| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4891 / 2017 |
| Date | 2017-04-06 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.891 DE 06 DE ABRIL DE 2017. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - FMPC, destinado ao ressarcimento à coletividade dos danos causados ao consumidor, vinculado à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 2° - Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: I – o valor arrecadado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, no âmbito de sua competência, oriundas de multas aplicadas em virtude de infração administrativa; II - 70% (setenta por cento), do valor de multas arrecadadas no Município, pelos órgãos federais e estaduais, nos termos do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997; III - recursos originários do orçamento da Lei Orçamentária anual do Município e nos seus créditos especiais e adicionais; IV – outros recursos originários da União, do Estado de Minas Gerais e de outras Entidades Públicas; V – doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios e ajustes, e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira; VI – resultado da aplicação financeira de seus ativos; VII – outras receitas correlatas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 3° - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor poderá efetuar gastos relativamente às seguintes despesas: I – projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de móveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em atividades de proteção e defesa do consumidor; II – formação e capacitação profissional de servidores em cursos e programas de proteção e defesa do consumidor; III – informatização dos arquivos de bancos de dados, do cadastro de consumidores e de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços; IV – apoio financeiro à programas e projetos envolvidos em atividades de Proteção e defesa do consumidor, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; V – custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; VI – projetos e programas do Plano Anual de Metas do Fundo. Art. 4° - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a assumir. Art. 5° - Constituem ativos do Fundo: I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa, oriundas das receitas especificadas; II – direito que porventura vier a constituir; III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 6° - As diversas receitas do Fundo previstas nesta lei, deverão ingressar em regime de caixa único, e observada a programação financeira, quando liberadas ou recolhidas, serão transferidas para um banco oficial, em conta bancária denominada “PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 MUNICIPAL DE PATROCÍNIO - FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR”. § 1º - A movimentação da conta será de responsabilidade do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor em conjunto com um tesoureiro, designado pelo Prefeito, sendo fiscalizada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. § 2º - O disposto neste artigo se aplica à outros recursos, advindos de instrumentos de convênio, contrato, ajuste ou acordo que determinem outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados. Art. 7° - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor poderá ser extinto: I – mediante lei; II – mediante decisão judicial. Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção será absorvido pelo Município de Patrocínio, na forma da lei. Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Patrocínio. Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art. 10 - O orçamento do Fundo, quando da sua elaboração e execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art.11 - A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 12 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de apropriar e apurar custos, gastos e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 §1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de gastos e custos. §2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Defesa e Proteção ao Consumidor e outras demonstrações que vierem a ser exigidas. §3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 13 - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor terá vigência por tempo indeterminado. Art. 14 - O Saldo Financeiro apurado no balanço do Fundo será incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 06 de abril de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal