br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4535/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4535 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA - DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id518

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
LEI Nº 4.535 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
- COMSEA - DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Patrocínio - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em
espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação
de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de formular políticas públicas, definir diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA de Patrocínio, propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município de Patrocínio;
2
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando
prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA de Patrocínio estabelecer relações de cooperação
com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da
região e por associações que os representem, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Patrocínio, será composto por, no mínimo, 12 conselheiros(as), sendo 2/3
de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo
Municipal, preferencialmente, ou por, no mínimo, maioria de representantes da
sociedade civil organizada.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
3
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva
atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo
a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus
respectivos suplentes. § 5º - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a
voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou nos
três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus
pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA,
sem direito a voto, titulares de órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de
atuação.
4
§ 10º - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na
condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
§ 11º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será
remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Patrocínio, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros
designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas
nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Patrocínio poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Patrocínio, assim como a suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Patrocínio reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade
5
de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Patrocínio, elaborará o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de dezembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

open original →