| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4907 / 2017 |
| Date | 2017-06-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.907 DE 09 DE JUNHO DE 2017. INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios a entidades com sede no Município de Patrocínio, de cunho religioso, cultural ou social, sem fins lucrativos, para realização de eventos, projetos de interesse social, infra-estrutura para atendimento social e público, nos termos estabelecidos na presente lei. Art. 2º - Somente serão concedidos, auxílios a entidades religiosas, culturais, educacionais, assistenciais, desportivas, fundações, ONG’s, associações, mediante celebração de convênios e nos termos estabelecidos pela presente Lei, que fizerem prova: I - de existência legal e regular funcionamento, devendo estar sediadas no Município de Patrocínio; II - que não visam lucro, e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; III - que os cargos de direção não são remunerados, IV - que possuam Diretoria ou órgão equivalente; V – Cópia da Ata de posse da atual Diretoria ou órgão equivalente, e cópia dos documentos do atual Presidente. Art. 3º As entidades interessadas em usufruir dos benefícios desta Lei, deverão: I – Requerer sua inclusão no programa através de oficio de solicitação de PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 auxílio; II – Preencher a ficha cadastral da entidade, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; III – Apresentar Plano de Trabalho e aplicação dos recursos. Art. 4º - O auxílio a ser concedido às entidades poderá ser prestação de serviços, cessão de servidores, bens móveis ou imóveis de uso público, inclusive veículos, visando ao apoio de eventos, projetos de interesse social, cultural e infra-estrutura para atendimento assistencial e público. Art. 5º - A concessão de auxílios dependerá, ainda, em cada caso: I – de prévia aprovação, pelo Poder Executivo, do plano de trabalho no plano de utilização do auxílio, no qual fiquem demonstrados: a) o interesse público e a capacidade técnica e administrativa da instituição para executá-lo; b) a participação da instituição, com recursos financeiros próprios, na execução do projeto. Art. 6º - Após a execução do plano de trabalho e utilização do auxílio, a entidade deverá prestar contas ao município da devida utilização do benefício, devendo devolver o bem no estado em que o recebeu, nos termos do convênio ou termo de cessão celebrado. Parágrafo Único – Por discricionariedade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a depender do tipo de auxílio prestado pelo Município, poderá ser dispensada a prestação de contas, dependendo nesse caso de parecer prévio do Secretário de Desenvolvimento Social motivando tal dispensa. Art. 7° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta Dotação Orçamentária 02.01.10.02.08.244.0005.2314-33.90.32.00.00, a ser gerida e aplicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 8° – A forma de prestação desses auxílios será de cunho discricionário PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 do Poder Executivo. §1º O Município poderá adquirir de forma transitória ou permanente bens que possam ser cedidos para estas instituições por tempo a ser definido de acordo com o interesse público e estabelecido em convênio ou termo de cessão competente. §2º Havendo necessidade de procedimento licitatório para a aquisição ou locação de bens, será comunicado ao setor de Licitação que definirá a modalidade caso a caso, bem como as formas e procedimentos da licitação, sempre respeitando o interesse público da medida. Art. 9° – Os auxílios poderão ser suspensos a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo. Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por Decreto. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 09 de junho de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal