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norma nº 78/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PATROCÍNIO. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência da Lei Complementar
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores públicos do Poder Legislativo de Patrocínio.
Art. 2º - Esta Lei Complementar abrange os servidores públicos municipais da
Câmara Municipal de Patrocínio.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos seguirá as seguintes
diretrizes:
I - distribuição das atividades administrativas permanentes do Legislativo
Municipal por cargos públicos;
II - tratamento isonômico dos cargos iguais ou assemelhados, relativamente
aos direitos, vantagens e deveres de seus ocupantes;
III - o ingresso do servidor na carreira se dará sempre mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos;
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IV - exigência de qualificação mínima para cada cargo, para ingresso no
serviço público;
V - melhoria da qualificação dos servidores através de programas
permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional;
VI - valorização dos servidores;
VII - melhoria da qualidade de vida no trabalho;
VIII - promoção da integração entre os servidores e destes com os usuários
dos serviços públicos;
IX - melhoria da imagem dos servidores e do serviço público;
X - busca do envolvimento e comprometimento dos servidores com os
objetivos do Poder Legislativo Municipal;
XI - gestão descentralizada de pessoal;
XII - eficiência na prestação dos serviços;
XIII - participação dos servidores na gestão do Plano, assegurada a
transparência e publicidade dos atos.
Seção III
Dos Conceitos
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, em
caráter efetivo, admitida em concurso público ou em comissão;
II - Nomeação: ato inicial do procedimento de investidura do servidor que
designa a pessoa para prover o cargo público;
III - Emprego: volume de trabalho de cada cargo, cuja execução é necessária
uma pessoa;
IV - Cargo público: conjunto de objetivos, requisitos e responsabilidades
previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidos a um servidor, criado por lei
em número limitado;
V - Cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente por pessoa aprovada
e classificada em concurso público;
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VI - Cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório, para
desempenho de atividades de direção superior, gerenciamento, supervisão e assessoramento,
expressamente previsto em lei, de livre nomeação e exoneração;
VII - Tarefas: compõem as atividades executadas por uma pessoa que ocupa
determinado cargo;
VIII - Atividades ou Função: ações de mesma natureza e finalidade em relação
ao conjunto de atribuições de um profissional;
IX - Atribuições do cargo: são tarefas, atividades e conhecimentos técnicos
que devem ser cumpridos visando atingir ao objetivo de um cargo;
X - Objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas visando o
cumprimento do objetivo organizacional e dos interesses sociais;
XI - Especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais,
responsabilidades e condições de trabalho exigidos dos ocupantes do cargo;
XII - Formação: conjunto de requisitos profissionais adquiridos pela
escolaridade, ao qual correspondem designações profissionais reconhecidas publicamente;
XIII - Qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, advindas da
experiência profissional ou pela vivência;
XIV - Classe de cargos: conjunto de cargos de mesma denominação e
natureza, dividido em agrupamentos de cargos de igual nível de vencimentos, aos quais se dá
referências numéricas;
XV - