br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4546/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4546 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PATROCÍNIO-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id528

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
LEI Nº 4.546 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM
GERAL DE PATROCINIO-MG E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM
GERAL DE PATROCINIO-MG, CNPJ/MF sob o nº 21.289.400/0001-39, um imóvel
urbano constituído de um terreno com área de 325,43m
2
, constituído do Lote 284, da
Quadra 14, do Setor 28, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme
Laudo de Avaliação nº 068, de 15/12/2011, e Matrícula 27.337, Livro 2-BF, fls. 19, que
fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º - Constituem-se encargos da empresa donatária:
I - protocolar junto ao Município o projeto de expansão e planta de
construção com todos os dados técnicos necessários e de acordo com o Plano de
Negócios, incluindo layout e projetos complementares, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias da notificação do Município, e promover todas as alterações e adequações
necessárias indicadas pelo Município, ultimando-as dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a notificação
II - iniciar construção da estrutura de conformidade com o projeto e
destinação à produção, comercialização, fabricação e outros que sejam do seu objetivo
social, no imóvel objeto da doação, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da
data da aprovação do projeto descrito no inciso I.
2
III - instalar-se no imóvel objeto da doação, iniciando a atividade que se
comprometeu a explorar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da
data da aprovação do projeto descrito no inciso I.
IV - providenciar, no prazo estabelecido nos incisos II e III, a averbação
da construção, alvará de localização e funcionamento, bem como a implantação de
instrumentos relativos a direitos e obrigações em perfeito entendimento a todas as
exigências dos órgãos e autoridades técnicos e legais, quanto a documentação contábil,
certidões necessárias, medidas de segurança, meio ambiente e higiene, fixadas em leis
municipais, estaduais e federais;
V - providenciar, nos prazos estabelecidos nos incisos II e III, junto aos
órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais responsáveis as condições de
saneamento básico, como água, esgoto e energia elétrica;
VI - possuir no seu quadro de funcionários no mínimo 80% (oitenta por
cento) de funcionários residentes no município de Patrocínio e/ou aqueles que possuam
parentes em primeiro e segundo grau naturais de Patrocínio, atendendo aos requisitos de
igualdade de condições e nível técnico;
VII - adquirir produtos, serviços e utilizar os fornecedores, incluindo
empresas de projeto de engenharia, construção civil, logística, alimentação, vestuário,
EPI, treinamento/educação, máquinas, equipamentos e outras no município de
Patrocínio; atendendo aos requisitos de igualdade de nível técnico, qualidade, preços e
condições de pagamento;
VIII - recolher, no Município de Patrocínio, todo ICMS incidente sobre
os produtos comercializados, na unidade estabelecida no referido local;
IX - efetuar rigorosamente em dia o pagamento de IPTU e/ou qualquer
outro tributo de competência do Município;
3
X – obedecer ao Código de Obras e normas de postura relativas à
edificação de muros, passeios e calçadas;
XI - exercer suas atividades na área objeto da doação pelo período
mínimo de 12 (doze) anos, a contar da data de expedição do alvará de funcionamento;
XII – emplacar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da frota de veículos
utilizadas no empreendimento em Patrocínio, durante o prazo do exercício de suas
atividades no imóvel.
Parágrafo único - Na hipótese de alteração societária, os sucessores
obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a
empresa e sócios originários.
Art. 3° - A presente doação tem natureza onerosa e o imóvel poderá ser
revertido ao patrimônio público municipal em virtude da inexecução dos encargos
impostos à donatária que incorrer em mora, sem ônus para o doador, inclusive com
relação à indenização pelas benfeitorias, sejam úteis ou necessárias, bem como eventual
retenção do imóvel.
§ 1º: Constitui mora o não cumprimento de quaisquer dos encargos
descritos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 2º, de que trata esta Lei,
durante o prazo de 12 (doze) anos, contados da data da expedição do alvará de
funcionamento.
§ 2º: Ficará automaticamente constituída em mora a donatária, com a
reversão do imóvel ao patrimônio municipal se:
I - durante o prazo de 12 (doze) anos, a partir do início do
funcionamento, suspender e/ou encerrar suas atividades por mais de 06 (seis) meses
consecutivos ou 12 (doze) meses não consecutivos, sem requerimento expresso com
justificativa fundamentada em documentos e aceita pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
4
II - descumprir quaisquer um dos prazos descritos nos incisos I, II, III,
IV e V do art. 2º.
III – dar outra destinação ao imóvel que não o fim descrito no
requerimento administrativo.
§ 3º - Em caso de constituição em mora a empresa donatária pagará
multa diária de 1000 UFM ate a efetiva devolução do imóvel.
Art. 4° - Nos termos do § 5°, do art. 17, da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de
junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº. 8.883 de 8 de junho de 1994,
mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, poderá a empresa ou instituição
beneficiada hipotecar em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua
conveniência o terreno recebido em doação, para fins de obtenção de empréstimos
destinados à instalação e manutenção do empreendimento, ou ao desenvolvimento de
suas atividades dentro do Município de Patrocínio.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o cumprimento dos encargos e demais
obrigações serão garantidos por hipoteca de 2º grau em favor do Município, como
determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93
§ 2º - Caso a reversão seja comprometida em razão da existência de
crédito hipotecário de primeiro grau, ou de acordo com interesse do Município, este
poderá pleitear, da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de
mercado da nua propriedade do imóvel a época da reversão, bem como indenização
relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a
partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices
oficiais até a data do efetivo pagamento.
Art. 5º - A escritura pública de doação será outorgada ao donatário
somente após o cumprimento do disposto no inc. III do art. 2º ou na hipótese o caso do
disposto no art. 4º e deverá constar obrigatoriamente as disposições contidas nos arts. 2º
e 3º desta Lei.
5
§ 1º: É vedada a transferência da propriedade do imóvel a terceiros, no
todo ou em parte, por qualquer modo, pelo prazo de 12 anos, contados do início do
efetivo funcionamento da empresa, comprovado mediante o competente alvará, salvo se
houver o expresso consentimento do doador, avaliado o interesse público.
§ 2º: A escritura pública de doação será outorgada pelo Município à
empresa donatária com cláusula resolutiva expressa prevista no artigo 474 do Código
Civil.
§ 3º: Cumprido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica a área
isenta da reversão prevista no Artigo 3º da presente lei.
Art. 6° - Os prazos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 2º
poderão ser prorrogados por até 06 (seis) meses, a critério exclusivo da Administração,
mediante requerimento expresso com justificativa fundamentada em documentos
apresentados pela empresa.
Art. 7° - Para a doação do imóvel autorizada nesta Lei, fica dispensada a
realização de processo licitatório, diante do relevante interesse publico.
Art. 8° - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei
deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de dezembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

open original →