br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4543/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4543 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À MÓDULO RADIODIFUSÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id525

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
LEI Nº 4.543 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À
MODULO RADIO DIFUSÃO E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à MODULO RADIO
DIFUSÃO, CNPJ/MF sob o nº 01.633.874/0001-49, um imóvel urbano constituído de
um terreno com área de 336,55m
2
, constituído do Lote 271, da Quadra 14, do Setor
28, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº
067, de 15/12/2011, e Matrícula 27.336, Livro 2-BF, fls. 18, que fica fazendo parte
integrante desta lei.
Art. 2º - Constituem encargos da empresa donatária:
I - protocolar junto ao Município o projeto de expansão e planta de
construção com todos os dados técnicos necessários e de acordo com o Plano de
Negócios, incluindo layout e projetos complementares, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias da notificação do Município, e promover todas as alterações e adequações
necessárias indicadas pelo Município, ultimando-as dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a notificação
II - iniciar construção da estrutura de conformidade com o projeto no
imóvel objeto da doação, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da
aprovação do projeto descrito no inciso I.
III - instalar-se no imóvel objeto da doação, iniciando a atividade que se
comprometeu a explorar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da
data da aprovação do projeto descrito no inciso I.
2
IV - providenciar, no prazo estabelecido nos incisos II e III, a averbação
da construção, alvará de localização e funcionamento, bem como a implantação de
instrumentos relativos a direitos e obrigações em perfeito entendimento a todas as
exigências dos órgãos e autoridades técnicos e legais, quanto a documentação contábil,
certidões necessárias, medidas de segurança, meio ambiente e higiene, fixadas em leis
municipais, estaduais e federais;
V - providenciar, no prazo estabelecido no incisos II, junto aos órgãos e
autarquias municipais, estaduais e federais responsáveis as condições de saneamento
básico, como água, esgoto e energia elétrica;
VI - possuir no seu quadro de funcionários no mínimo 80% (oitenta por
cento) de funcionários residentes no município de Patrocínio e/ou aqueles que possuam
parentes em primeiro e segundo grau naturais de Patrocínio, atendendo aos requisitos de
igualdade de condições e nível técnico;
VII - adquirir produtos, serviços e utilizar os fornecedores, incluindo
empresas de projeto de engenharia, construção civil, logística, alimentação, vestuário,
EPI, treinamento/educação, máquinas, equipamentos e outras no município de
Patrocínio; atendendo aos requisitos de igualdade de nível técnico, qualidade, preços e
condições de pagamento;
VIII - efetuar rigorosamente em dia o pagamento de IPTU e/ou
qualquer outro tributo de competência do Município;
IX - exercer suas atividades na área objeto da doação pelo período
mínimo de 12 (doze) anos, a contar da data de expedição do alvará de funcionamento;
X - emplacar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da frota de veículos
utilizadas no empreendimento em Patrocínio, durante o prazo do exercício de suas
atividades no imóvel.
3
§ 2º - Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a
cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e
sócios originários.
Art. 3° - A presente doação tem natureza onerosa e o imóvel poderá ser
revertido ao patrimônio público municipal em virtude da inexecução dos encargos
impostos à donatária que incorrer em mora, sem ônus para o doador, inclusive com
relação à indenização pelas benfeitorias, sejam úteis ou necessárias, bem como eventual
retenção do imóvel.
§ 1º: Constitui mora o não cumprimento de quaisquer dos encargos
descritos nos incisos VI, VII, VIII, IX, XI do artigo 2º desta Lei, durante o prazo de 12
(doze) anos, contados da data da expedição do alvará de funcionamento.
§ 2º: Ficará automaticamente constituída em mora a donatária, com a
reversão do imóvel ao patrimônio municipal se:
I - durante o prazo de 12 (doze) anos, a partir do início do
funcionamento, suspender e/ou encerrar suas atividades por mais de 06 (seis) meses
consecutivos ou 12 (doze) meses não consecutivos, sem requerimento expresso com
justificativa fundamentada em documentos e aceita pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
II - descumprir quaisquer um dos prazos descritos nos incisos descritos
no art. 2º.
III - dar outra destinação ao imóvel que não o fim descrito no
requerimento administrativo.
Art. 4° - Nos termos do § 5°, do art. 17, da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de
junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº. 8.883 de 8 de junho de 1994,
mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, poderá a empresa ou instituição
4
beneficiada hipotecar em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua
conveniência o terreno recebido em doação, para fins de obtenção de empréstimos
destinados à instalação e manutenção do empreendimento, ou ao desenvolvimento de
suas atividades dentro do Município de Patrocínio.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o cumprimento dos encargos e demais
obrigações serão garantidos por hipoteca de 2º grau em favor do Município, como
determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93
§ 2º - Caso a reversão seja comprometida em razão da existência de
crédito hipotecário de primeiro grau, ou de acordo com interesse do Município, este
poderá pleitear, da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de
mercado da nua propriedade do imóvel a época da reversão, bem como indenização
relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a
partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices
oficiais até a data do efetivo pagamento.
Art. 5º - A escritura pública de doação será outorgada a donatário
somente após o cumprimento do disposto no inc. III do art. 2º ou na hipótese o caso do
disposto no art. 4º.
§ 1º: É vedada a transferência da propriedade do imóvel a terceiros, no
todo ou em parte, por qualquer modo, pelo prazo de 12 anos, contados do início do
efetivo funcionamento da empresa, comprovado mediante o competente alvará, salvo se
houver o expresso consentimento do doador, avaliado o interesse público.
§ 2º: A escritura pública de doação será outorgada pelo Município à
empresa donatária com cláusula resolutiva expressa prevista no artigo 474 do Código
Civil, e deverá conter ainda todas as disposições contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 3º: Em caso de constituição em mora, a empresa incorrerá em multa
diária de 1.000 UFM por dia até a data da efetiva desocupação da área.
5
§ 4º: Cumprido o prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro, fica a área
isenta da reversão prevista no Artigo 3º da presente lei.
Art. 6° - Os prazos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV acima poderão
ser prorrogados por até 06 (seis) meses, a critério exclusivo da Administração, mediante
requerimento expresso com justificativa fundamentada em documentos apresentados
pela empresa.
Art. 7° - Para a doação do imóvel autorizada nesta Lei, fica dispensada a
realização de processo licitatório, diante do relevante interesse publico.
Art. 8° - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei
deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de dezembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

open original →