| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4883 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | REVOGA A LEI N° 4561/2012 QUE INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETAS, MOTO-TÁXI E MOTO FRETE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, APRESENTANDO UM NOVO SISTEMADA PARA CONCESSÃO DE PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES PARA ESTES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 545 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.883 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017. REVOGA A LEI N° 4561/2012 QUE INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETAS, MOTO-TÁXI E MOTO FRETE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, APRESENTANDO UM NOVO SISTEMADA PARA CONCESSÃO DE PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES PARA ESTES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em serviço comunitário de rua “motoboy” e em transporte remunerado de mercadorias “moto-frete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran. § 1º – As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei. § 2º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo: I – transporte de passageiros; II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo; III – serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se: I. – Mototáxi – serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta; II. – Motoboy – serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; III. – Moto-frete – modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim. Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: I – veículos dotados de motores com potências de: a. mínima de 125 cc; b. máxima de 250 cc. II – ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo Único – Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. SEÇÃO I DO CADASTRAMENTO Art. 4º - Os permissionários ou os autorizatários e os veículos que tratam esta Lei devem ser cadastrados junto aos órgãos competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 § 1º - Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período. § 2º - Os permissionários ou autorizatários devem manter atualizado e/ou solicitar seu cadastro junto aos órgãos competentes. Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: I – ter completado 21 (vinte e um) anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV – Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran; V – documento de Identidade – RG; VI – estar em dia com a obrigação militar e eleitoral; VII – atestado médico de sanidade física e mental; VIII – comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual; IX – duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; X – comprovante de residência recente; XI – Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos; XII – Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas. § 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante: I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Patrocínio, com respectivo seguro obrigatório; II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente; III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 IV – “MOTOTÁXI” na cor amarela topázio Y 198, “MOTOBOY” e “MOTO- FRETE” na cor preta, todos com o dístico do serviço no tanque de combustível, nas cores preta para Mototáxi e amarela topázio Y 198 para os demais; V - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. § 2º - O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente. § 3º - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina. § 4º - O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço. § 5º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome dos permisssionários ou autorizatários. § 6º – Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver. § 7º – Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata- cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran. § 8º - É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades. § 9º - O permissionário ou o autorizatário podem instalar sistema de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 5 SEÇÃO II DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO Art. 6º - A exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei é efetivada na forma de permissão no caso de moto-táxi e autorização nos casos de motoboy e motofrete, efetivados através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação no primeiro caso e credenciamento nos demais, desde que atendidas as exigências desta Lei, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos. § 1º - As permissões e as autorizações dos serviços de que trata esta Lei, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível. § 2º - Ao permissionário e ao autorizatário, admite-se somente o cadastramento de 01 (um) veículo. § 3º - O permissionário ou o autorizatário que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente. § 4º - É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei. § 5º - A permissão é instrumento através do qual se descentraliza a prestação dos serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório. § 6º - Entende-se por autorização neste ato o contrato formal pelo qual a Administração Pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados. § 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral. Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 6 Art. 8º - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural. Art. 9º - O permissionário ou o autorizatário dos serviços previstos nesta lei podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão ou autorização. § 1º – A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização. § 2º - No caso de organização de Operadora, Central, Cooperativa, Associações ou outra, permissionários e autorizatários devem informar aos órgãos competentes. § 3º - O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo. § 4º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. Art. 10 – O número de permissões autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é: I – MOTOTÁXI: na proporção de 01 (um) para cada 2.000 (dois mil) habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. II – MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei; III – MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 SEÇÃO III DO SERVIÇO Art. 11 – O veículo será conduzido apenas pelo detentor da permissão, autorização e preposto cadastrado no órgão competente. Art. 12 – A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar: I – Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente; II – Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Patrocínio. Art. 13 – É obrigação do permissionário ou autorizatário: I – cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; II – zelar pela boa qualidade dos serviços; III – primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades; IV – garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; V – manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação; VI – portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público; VII – não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 VIII – o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada; IX – Os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta. X – Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela. XI – não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo; XII – não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; XIII – não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução. SEÇÃO IV DO PREPOSTO Art. 14 – O permissionário ou autorizatário dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo. § 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal. § 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. § 3º - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito para fiscalização do cumprimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 9 SEÇÃO V DA PROPAGANDA Art. 15 – É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos. Parágrafo Único – A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro, bem cassação da permissão ou autorização concedida. Art. 16 – Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador. Parágrafo Único – É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política. SEÇÃO VI DOS PONTOS Art. 17 – O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o permissionário e/ou autorizatário pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas. Art. 18 – É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi. § 1º - É direito do passageiro a escolha do permissionário, independente da sua disposição no ponto. § 2º - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 10 CAPÍTULO II MOTOTAXI Art. 19 – É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei: I – alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro; II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; III - suporte para os pés do passageiro; IV – capa de chuva; V - espelho retrovisor de ambos os lados. § 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo – DPVAT. § 2º – O permissionário ou autorizatário deve fornecer, ao órgão competente da Prefeitura Municipal, cópia da apólice do seguro contratado. Art. 20 – O permissionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado, exceto pontos de ônibus e taxi, conforme art. 18 desta lei. Art. 21 – Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 11 CAPÍTULO III MOTOBOY Art. 22 – É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas. § 1º - Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo. § 2º - É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete. CAPÍTULO IV MOTO-FRETE Art. 23 – É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. § 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. § 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 12 capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran. § 4º - o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas; § 5º - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. § 6º - É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som. Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei. Art. 25 - Constitui infração a esta Lei: I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho. CAPÍTULO V DA TARIFA Art. 26 - A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, nos termos de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 13 CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 27 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. Art. 28 – Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços remunerados, de moto-táxi, moto-frete e motoboy, realizado por meio de motocicletas ou similares. Art. 29 – A fiscalização dos serviços tratados por esta Lei será exercida por Fiscais de Trânsito do Município de Patrocínio-MG. § 1º - Os Fiscais, no exercício da fiscalização, lavrarão o correspondente Auto de Infração e/ou de Notificação para formalizar a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade constatada no âmbito da prestação do serviço de moto-táxi, moto-frete e motoboy. § 2º - Lavrado o Auto de Infração e/ou de Notificação será entregue cópia ao infrator. Em caso de recusa de sua assinatura, será lavrada certidão pelo fiscal de transporte atestando tal fato, sob as penas da lei. § 3º - Ao autuado será resguardado o direito de defesa em processo administrativo disciplinar na forma da legislação municipal e do Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES Art. 30 - Constitui infração administrativa dos permissionários e autorizatários que ferem esta lei, passíveis de penalidades por parte da Administração Municipal, ressalvadas as cabíveis pelo CTB e resoluções do CONTRAN: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 14 GRUPO 1 I - deixar o condutor de renovar, anualmente, o atestado médico de sanidade físico e mental; II - deixar o condutor de renovar seu registro anualmente; III - deixar de atualizar o endereço, junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes; IV - permitir ou fumar durante o trajeto; V - trajar-se de forma inadequada (calções, camisetas cavadas, chinelos, etc.) VI - transportar objetos que dificultem a segurança e a acomodação do passageiro; VII - tratar com falta de urbanidade e polidez os usuários e o público em geral; VIII - omitir-se quanto ao asseio próprio, do