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norma nº 4911/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4911 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaOBRIGA A INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS QUANTO AO MALEFÍCIO DO USO DE DROGAS NOS INGRESSOS DE EVENTOS ESPORTIVOS E SHOWS CULTURAIS OU ESPORTIVOS VOLTADOS AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL E NOS LOCAIS DOS EVENTOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 4.911 DE 22 DE JUNHO DE 2017.
OBRIGA A INSERÇÃO DE MENSAGENS
EDUCATIVAS QUANTO AO MALEFÍCIO
DO USO DE DROGAS NOS INGRESSOS DE
EVENTOS ESPORTIVOS E SHOWS
CULTURAIS OU ESPORTIVOS VOLTADOS
AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL E NOS
LOCAIS DOS EVENTOS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os promotores de eventos esportivos, de shows e de
entretenimentos culturais direcionados para o público infanto-juvenil no Município de
Patrocínio ficam obrigados a constar nos ingressos, flayers, banners, outdoor ou qualquer
outra peça publicitária e nos locais dos eventos, mensagens educativas apontando os
malefícios causados pelas drogas aos usuários e informações sobre as penalidades previstas
pela legislação brasileira aplicável aos traficantes de drogas.
Art. 2° - As mensagens de alerta sobre os malefícios e as punições aos
traficantes deverão estar expostas em local de fácil visualização nos espaços onde
acontecem os eventos através de painéis, faixas, cartazes ou meios audiovisuais, bem como
obrigatoriamente em destaque nos ingressos, ficando a critério dos organizadores pelo
evento a sua criação.
Parágrafo único - Nas mensagens educativas devem constar o numero do
disque-denuncia do Município de Patrocínio e ainda o COMAD.
Art. 3º - A publicação de mensagens educativas sobre o malefício do uso de
drogas em eventos esportivos e shows culturais ou esportivos voltados ao público infanto￾juvenil deve ocupar 15% (quinze por cento) de espaço em qualquer material impresso sobre
o evento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 4º - As mensagens através de meios audiovisuais devem ter, pelo
menos, 15% (quinze por cento) de duração, em comparação ao tempo previsto para o
evento.
Art. 5° - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor
equivalente a 5.000 (cinco mil) unidades fiscais do Município.
Parágrafo único – Ficarão sujeitos à pena de multa definida no “caput” os
organizadores, solidariamente com as empresas responsáveis pela locação do local para
evento, aplicando em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de junho de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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