| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4879 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | ESTABELECE PAUTA PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL PARA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 541 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.879 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017. ESTABELECE PAUTA PARA APURAÇÃO DE VALOR VENAL PARA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito de apuração dos valores venais dos imóveis situados no Município de Patrocínio, nas transmissões de bens imóveis entre pessoas vivas, o fisco municipal obedecerá como limite mínimo os valores constantes das pautas anexas, que integram a presente lei, ou a veracidade das informações espontaneamente prestadas pelo contribuinte à juízo da autoridade fiscal. Art. 2º - Fica assegurado ao contribuinte do ITBI, mediante documentação idônea ou vistoria, postular e obter reenquadramento de sua propriedade, para efeito de determinação de seu valor venal. Art. 3º - Sempre que se suspeitar da veracidade das informações espontaneamente prestadas pelo contribuinte, à juízo da autoridade fiscal encarregada do lançamento e/ou avaliação, será suspensa pelo prazo de até (10) dez dias, a expedição da competente Guia de Transmissão, para proceder a necessária vistoria do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 4º - Constatada qualquer irregularidade, ao contribuinte faltoso será aplicada a multa de (20%) vinte por cento do imposto apurado. Art. 5º - O ato de fornecimento da Guia de Transmissão pela Prefeitura Municipal é vinculado à satisfação, pelo transmitente ou seu representante legal, de todas as suas obrigações para os órgãos integrantes da administração pública municipal, derivados de tributos, rendas, serviços e tarifas. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação. Patrocínio-MG., 14 de fevereiro de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal