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norma nº 4884/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4884 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PR EVIDÊNCIA SOCIAL - IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI Nº 4.884 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias da parte patronal, devidas e não repassadas pelo Município de
Patrocínio ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujo órgão gestor é o Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Patrocínio - IPSEM, nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. O parcelamento da contribuição patronal dos meses de
Julho/2016 a Dezembro/2016 fica autorizado através desta Lei Municipal, uma vez que, os
valores referentes à contribuição do servidor, estão regularizados para a emissão do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.
I – Parcelar débitos de contribuição patronal, oriundos de contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, atinentes a competência Julho/2016
a Dezembro/2016, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
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§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5%
(meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 14 de fevereiro de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV
nº
Data
Valor consolidado Valor da prestação
inicial
Número prestações Vencimento 1ª
prestação
DEVEDOR
Ente Federativo CNPJ
Representante Legal CPF
Conta para débito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
CREDOR
Unidade Gestora CNPJ
Representante Legal CPF
Conta para crédito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na
condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do
Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a
vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de
pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu
vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não
pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada
às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu
vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item
1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o
ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do
Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente
federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de
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imediato para a conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido,
este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que
tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela
subsequente de crédito do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de
inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer
responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da
quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do
termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada
pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do
CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE
FEDERATIVO
UNIDADE
GESTORA
BANCO DO
BRASIL

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