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norma nº 4883/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4883 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaREVOGA A LEI N° 4561/2012 QUE INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETAS, MOTO-TÁXI E MOTO FRETE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, APRESENTANDO UM NOVO SISTEMADA PARA CONCESSÃO DE PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES PARA ESTES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 4.883 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
REVOGA A LEI N° 4561/2012 QUE INSTITUI O
SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETAS,
MOTO-TÁXI E MOTO FRETE, NO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO-MG, APRESENTANDO UM NOVO
SISTEMADA PARA CONCESSÃO DE PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES PARA ESTES SERVIÇOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros “mototaxista”, em serviço comunitário de rua “motoboy” e em
transporte remunerado de mercadorias “moto-frete”, em conformidade com a Lei Federal nº
12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran.
§ 1º – As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta
e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste
artigo:
I – transporte de passageiros;
II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis
com a capacidade do veículo;
III – serviços.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I. – Mototáxi – serviço de transporte individual remunerado de passageiros em
veículo automotor tipo motocicleta;
II. – Motoboy – serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e
receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;
III. – Moto-frete – modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes
em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga
compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte público
remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que
satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes,
observado:
I – veículos dotados de motores com potências de:
a. mínima de 125 cc;
b. máxima de 250 cc.
II – ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
Parágrafo Único – Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito
do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com
o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º - Os permissionários ou os autorizatários e os veículos que tratam esta
Lei devem ser cadastrados junto aos órgãos competentes.
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§ 1º - Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um)
ano, facultada a renovação por igual período.
§ 2º - Os permissionários ou autorizatários devem manter atualizado e/ou
solicitar seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”,
conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
Contran;
IV – Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos
retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V – documento de Identidade – RG;
VI – estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VII – atestado médico de sanidade física e mental;
VIII – comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
IX – duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X – comprovante de residência recente;
XI – Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais,
renovável a cada 05 (cinco) anos;
XII – Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que
comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no
Município de Patrocínio, com respectivo seguro obrigatório;
II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
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IV – “MOTOTÁXI” na cor amarela topázio Y 198, “MOTOBOY” e “MOTO- FRETE” na cor preta, todos com o dístico do serviço no tanque de combustível, nas cores
preta para Mototáxi e amarela topázio Y 198 para os demais;
V - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII
do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.
§ 3º - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a
autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
§ 4º - O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em
serviço. § 5º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar
em nome dos permisssionários ou autorizatários.
§ 6º – Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento
(CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão
competente, quando lhe aprouver.
§ 7º – Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de
linha antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata- cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
§ 8º - É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta
autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as
atividades.
§ 9º - O permissionário ou o autorizatário podem instalar sistema de
comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão
competente.
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SEÇÃO II
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º - A exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei é efetivada
na forma de permissão no caso de moto-táxi e autorização nos casos de motoboy e motofrete,
efetivados através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação no primeiro caso e
credenciamento nos demais, desde que atendidas as exigências desta Lei, pelo prazo máximo
de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos.
§ 1º - As permissões e as autorizações dos serviços de que trata esta Lei,
somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
§ 2º - Ao permissionário e ao autorizatário, admite-se somente o cadastramento
de 01 (um) veículo.
§ 3º - O permissionário ou o autorizatário que deixar de executar o serviço deve
informar ao órgão competente.
§ 4º - É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço
de transporte público remunerado que trata esta Lei.
§ 5º - A permissão é instrumento através do qual se descentraliza a prestação
dos serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.
§ 6º - Entende-se por autorização neste ato o contrato formal pelo qual a
Administração Pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer
procedimentos, exigências e garantias fixadas em lei, a título oneroso, remuneradas
diretamente pelos interessados.
§ 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de
forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral.
Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão,
empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
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Art. 8º - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos
profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista,
transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9º - O permissionário ou o autorizatário dos serviços previstos nesta lei
podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas,
Associações ou outras, não vinculando a permissão ou autorização.
§ 1º – A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas
reduzir custos da operacionalização.
§ 2º - No caso de organização de Operadora, Central, Cooperativa, Associações
ou outra, permissionários e autorizatários devem informar aos órgãos competentes.
§ 3º - O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central,
Cooperativas, Associações a qualquer tempo. § 4º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a
legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 10 – O número de permissões autorizações para o serviço de transporte
público remunerado de que trata esta Lei é:
I – MOTOTÁXI: na proporção de 01 (um) para cada 2.000 (dois mil)
habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II – MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os
requisitos desta Lei;
III – MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem
os requisitos desta Lei.
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SEÇÃO III
DO SERVIÇO
Art. 11 – O veículo será conduzido apenas pelo detentor da permissão,
autorização e preposto cadastrado no órgão competente.
Art. 12 – A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve
apresentar:
I – Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
II – Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de
Patrocínio.
Art. 13 – É obrigação do permissionário ou autorizatário:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II – zelar pela boa qualidade dos serviços;
III – primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de
trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV – garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade
de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V – manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e
permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens
em perfeito funcionamento e operação;
VI – portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo
empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a
identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII – não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos
documentos;
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VIII – o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a
identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de
proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também,
transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;
IX – Os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a
identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta.
X – Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta
com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela.
XI – não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com
criança no colo;
XII – não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas
ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
XIII – não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos
ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
SEÇÃO IV
DO PREPOSTO
Art. 14 – O permissionário ou autorizatário dos serviços de que trata esta Lei,
pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
§ 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da
Prefeitura Municipal.
§ 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto
nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
§ 3º - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de
Trânsito para fiscalização do cumprimento.
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SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15 – É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones
públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo Único – A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade
prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro, bem cassação da permissão ou autorização
concedida.
Art. 16 – Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de
propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo Único – É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais
ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou
atentatória à moral e política.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS
Art. 17 – O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o
permissionário e/ou autorizatário pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite
máximo de vagas determinadas.
Art. 18 – É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de
ônibus e de táxi.
§ 1º - É direito do passageiro a escolha do permissionário, independente da sua
disposição no ponto.
§ 2º - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão
competente.
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CAPÍTULO II
MOTOTAXI
Art. 19 – É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em
veículo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros
previstos nesta Lei:
I – alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do
passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - suporte para os pés do passageiro;
IV – capa de chuva;
V - espelho retrovisor de ambos os lados.
§ 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada
apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo
acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem
prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo – DPVAT.
§ 2º – O permissionário ou autorizatário deve fornecer, ao órgão competente da
Prefeitura Municipal, cópia da apólice do seguro contratado.
Art. 20 – O permissionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em
busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado, exceto pontos de ônibus e taxi,
conforme art. 18 desta lei.
Art. 21 – Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e
proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro,
carro forte e/ou particulares.
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CAPÍTULO III
MOTOBOY
Art. 22 – É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber
diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
§ 1º - Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda)
através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais,
acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado
pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a
estrutura do veículo.
§ 2º - É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício
da atividade de moto-frete.
CAPÍTULO IV
MOTO-FRETE
Art. 23 – É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e
motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para
tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção anual para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança.
§ 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem
ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que
atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do
veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem
comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
§ 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos
e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com
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capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de
20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
§ 4º - o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas;
§ 5º - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6º - É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através
de serviço de som.
Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de
prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos
cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao
exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
Art. 25 - Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o
empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção
relativa à segurança do trabalho.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 26 - A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa
com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes
técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, nos termos de Decreto a ser
editado pelo Poder Executivo.
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CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Art. 28 – Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e
Transportes, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, a fiscalização e a
administração dos serviços remunerados, de moto-táxi, moto-frete e motoboy, realizado por
meio de motocicletas ou similares.
Art. 29 – A fiscalização dos serviços tratados por esta Lei será exercida por
Fiscais de Trânsito do Município de Patrocínio-MG.
§ 1º - Os Fiscais, no exercício da fiscalização, lavrarão o correspondente Auto de
Infração e/ou de Notificação para formalizar a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade
constatada no âmbito da prestação do serviço de moto-táxi, moto-frete e motoboy.
§ 2º - Lavrado o Auto de Infração e/ou de Notificação será entregue cópia ao
infrator. Em caso de recusa de sua assinatura, será lavrada certidão pelo fiscal de transporte
atestando tal fato, sob as penas da lei.
§ 3º - Ao autuado será resguardado o direito de defesa em processo administrativo
disciplinar na forma da legislação municipal e do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 30 - Constitui infração administrativa dos permissionários e autorizatários
que ferem esta lei, passíveis de penalidades por parte da Administração Municipal, ressalvadas
as cabíveis pelo CTB e resoluções do CONTRAN:
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GRUPO 1
I - deixar o condutor de renovar, anualmente, o atestado médico de sanidade físico
e mental;
II - deixar o condutor de renovar seu registro anualmente;
III - deixar de atualizar o endereço, junto a Secretaria Municipal de Segurança
Pública Trânsito e Transportes;
IV - permitir ou fumar durante o trajeto;
V - trajar-se de forma inadequada (calções, camisetas cavadas, chinelos, etc.)
VI - transportar objetos que dificultem a segurança e a acomodação do passageiro;
VII - tratar com falta de urbanidade e polidez os usuários e o público em geral;
VIII - omitir-se quanto ao asseio próprio, do veículo ou do equipamento a ser
utilizado pelo passageiro;
GRUPO 2
I - não conduzir o usuário até o seu destino final, interrompendo voluntariamente a
viagem;
II - dificultar a fiscalização por parte do pessoal credenciado pelo Município;
III - ausentar-se do veículo durante a prestação do serviço;
IV - efetuar o serviço nesta modalidade de transporte em outro município;
V - destratar o usuário do serviço, ou o público durante a prestação do serviço;
VI - sonegar troco;
VII - abastecer o veículo, quando transportando passageiros;
GRUPO 3
I - desacatar a fiscalização;
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II - proceder de maneira incorreta ou com falta de decoro na execução do
serviço;
III - movimentar o veículo sem que o usuário esteja devidamente acomodado ou
tenha concluído o desembarque;
IV - estacionar fora dos pontos de apoio ou provisório, quando em serviço, a fim
de angariar passageiros;
V - portar-se inconvenientemente, sem compostura, sem decoro ou em
desacordo com os costumes e convenções sociais e normas da moral, quando em serviço, no
ponto ou fora dele.
VI - disputar passageiros com outras categorias de transportes, regulamentados no
município, como transporte coletivo urbano, táxi e escolar;
GRUPO 4
I - dirigir em situação que ofereça risco à segurança do passageiro e transeuntes
ou contrariando o CTB;
II - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie, mesmo possuindo
porte;
III - dirigir o veículo quando com CNH suspenso;
IV - prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
entorpecentes ou alucinógenas.
V - agredir fisicamente o passageiro;
VI - angariar passageiros em ponto de ônibus ou de táxi.
Art. 31 - Constitui infração administrativa do permissionário e autorizatário, que
fere esta Lei, passíveis de penalidades por parte da Administração Municipal, ressalvadas as
cabíveis pelo CTB e resoluções do CONTRAN.
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GRUPO 1
I - deixar de dar baixa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, no cadastro de
condutores auxiliares, findo o vínculo empregatício;
II - não apresentar ou revalidar quaisquer documentos obrigatórios;
III - não manter no veículo a autorização de trânsito, expedida pela Secretaria
Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes;
IV - não acatar determinação da Secretaria Municipal de Segurança Pública
Trânsito e Transportes;
V - não manter atualizado o cadastro, inclusive de seu condutor auxiliar;
GRUPO 2
I - não manter nos veículos os equipamentos exigidos nos termos desta Lei e
demais determinações legais;
II - não comunicar a Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e
Transportes qualquer acidente com o veículo, no prazo de 05(cinco) dias;
III - executar serviço com veículo em más condições de higiene e conservação;
IV - permitir que o veículo circule com vida útil vencida;
GRUPO 3
I - permitir que pessoa não autorizada conduza o veículo;
II - permutar veículos sem prévia autorização da Secretaria Municipal de
Segurança Pública Trânsito e Transportes;
III - permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e
segurança;
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GRUPO 4
I - não submeter à nova vistoria, veículo reparado em decorrência de acidente,
no qual tenha resultado o comprometimento da segurança;
II - não dar baixa no veículo conforme instruções previstas neste regulamento, e
nos casos de substituição, cancelamento da permissão ou da autorização, cassação da
autorização ou redução de frota;
III - deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar,
em se tratando de permissionário;
IV - ceder, emprestar ou locar a permissão;
V - manter em serviço, mototaxista(s) portador(es) de moléstia(s) contagiosa(s)
ou infecto-contagiosa(s).
Art. 32 - O exercício da atividade dos profissionais em transporte de
passageiros “Mototaxi”, de que trata este regulamento, sem a devida permissão expedida pela
Prefeitura Municipal, sujeita o infrator a multa de 05 UFMs (cinco Unidades Fiscais do
Município) e apreensão do veículo, sem prejuízo das demais cominações legais, constantes no
Código de Transito Brasileiro, resoluções do COTRAN e outras.
CAPÍTULIO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 33 - As infrações administrativas se classificam em:
I - leves (Grupo 1);
II - médias (Grupo 2);
III - graves (Grupo 3);
IV - gravíssimas (Grupo 4).
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Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e
Transportes ao aplicar a punição pode dar classificação diversa da prevista neste artigo,
atenuando-a ou agravando-a, levando-se em consideração as circunstâncias e as conseqüências
do fato.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 34 - As penalidades a que estão sujeito os infratores deste regulamento,
segundo a classificação decorrente da apreciação da SESTRAN, são as seguintes, em ordem
de gravidade crescente:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão da autorização de trânsito, do permissionário ou do condutor
auxiliar;
IV - cassação do registro do permissionário ou do condutor auxiliar.
Parágrafo Único - As regras de apuração, aplicação das multas e recursos serão
instituídas nos termos de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 – A permissão, concessão e/ou credenciamento será cassada em caso de
condenação criminal transitado em julgado.
Art. 36 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes
envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
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Art. 37 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Art. 38 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no
serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites
seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos
legais pertinentes.
Art. 39 – As permissões de que trata o art. 10, inciso I, serão reavaliadas por
meio de estudo técnico a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Transporte no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único – No prazo referido no caput a Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Transporte, emitirá parecer, indicando a necessidade ou não, da
alteração do número de permissões de que trata o art. 10, inciso I desta lei.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 4.561/2012, Decreto no 2.948/2013, Decreto n° 3.247/2016 e Decreto n° 3.306/2016.
Art. 41 – O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as demais
questões referentes aos serviços mencionados nesta Lei.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 14 de fevereiro de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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