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norma nº 4909/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4909 / 2017
Date 2017-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MORADIA DIGNA, QUE CONSISTE NA DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, PELO PODER PÚBLICO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 4.909 DE 09 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MORADIA DIGNA, QUE CONSISTE NA
DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ÀS
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO,
PELO PODER PÚBLICO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa Moradia Digna, que consiste na Doação de
Materiais de Construção às Famílias de Baixa Renda do Município de Patrocínio, pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O Município de Patrocínio, representado pelo Chefe do Poder
Executivo, por meio de requerimento a ser encaminhado pelo solicitante para a Secretaria
de Administração e, do trabalho organizado entre as Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, buscarão parcerias
com o Setor Privado e a Comunidade em geral, com a finalidade de atender e realizar os
objetivos do Programa.
Art. 3º- Para cumprir as despesas com a execução da presente lei serão
utilizados recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social na
seguinte rubrica: 02.01.10.02.08.244.0005.2314-33.90.32.00.00.
Art. 4°- O objetivo do Programa Moradia Digna é o de proporcionar às
Famílias de Baixa Renda do Município de Patrocínio, residentes no município a pelo menos
01 (um) ano, o direito de buscar junto ao Poder Público Executivo, a doação de materiais
para que sejam utilizados na reforma, construção ou ampliação da moradia da família
atendida pelo Programa.
§ 1° - Para fins de ter o benefício constante desta Lei, entende-se por
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família de baixa renda aquela que comprove não ter renda familiar per capita de até meio
salário mínimo ou possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.
§ 2° - A renda familiar será aferida mediante apresentação de documentos
comprobatórios, salvo nos casos de renda informal, a qual será caracterizada na ficha sócio- econômica.
Art. 5º – Poderão ser doados, conforme comprovada necessidade, os
seguintes materiais de construção:
I – Tijolos;
II – Cimento;
III – Cal;
IV – Telha;
V – Portas e janelas;
VI – Dentre outros materiais comprovadamente necessários a moradia digna
do beneficiado pelo programa.
Art. 6º- Para se inscrever no Programa de Doação de Material de
Construção, a família interessada em participar, deve realizar o pedido na Secretária de
Administração, onde será encaminhado o procedimento adequado para a triagem social
junto a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - A triagem social realizada pela Secretária Municipal de
Desenvolvimento Social deverá vir acompanhado de parecer social e laudo da secretaria de
obras aferindo a viabilidade técnica da obra a ser realizada, para posterior aprovação da
Secretaria de Administração.
Art. 7º- Os documentos necessários para abertura do processo são:
I - Escritura ou Contrato de Compra e Venda do Imóvel;
II - Comprovante de Renda da Família solicitante;
III - Comprovante de residência (água ou energia) atualizado;
IV - Número de telefone para contato (fixo ou celular);
V - Descrição do material que necessita.
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Art. 8º – Serão consideradas prioritárias, após a triagem social, na seguinte
ordem de prioridade, as doações que atendam:
I - Famílias localizadas em áreas sujeitas a fatores de risco ou insalubridade;
II - moradias que tenham mulheres como chefe de família, ou tenham idosos,
menores ou pessoas com deficiência ou que o número de cômodos seja insuficiente para a
demanda familiar.
III - Moradias que estejam representando risco físico para os moradores;
IV - Famílias que preferencialmente não estejam participando de outros
programas;
V - Famílias que estão iniciando a construção de sua residência desde que
atendam as condicionalidades do objetivo do Programa.
Art. 9 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e Secretaria de
Obras, responsáveis pela execução do Programa Moradia Digna deverá prestar contas a
Secretaria Municipal de Finanças, através de relatório mensal, de todo o material doado às
famílias cadastradas no Programa.
Art. 10 - Após a entrega do material, as famílias serão acompanhadas até a
execução final da obra, pela Secretaria Municipal gerenciadora do Programa, tendo um
prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início da mesma.
§ 1º - Se não iniciadas no prazo acima, o Poder Público deverá requisitar
solicitar a devolução dos materiais doados, exceto se devidamente comprovado que o inicio
da obra não se deu por motivo justificado, e neste caso será concedido novo prazo apenas
uma vez, e se ao término desse novo prazo a obra não iniciar, os materiais deverão ser
devolvidos.
§ 2º - As famílias terão o prazo máximo de 06 (seis) meses para conclusão da
obra, sob pena, de não fazê-lo e não apresentar justificativa aceitável, ter que reembolsar o
Poder Executivo Municipal do Valor dos Materiais doados.
Art. 11- O Poder Público Executivo, através da Secretária de
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Administração, poderá autorizar as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e
de Desenvolvimento Social, envolvidas no Programa, a utilizar equipamentos, veículos,
desde que sejam agendados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, bem como de
servidores públicos, no trabalho de entrega do material doado, dentro do horário de trabalho
funcional.
Parágrafo único - A liberação dos equipamentos constantes do caput deste
artigo obedecerá a mesma regra de prioridade constante dos incs. dos art. 8° desta Lei e a
data de protocolização do pedido.
Art. 12 – As famílias beneficiadas por este programa não poderão pelo prazo
de cinco anos, a contar da concessão do benefício ceder, alugar, permutar, arrendar ou
vender o imóvel, sem prévia autorização da secretaria gestora do programa.
Art. 13 – O município, através da Secretaria de Administração e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, poderá buscar parcerias e convênios com o Governo
Estadual e Federal, na intenção de capitalizar recursos de Programas similares, buscando
como meta principal, realizar da melhor forma possível todos os objetivos do programa de
Doação de Material de Construção, às famílias de Baixa Renda do Município de Patrocínio.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei
por Decreto;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 09 de junho de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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