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norma nº 4910/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4910 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaALTERA A LEI Nº 4.903 DE 25 DE MAIO DE 2017 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI Nº 4.910 DE 22 DE JUNHO DE 2017.
ALTERA A LEI Nº 4.903 DE 25 DE MAIO DE 2017
QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 4.903 de 25 de maio de 2017 que “Autoriza o
Poder Executivo a alienar imóvel pertencente ao patrimônio municipal”, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º. ..........................................................
.............................................................. § 4º Apresentado o projeto de implantação de atividade industrial ou
comercial e iniciadas as suas atividades nos termos dos §§1º e 2º deste artigo, o que deverá
ocorrer no total de 02 anos a partir ter sido declarado o vencedor do certame, as
atividades ali desenvolvidas deverão gerar, no mínimo, 50 empregos diretos desde o início
de suas atividades.”
Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 4.903 de 25 de maio de 2017 que “Autoriza o
Poder Executivo a alienar imóvel pertencente ao patrimônio municipal”, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º - O valor do imóvel licitado será pago em 20 parcelas mensais,
iguais e consecutivas, sem qualquer acréscimo, desde que pagas nas datas de seus
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respectivos vencimentos.”
Art. 3º - O caput do art. 6º da Lei nº 4.903 de 25 de maio de 2017 que
“Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel pertencente ao patrimônio municipal”, passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 6º - A escritura Pública de Compra e Venda poderá ser lavrada
mediante o pagamento da 1ª parcela do valor da arrematação, nos termos do art. 5º desta
lei, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais
e do Serviço do Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Constará da Escritura Pública de Compra e Venda a
íntegra desta lei, bem como gravame relacionado às parcelas vincendas, o qual
estabelecerá que o atraso no pagamento de 02 (duas) ou mais parcelas também reverterá o
imóvel ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de junho de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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