o respectivo registro imobiliário, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (PRF)
Art. 13 - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária do
Loteamento Manoel Nunes II que tem como objetivos específicos:
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I - integrar formalmente à cidade as áreas ilegalmente ocupadas, bem
como seus moradores, possibilitando a regular ocupação do solo urbano dentro das
regras legais;
II - implementar serviços públicos, infra-estrutura, equipamentos
comunitários e áreas livres de lazer e integração do à cidade formal;
III - a preservação ambiental a partir de ações direcionadas, tanto à
educação ambiental, quanto à requalificação das áreas degradadas;
IV - estabelecimento e manutenção de padrões desejáveis de uso e
ocupação do solo com parâmetros de ocupação dos lotes, recuos e coeficientes de
aproveitamento de acordo com as características das ocupações locais e perfil social dos
ocupantes, funcionando como instrumento de inibição contra as ações especulativas do
mercado;
V - enfraquecer o estigma de assentamento precário, fortalecer a auto- estima, reconhecendo os direitos de cidadania de seus moradores;
VI - introduzir serviços, equipamentos públicos e infra-estrutura urbana,
mínima, melhorando as condições de vida dos moradores do local.
Art. 14 - O PRF do Loteamento Manoel Nunes servirá à regularização
dos assentamentos precários cuja ocupação indique a irreversibilidade da condição de
posse, consolidados ate 30 de outubro de 2011.
Art. 15 - São partes legítimas a participar do PRF e requerer a
regularização do terreno e benfeitorias, aqueles que comprovem:
I - não terem sido contemplados com a doação ou transmissão de outro
imóvel em programas assistenciais do Município de Patrocínio-MG, pelo prazo dos
últimos 05 (cinco) anos contados da vigência desta lei;
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II - não possuir outro imóvel;
III - ser possuidor direto do lote de terreno localizado na ZEIS do
Loteamento Manoel Nunes II que esteja em sua posse e tenha nele edificado
benfeitorias destinadas à sua própria moradia ou de sua família, ou destinadas ao
estabelecimento de comércio de subsistência própria ou familiar;
Parágrafo único. A legitimação das pessoas interessadas deverá
privilegiar a posse direta ininterrupta mais antiga e por mais tempo do imóvel.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE LOTES DE TERRENO E SUAS EDIFICAÇÕES
Art. 16. - Na regularização de lotes poderão ser aceitos parâmetros
diferenciados dos previstos na legislação urbanística, mediante avaliação do Executivo
em relação à acessibilidade, disponibilidade de equipamento público e infra-estrutura da
região.
Art. 17 - O processo de regularização dos lotes deverá ser requerido pelo
possuidor interessado junto à Prefeitura Municipal e será analisado pelo Executivo, que:
I - fixará as diretrizes e os parâmetros urbanísticos;
II - avaliará a possibilidade de transferência para o Município de áreas a
serem destinadas a equipamentos públicos e a espaços livres de uso público, na área do
parcelamento ou em outro local;
III - definirá as obras de infra-estrutura necessárias e as compensações,
quando for o caso.
Parágrafo único. A regularização de construção situada em lote não
aprovado poderá ser concomitante à regularização do parcelamento do solo.
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Art. 18 - A regularização de edificação destinada ao uso industrial ou ao
comércio, ou a serviço de materiais perigosos não licenciados só será permitida
mediante processo concomitante de licenciamento da atividade.
Art. 19 - Na Zona de Especial Interesse Social do Loteamento Manoel
Nunes II as edificações já existentes, para serem regularizadas, deverão apresentar
estabilidade estrutural e ausência de risco que possa comprometer seu uso, verificadas
pelo profissional competente do Setor de Urbanismo do Município.
Art. 20 - Na hipótese de a edificação não apresentar as características
apontadas no artigo anterior, o possuidor poderá optar pelas seguintes medidas:
I - fazer reformas que impliquem na habitabilidade, que deverá ser
acompanhado por profissional competente;
II - edificar nova residência, que deverá ter acompanhamento de um
profissional responsável.
§ 1º - As diretrizes para reformas ou edificação de nova residência serão
apontadas por técnicos do Setor de Urbanismo do Município.
§ 2º - O Setor de Urbanismo do Município analisará o pedido de reforma
ou nova edificação, emitindo o alvará correspondente, devendo o pedido conter
autorização do técnico responsável pelo Programa de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL E PÚBLICA
Art. 21 - Os interessados em regularizar a situação de fato sobre a ZEIS
do Bairro Manuel Nunes que protocolarem seus requerimentos e cumprirem as medidas
de regularização definidas pelo Setor de Urbanismo dentro do prazo de 12 (doze) meses
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contados da publicação desta lei terão o benefício de isenção de multas e taxas
necessárias à integral regularização pretendida.
§ 1º - Fica o Executivo autorizado ainda, dentro do prazo previsto no
caput e após a iniciativa do interessado, a cancelar multa aplicada em virtude da
legislação edilícia e de uso e ocupação do solo sobre a edificação a ser legitimada, até a
data da publicação desta Lei, vedada a restituição dos valores pagos a esse título.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos que
estejam sub judice, desde que o interessado se manifeste expressamente no processo e
se responsabilize pelo pagamento das custas e dos honorários.
§ 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, quando lançado, deverá ser
liquidado pelo contribuinte que pretender a regularização do lote e/ou edificação.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO DOS LOTES
Art. 22 - Os interessados que concluírem as providências necessárias à
regularização do lote e suas edificações deste Programa de Regularização Fundiária
dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação da presente lei farão juz à
aquisição da propriedade, ficando o Município autorizado a outorgar-lhes o domínio
mediante contrato particular com força de escritura pública ou escritura pública
propriamente dita, cabendo ao particular providenciar o registro perante o Serviço de
Imóveis local.
Art. 23 - Os possuidores legitimados a participar do Programa de
Regularização Fundiária poderão requerer a aquisição remunerada dos lotes de terreno, se:
I - promoverem a regularização do lote de terreno e das edificações de
conformidade com este Programa de Regularização Fundiária;
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II - comprovarem a quitação das taxas e impostos incidentes sobre a
transmissão, salvo na hipótese das concessões de gratuidade previstas nesta lei.
Art. 24 - Fica o Executivo autorizado a alienar a terceiros os lotes de
terreno da ZEIS do Loteamento Manoel Nunes II, nas seguintes hipóteses:
I - quando não existir construção habitável no lote de terreno;
II - se o interessado não providenciar a regularização do lote de terreno e
das benfeitorias dentro do prazo de 24 meses;
Art. 25 - Observados os critérios fixados em decreto, a venda do lote de
terreno poderá ser realizada pelo Executivo, respeitado o preço de avaliação dado pela
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária, permitindo o pagamento em até 24
(vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como valor mínimo
da prestação, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário
mínimo vigente.
Art. 26 - As vendas a prazo serão formalizadas mediante escritura
pública de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas,
dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do imóvel, em primeiro grau e sem
concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de amortização, juros e atualização monetária, nos
termos da legislação aplicável;
III - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de
pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente
nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com
aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo
pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
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IV - a falta de pagamento de 03 (três) prestações importará o vencimento
antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
V - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e
despesas referentes à venda.
Parágrafo único - O valor arrecadado com a venda dos imóveis será
destinado ao Fundo Municipal de Habitação.
Art. 27 - Os possuidores legitimados a participar do Programa de
Regularização Fundiária poderão requerer a aquisição gratuita dos imóveis, se:
I - o lote de terreno tiver natureza residencial;
II - os interessados comprovarem residência neste Município há mais de
05 (cinco) anos;
III - promoverem a regularização do lote e das edificações de
conformidade com este Programa de Regularização Fundiária;
IV - comprovarem a quitação das taxas e impostos incidentes sobre a
transmissão, salvo na hipótese das concessões de gratuidade previstas nesta lei.
Parágrafo Único - É vedada a doação para ocupações:
I - que ocorreram após 30 de outubro de 2011;
II - cujos beneficiários possuam renda familiar mensal superior a 05
(cinco) salários mínimos;
III - cujos beneficiários sejam possuidores, concessionários ou
proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
IV - cujos beneficiários tenham sido contemplados com a doação de lotes
de terreno da Prefeitura Municipal em outros programas já executados, com ou sem
edificações, nos últimos 05 (cinco) anos;
Art. 28 - Os lotes de terreno objeto de concessão gratuita, quando não
tiverem benfeitorias ou edificações, deverão ser edificados no prazo de 12 (doze) meses
para início das construções e 24 (vinte e quatro) meses para o término, contados da
assinatura do contrato de doação, de acordo com a orientação da Prefeitura Municipal,
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que se encarregará da aprovação do Projeto, sob a pena de reversão do lote ao
Patrimônio Municipal;
Art. 29. - Os lotes de terreno objeto de concessão gratuita não poderão
ser vendidos ou alugados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo expressamente
proibida outra destinação, senão a residencial, de moradia própria, revogando-se
disposições legais existentes em contrário.
§ 1º - A doação será feita com os encargos constantes desta lei, sendo que
na respectiva escritura de doação constarão a finalidade da doação e o prazo para
cumprimento do respectivo encargo.
§ 2º - O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e
resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador,
independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista.
§ 3º - A partir da assinatura do contrato de doação, passará a incidir sobre
o imóvel os tributos previstos em lei e que o donatário se obriga a promover sua
quitação.
§ 4º - As despesas com escritura, inclusive imposto de transmissão
devidas pela doação do lote, serão de única e inteira responsabilidade do donatário.
Art. 30 - Os lotes de terreno ocupados que tenham natureza comercial e
valor venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 27 supra, poderão ser objeto de
concessão de direito real de uso, como direito real resolúvel, gratuitamente ou em
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condições especiais, por tempo certo ou indeterminado, a ser firmada com os ocupantes
quando constatada a existência de estabelecimentos de uso não-residencial.
§ 1º - A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público
ou particular, e será registrada e cancelada no Registro de Imóveis.
§ 2º - Desde o registro da concessão de uso o concessionário fruirá
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
§ 3º - Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou
descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de
qualquer natureza.
§ 4º - A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário,
transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os
demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
Art 31 - O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da
presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.
§ 1º - Sendo necessária a criação de crédito especial, a abertura desses
créditos adicionais especiais se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a
transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de
um órgão para outro para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro,
tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público
Municipal.
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§ 2º - A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o
parágrafo anterior, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder
Executivo Municipal.
Art. 32 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as
alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA 2009/2012 e
nas Leis Municipais que tratam da LDO e LOA, e demais subseqüentes, a fim de dar
cumprimento ao disposto na presente lei.
Art. 33 - O Município poderá exigir e firmar termo de ajustamento de
conduta com as partes interessadas na regularização de suas edificações, para os fins
delineados nesta lei.
Art. 34 - As demais normas e procedimentos necessários a execução
desta Lei serão objeto de Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Executivo.
Art. 35 - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a
tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias,
financeiras, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 20 de dezembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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