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norma nº 4891/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4891 / 2017
Date 2017-04-06
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 4.891 DE 06 DE ABRIL DE 2017.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR - FMPC, destinado ao ressarcimento à coletividade dos danos causados ao
consumidor, vinculado à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 2° - Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor:
I – o valor arrecadado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, no âmbito de sua competência, oriundas de multas aplicadas em virtude de
infração administrativa;
II - 70% (setenta por cento), do valor de multas arrecadadas no Município,
pelos órgãos federais e estaduais, nos termos do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997;
III - recursos originários do orçamento da Lei Orçamentária anual do Município
e nos seus créditos especiais e adicionais;
IV – outros recursos originários da União, do Estado de Minas Gerais e de
outras Entidades Públicas;
V – doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências, participações
em convênios e ajustes, e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
VI – resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VII – outras receitas correlatas.
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Art. 3° - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor poderá
efetuar gastos relativamente às seguintes despesas:
I – projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de móveis e
equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
envolvidos em atividades de proteção e defesa do consumidor;
II – formação e capacitação profissional de servidores em cursos e programas
de proteção e defesa do consumidor;
III – informatização dos arquivos de bancos de dados, do cadastro de
consumidores e de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
IV – apoio financeiro à programas e projetos envolvidos em atividades de
Proteção e defesa do consumidor, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor;
V – custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor;
VI – projetos e programas do Plano Anual de Metas do Fundo.
Art. 4° - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza
que porventura o Fundo venha a assumir.
Art. 5° - Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa, oriundas das receitas
especificadas;
II – direito que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art. 6° - As diversas receitas do Fundo previstas nesta lei, deverão ingressar em
regime de caixa único, e observada a programação financeira, quando liberadas ou recolhidas,
serão transferidas para um banco oficial, em conta bancária denominada “PREFEITURA
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MUNICIPAL DE PATROCÍNIO - FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR”.
§ 1º - A movimentação da conta será de responsabilidade do Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor em conjunto com um tesoureiro, designado
pelo Prefeito, sendo fiscalizada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica à outros recursos, advindos de
instrumentos de convênio, contrato, ajuste ou acordo que determinem outras instituições
financeiras em que os mesmos deverão ser depositados.
Art. 7° - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor poderá ser
extinto:
I – mediante lei;
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção será absorvido pelo
Município de Patrocínio, na forma da lei.
Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observado o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Patrocínio.
Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 10 - O orçamento do Fundo, quando da sua elaboração e execução,
observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.11 - A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de apropriar e apurar custos,
gastos e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como de interpretar e analisar
os resultados obtidos.
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§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de gastos e
custos.
§2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e
despesas do Fundo Municipal de Defesa e Proteção ao Consumidor e outras demonstrações
que vierem a ser exigidas.
§3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor terá
vigência por tempo indeterminado.
Art. 14 - O Saldo Financeiro apurado no balanço do Fundo será incorporado ao
seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 06 de abril de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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