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norma nº 4885/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4885 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaREESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI N° 3.718/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 4.885 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI N°
3.718/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., Estado de Minas Gerias, por seus
representantes aprovou e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Natureza e Finalidades
Art. 1. Fica reestruturado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, com objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos
recursos naturais existentes no município, bem como facilitar e administrar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente a
proteção, reparação e melhoria do Meio Ambiente, no processo de desenvolvimento
econômico e social do município de Patrocínio-MG.
§ 1º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e
financeira, e é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA tendo como
gestor financeiro o Secretário Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos
humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo II
Da Administração
Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SMMA
(Secretaria Municipal de Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal do Meio
Ambiente – CODEMA, que terá as seguintes atribuições:
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I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico￾finaceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CODEMA;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação
pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas
com recursos do Fundo;
IV- Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação
pertinente;
V- Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do
Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio
Ambiente cuja finalidade é a de administrar o Fundo, observadas as propriedades de um
Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo.
Art. 4º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente compõe-se
de:
I – do Secretário Municipal do Ambiente, que exercerá a função de Presidente
do Conselho;
II – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exercerá
a função de Vice-Presidente do Conselho;
III - Um representante do CODEMA;
IV - um representante da Polícia Militar do Meio Ambiente;
V - um representante da UNICERP;
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VI – um representante de ONG ligada à proteção e defesa do meio ambiente,
devidamente legalizada e com comprovada atuação no segmento, escolhidos em fórum
próprio.
VII – um representante da Câmara Municipal de Patrocínio-MG.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Secretário, que
atuará administrativamente na gestão do Conselho, assessorando o Presidente em suas
atividades.
§ 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo- se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
§ 3º O Conselho Gestor terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e o
seu funcionamento será regulado em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta dos
seus membros.
§ 4º Caberá ao Prefeito a nomeação de todos os membros do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros representantes dos segmentos descritos nos
incisos II à VII deste artigo será de dois anos, permitidos apenas uma recondução.
Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas nesta Lei;
II – apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do
Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal anual;
III – analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios
técnicos, relativos à aplicação dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos
demais órgãos de controle;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios à Secretaria de
Meio Ambiente;
V – encaminhar prestações de contas do Fundo à Secretaria Municipal de
Controle Interno, ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e
exigências gerais em relação aos recursos do Município;
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VI – opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições;
VII – aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que
compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo do Fundo;
VIII – aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem
financiados;
IX – avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados
pelo Fundo;
X – realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação
ambiental do Município.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo atuar
como Órgão Executivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, que terá entre as suas
atribuições:
I – prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom
funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente e executar as funções de Secretaria
Executiva do fundo;
II – elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a a apreciação do Conselho Gestor, antes
de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em lei
ou regulamento;
III – elaborar o plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução
físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor, conforme os
critérios e prioridades por este definidos;
IV – celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou
privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente;
V – ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI – prestar contas dos recursos empregados;
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VII – monitorar a execução dos projetos conveniados.
Capítulo III
Dos Recursos e Receitas
Art. 7º - São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:
I - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei
estabelece no transcorrer de cada exercício;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha receber de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais;
III - valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de violações
das normas de proteção ambiental ocorridas no município, no âmbito de sua competência;
IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio
Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrentes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou de seu patrimônio.
VI - produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles
advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e municipais;
VIII - recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas,
destinados aos programas e projetos da área ambiental;
IX - valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos
provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA;
X - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, §
1º da Constituição da República;
XI- transferências de recursos do ICMS Verde;
XII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
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§ 1º - A dotação prevista no orçamento municipal, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, tão logo sejam
realizadas as correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta
especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
§ 3º - O saldo financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
§ 4º - Anualmente até vinte de fevereiro as contas do Fundo Municipal do
Meio Ambiente – FMMA, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial e do
balanço orçamentário deverão também ser encaminhas à Câmara Municipal.
Capítulo IV
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 8º - As verbas do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão
aplicadas em conformidade com seu “Plano de Recursos”, não podendo ter destinação
contrária sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e
entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do Meio
Ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.
Parágrafo Único – O Plano de Aplicação de recursos determinado para o
exercício deverá ser encaminhado também à Câmara Municipal até o vigésimo dia do ano em
referência.
Art. 9º - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos que visem:
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I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados,
de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou
estímulo ao seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais,
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou
privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização
voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e
seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento
sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes,
parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do Município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na política municipal de meio
ambiente;
h) desenvolvimento de estudos e implantação de programas e projetos para a
reciclagem e diminuição do lixo urbano;
i) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado.
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e
científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
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V – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local no Município;
VI – apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e
manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VII – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não
agressiva ao ambiente;
VIII – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de
um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e
a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
IX – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis,
necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
X – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidos
em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XI – intensificação das ações de fiscalização ambiental, para a manutenção da
qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município;
XII – formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção,
preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas ao qual o Município
faça parte;
XIII – monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de
rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no
âmbito do Município;
XIV – divulgação institucional que vise preservar, conservar e proteger o meio
ambiente, bem como colabore com a conscientização da população sobre o meio ambiente;
XV – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação
e conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Conservação
Ambiental editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, assim como a forma, o conteúdo
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e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de
preservação e proteção ao meio ambiente.
§ 3º Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a aquisição
e manutenção de equipamentos, veículos e celebração de convênios, observadas as
determinações legais.
Capítulo V
Dos Procedimentos Contábeis e da Prestação de Contas
Art. 10 - A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e
financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes,
na forma da legislação vigente.
Art. 11 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente,
inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem
como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 12 - A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo
responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser
apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do
Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente
oficiante, se for o caso.
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Art. 13 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei,
o presidente do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA apresentará o “Plano de
Aplicação de Recursos” a que se refere o Capítulo IV desta lei.
Capítulo VI
Das Despesas, Ativos e Passivos do Fundo
Art. 14 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do
Plano de Aplicação de Recursos;
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
III – o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 15 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas
especificadas;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 16 - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as
obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o
funcionamento da política do meio ambiente.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 17 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA somente poderá
ser extinto:
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I - mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de
que ele não vem cumprindo com seus objetivos;
II - mediante decisão judicial.
Parágrafo Único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua
extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público
Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 18 – Fica revogada a lei nº 3.718/2004.
Art. 19 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 14 de fevereiro de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV
nº
Data
Valor consolidado Valor da prestação
inicial
Número prestações Vencimento 1ª
prestação
DEVEDOR
Ente Federativo CNPJ
Representante Legal CPF
Conta para débito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
CREDOR
Unidade Gestora CNPJ
Representante Legal CPF
Conta para crédito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na
condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do
Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a
vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de
pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu
vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não
pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada
às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu
vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item
1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o
ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do
Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente
federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de
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imediato para a conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido,
este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que
tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela
subsequente de crédito do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de
inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer
responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da
quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do
termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada
pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do
CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE
FEDERATIVO
UNIDADE
GESTORA
BANCO DO
BRASIL

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