veículo ou do equipamento a ser utilizado pelo passageiro; GRUPO 2 I - não conduzir o usuário até o seu destino final, interrompendo voluntariamente a viagem; II - dificultar a fiscalização por parte do pessoal credenciado pelo Município; III - ausentar-se do veículo durante a prestação do serviço; IV - efetuar o serviço nesta modalidade de transporte em outro município; V - destratar o usuário do serviço, ou o público durante a prestação do serviço; VI - sonegar troco; VII - abastecer o veículo, quando transportando passageiros; GRUPO 3 I - desacatar a fiscalização; PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 15 II - proceder de maneira incorreta ou com falta de decoro na execução do serviço; III - movimentar o veículo sem que o usuário esteja devidamente acomodado ou tenha concluído o desembarque; IV - estacionar fora dos pontos de apoio ou provisório, quando em serviço, a fim de angariar passageiros; V - portar-se inconvenientemente, sem compostura, sem decoro ou em desacordo com os costumes e convenções sociais e normas da moral, quando em serviço, no ponto ou fora dele. VI - disputar passageiros com outras categorias de transportes, regulamentados no município, como transporte coletivo urbano, táxi e escolar; GRUPO 4 I - dirigir em situação que ofereça risco à segurança do passageiro e transeuntes ou contrariando o CTB; II - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie, mesmo possuindo porte; III - dirigir o veículo quando com CNH suspenso; IV - prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas. V - agredir fisicamente o passageiro; VI - angariar passageiros em ponto de ônibus ou de táxi. Art. 31 - Constitui infração administrativa do permissionário e autorizatário, que fere esta Lei, passíveis de penalidades por parte da Administração Municipal, ressalvadas as cabíveis pelo CTB e resoluções do CONTRAN. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 16 GRUPO 1 I - deixar de dar baixa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, no cadastro de condutores auxiliares, findo o vínculo empregatício; II - não apresentar ou revalidar quaisquer documentos obrigatórios; III - não manter no veículo a autorização de trânsito, expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes; IV - não acatar determinação da Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes; V - não manter atualizado o cadastro, inclusive de seu condutor auxiliar; GRUPO 2 I - não manter nos veículos os equipamentos exigidos nos termos desta Lei e demais determinações legais; II - não comunicar a Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes qualquer acidente com o veículo, no prazo de 05(cinco) dias; III - executar serviço com veículo em más condições de higiene e conservação; IV - permitir que o veículo circule com vida útil vencida; GRUPO 3 I - permitir que pessoa não autorizada conduza o veículo; II - permutar veículos sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes; III - permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança; PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 17 GRUPO 4 I - não submeter à nova vistoria, veículo reparado em decorrência de acidente, no qual tenha resultado o comprometimento da segurança; II - não dar baixa no veículo conforme instruções previstas neste regulamento, e nos casos de substituição, cancelamento da permissão ou da autorização, cassação da autorização ou redução de frota; III - deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário; IV - ceder, emprestar ou locar a permissão; V - manter em serviço, mototaxista(s) portador(es) de moléstia(s) contagiosa(s) ou infecto-contagiosa(s). Art. 32 - O exercício da atividade dos profissionais em transporte de passageiros “Mototaxi”, de que trata este regulamento, sem a devida permissão expedida pela Prefeitura Municipal, sujeita o infrator a multa de 05 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município) e apreensão do veículo, sem prejuízo das demais cominações legais, constantes no Código de Transito Brasileiro, resoluções do COTRAN e outras. CAPÍTULIO VIII DA CLASSIFICAÇÃO Art. 33 - As infrações administrativas se classificam em: I - leves (Grupo 1); II - médias (Grupo 2); III - graves (Grupo 3); IV - gravíssimas (Grupo 4). PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 18 Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes ao aplicar a punição pode dar classificação diversa da prevista neste artigo, atenuando-a ou agravando-a, levando-se em consideração as circunstâncias e as conseqüências do fato. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 34 - As penalidades a que estão sujeito os infratores deste regulamento, segundo a classificação decorrente da apreciação da SESTRAN, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão da autorização de trânsito, do permissionário ou do condutor auxiliar; IV - cassação do registro do permissionário ou do condutor auxiliar. Parágrafo Único - As regras de apuração, aplicação das multas e recursos serão instituídas nos termos de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 – A permissão, concessão e/ou credenciamento será cassada em caso de condenação criminal transitado em julgado. Art. 36 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 19 Art. 37 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. Art. 38 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes. Art. 39 – As permissões de que trata o art. 10, inciso I, serão reavaliadas por meio de estudo técnico a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único – No prazo referido no caput a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, emitirá parecer, indicando a necessidade ou não, da alteração do número de permissões de que trata o art. 10, inciso I desta lei. Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 4.561/2012, Decreto no 2.948/2013, Decreto n° 3.247/2016 e Decreto n° 3.306/2016. Art. 41 – O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as demais questões referentes aos serviços mencionados nesta Lei. Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 14 de fevereiro de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal