| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4909 / 2017 |
| Date | 2017-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MORADIA DIGNA, QUE CONSISTE NA DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, PELO PODER PÚBLICO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.909 DE 09 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MORADIA DIGNA, QUE CONSISTE NA DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, PELO PODER PÚBLICO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Programa Moradia Digna, que consiste na Doação de Materiais de Construção às Famílias de Baixa Renda do Município de Patrocínio, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O Município de Patrocínio, representado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de requerimento a ser encaminhado pelo solicitante para a Secretaria de Administração e, do trabalho organizado entre as Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, buscarão parcerias com o Setor Privado e a Comunidade em geral, com a finalidade de atender e realizar os objetivos do Programa. Art. 3º- Para cumprir as despesas com a execução da presente lei serão utilizados recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social na seguinte rubrica: 02.01.10.02.08.244.0005.2314-33.90.32.00.00. Art. 4°- O objetivo do Programa Moradia Digna é o de proporcionar às Famílias de Baixa Renda do Município de Patrocínio, residentes no município a pelo menos 01 (um) ano, o direito de buscar junto ao Poder Público Executivo, a doação de materiais para que sejam utilizados na reforma, construção ou ampliação da moradia da família atendida pelo Programa. § 1° - Para fins de ter o benefício constante desta Lei, entende-se por PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 família de baixa renda aquela que comprove não ter renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou possua renda familiar mensal de até três salários mínimos. § 2° - A renda familiar será aferida mediante apresentação de documentos comprobatórios, salvo nos casos de renda informal, a qual será caracterizada na ficha sócio- econômica. Art. 5º – Poderão ser doados, conforme comprovada necessidade, os seguintes materiais de construção: I – Tijolos; II – Cimento; III – Cal; IV – Telha; V – Portas e janelas; VI – Dentre outros materiais comprovadamente necessários a moradia digna do beneficiado pelo programa. Art. 6º- Para se inscrever no Programa de Doação de Material de Construção, a família interessada em participar, deve realizar o pedido na Secretária de Administração, onde será encaminhado o procedimento adequado para a triagem social junto a Secretaria de Desenvolvimento Social. Parágrafo único - A triagem social realizada pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social deverá vir acompanhado de parecer social e laudo da secretaria de obras aferindo a viabilidade técnica da obra a ser realizada, para posterior aprovação da Secretaria de Administração. Art. 7º- Os documentos necessários para abertura do processo são: I - Escritura ou Contrato de Compra e Venda do Imóvel; II - Comprovante de Renda da Família solicitante; III - Comprovante de residência (água ou energia) atualizado; IV - Número de telefone para contato (fixo ou celular); V - Descrição do material que necessita. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Art. 8º – Serão consideradas prioritárias, após a triagem social, na seguinte ordem de prioridade, as doações que atendam: I - Famílias localizadas em áreas sujeitas a fatores de risco ou insalubridade; II - moradias que tenham mulheres como chefe de família, ou tenham idosos, menores ou pessoas com deficiência ou que o número de cômodos seja insuficiente para a demanda familiar. III - Moradias que estejam representando risco físico para os moradores; IV - Famílias que preferencialmente não estejam participando de outros programas; V - Famílias que estão iniciando a construção de sua residência desde que atendam as condicionalidades do objetivo do Programa. Art. 9 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e Secretaria de Obras, responsáveis pela execução do Programa Moradia Digna deverá prestar contas a Secretaria Municipal de Finanças, através de relatório mensal, de todo o material doado às famílias cadastradas no Programa. Art. 10 - Após a entrega do material, as famílias serão acompanhadas até a execução final da obra, pela Secretaria Municipal gerenciadora do Programa, tendo um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início da mesma. § 1º - Se não iniciadas no prazo acima, o Poder Público deverá requisitar solicitar a devolução dos materiais doados, exceto se devidamente comprovado que o inicio da obra não se deu por motivo justificado, e neste caso será concedido novo prazo apenas uma vez, e se ao término desse novo prazo a obra não iniciar, os materiais deverão ser devolvidos. § 2º - As famílias terão o prazo máximo de 06 (seis) meses para conclusão da obra, sob pena, de não fazê-lo e não apresentar justificativa aceitável, ter que reembolsar o Poder Executivo Municipal do Valor dos Materiais doados. Art. 11- O Poder Público Executivo, através da Secretária de PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 Administração, poderá autorizar as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Desenvolvimento Social, envolvidas no Programa, a utilizar equipamentos, veículos, desde que sejam agendados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, bem como de servidores públicos, no trabalho de entrega do material doado, dentro do horário de trabalho funcional. Parágrafo único - A liberação dos equipamentos constantes do caput deste artigo obedecerá a mesma regra de prioridade constante dos incs. dos art. 8° desta Lei e a data de protocolização do pedido. Art. 12 – As famílias beneficiadas por este programa não poderão pelo prazo de cinco anos, a contar da concessão do benefício ceder, alugar, permutar, arrendar ou vender o imóvel, sem prévia autorização da secretaria gestora do programa. Art. 13 – O município, através da Secretaria de Administração e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, poderá buscar parcerias e convênios com o Governo Estadual e Federal, na intenção de capitalizar recursos de Programas similares, buscando como meta principal, realizar da melhor forma possível todos os objetivos do programa de Doação de Material de Construção, às famílias de Baixa Renda do Município de Patrocínio. Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por Decreto; Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 09 de junho de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal