| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4910 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 4.903 DE 25 DE MAIO DE 2017 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.910 DE 22 DE JUNHO DE 2017. ALTERA A LEI Nº 4.903 DE 25 DE MAIO DE 2017 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 4.903 de 25 de maio de 2017 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel pertencente ao patrimônio municipal”, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 3º. .......................................................... .............................................................. § 4º Apresentado o projeto de implantação de atividade industrial ou comercial e iniciadas as suas atividades nos termos dos §§1º e 2º deste artigo, o que deverá ocorrer no total de 02 anos a partir ter sido declarado o vencedor do certame, as atividades ali desenvolvidas deverão gerar, no mínimo, 50 empregos diretos desde o início de suas atividades.” Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 4.903 de 25 de maio de 2017 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel pertencente ao patrimônio municipal”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O valor do imóvel licitado será pago em 20 parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer acréscimo, desde que pagas nas datas de seus PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 respectivos vencimentos.” Art. 3º - O caput do art. 6º da Lei nº 4.903 de 25 de maio de 2017 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel pertencente ao patrimônio municipal”, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: “Art. 6º - A escritura Pública de Compra e Venda poderá ser lavrada mediante o pagamento da 1ª parcela do valor da arrematação, nos termos do art. 5º desta lei, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Parágrafo único - Constará da Escritura Pública de Compra e Venda a íntegra desta lei, bem como gravame relacionado às parcelas vincendas, o qual estabelecerá que o atraso no pagamento de 02 (duas) ou mais parcelas também reverterá o imóvel ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.” Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 22 de junho de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal