| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4884 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PR EVIDÊNCIA SOCIAL - IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.884 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias da parte patronal, devidas e não repassadas pelo Município de Patrocínio ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujo órgão gestor é o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Patrocínio - IPSEM, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. O parcelamento da contribuição patronal dos meses de Julho/2016 a Dezembro/2016 fica autorizado através desta Lei Municipal, uma vez que, os valores referentes à contribuição do servidor, estão regularizados para a emissão do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária. I – Parcelar débitos de contribuição patronal, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, atinentes a competência Julho/2016 a Dezembro/2016, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 14 de fevereiro de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 ANEXO I AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários Acordo CADPREV nº Data Valor consolidado Valor da prestação inicial Número prestações Vencimento 1ª prestação DEVEDOR Ente Federativo CNPJ Representante Legal CPF Conta para débito Banco do Brasil Agência nº Conta nº CREDOR Unidade Gestora CNPJ Representante Legal CPF Conta para crédito Banco do Brasil Agência nº Conta nº 1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento: 1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; 1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. 2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte procedimento: 2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente. 2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 imediato para a conta da Unidade Gestora. 2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM. 2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo. 3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta. 4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV. LOCAL, DATA ASSINATURAS ENTE FEDERATIVO UNIDADE GESTORA BANCO DO BRASIL