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norma nº 4906/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4906 / 2017
Date 2017-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INSTITUÍDA PELO ART. 343, INCISO XI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 4.906 DE 09 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE
BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO
TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, INSTITUÍDA PELO ART. 343,
INCISO XI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de
Patrocínio poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou
integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a
qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observado o
interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta
de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que
antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração
de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, só serão admitidos imóveis
comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto apontadas
junto ao Município de Patrocínio, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja
compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo único – Na hipótese de subsistirem créditos tributários vinculados
a propriedade do imóvel a ser dado em pagamento, o valor correspondente à sua avaliação,
primeiramente, servirá para quitação de tais tributos e somente o saldo remanescente poderá
ser utilizado para a extinção de outros créditos tributários devidos pelo sujeito passivo.
Art. 3º. O procedimento destinado da dação em pagamento compreenderá
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as seguintes etapas, sucessivamente:
I – análise do interesse e de viabilidade da aceitação do imóvel pelo
Município;
II – avaliação administrativa do imóvel;
III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção
das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda
extinguir.
Art. 4º. O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário
municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento à Secretaria de
Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário
objeto do pedido, a localização, as dimensões, as confrontações e a proposta de valor para o
imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade.
§ 1º. O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as
seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I – certidão de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao
imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II – certidão do Cartório de Protesto de Títulos de Patrocínio e dos
municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenha tido sede ou
domicílio nos últimos cinco anos;
III – certidões dos Cartórios dos cartórios cíveis da Comarca de Patrocínio e
dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede
ou domicilio nos últimos cinco anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
IV – certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais e da
Justiça do Trabalho;
V – certidões de “objeto e pé” das ações eventualmente apontadas, inclusive
embargos à execução.
§ 2º. No caso do devedor, ou terceiro interessado, tratar-se de pessoa jurídica,
poderão também, a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta Lei, ser exigidas as
certidões previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo, dos municípios onde a empresa
tenha exercido atividades, nos últimos cinco anos.
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§ 3º. Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão
em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento
importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo,
hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem,
o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
§ 4º. Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública
Municipal o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no
reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor
ou validade.
§ 5º. Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais,
honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor à
Procuradoria Geral do Município, ou nos autos do processo judiciais a que se refiram.
Art. 5º. Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta
Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, quando necessária,
em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que este ato não acarrete
prejuízos processuais ao Município;
II – os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos
relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor.
Art. 6º. Evidenciado o interesse do Município na aceitação do imóvel
oferecido pelo devedor, o processo será encaminhado a Secretaria Municipal de Finanças
para que sejam adotadas as seguintes providências:
I – apuração dos créditos tributários vinculados ao imóvel oferecido em
pagamento;
II – apuração dos créditos tributários, cuja quitação total ou parcial seja
pretendida com a dação em pagamento;
III – avaliação administrativa do imóvel oferecido em pagamento;
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Art. 7º. Autorizada a dação em pagamento pelo Chefe do Executivo
municipal, o requerente será notificado com o intuito de providenciar em 60 (sessenta) dias,
a escritura pública de dação em pagamento e quitação das despesas e tributos incidentes na
operação.
Art. 8º. Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento,
será providenciada a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa da dívida ativa,
nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos
próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, se não houver ação ou execução em curso,
esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 9º. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário,
o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face
será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao
Município de Patrocínio, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na
avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º. Se o devedor não solicitar a emissão deste certificado, não haverá, em
nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer
importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizada.
§ 2º. O regulamento de que trata o “caput” deste artigo conterá dispositivos
que visam estabelecer:
I – o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado;
II – o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do
certificado;
III – a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante
do certificado;
IV – a forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V – o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para
renunciar ao valor excedente, quando houver.
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Art. 10. Quando se tratar de pagamento parcial do crédito tributário, o valor
do saldo remanescente deverá ser pago integralmente ou parcelado, na forma disposta na
legislação municipal.
Art. 11. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 da Lei
nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 09 de junho de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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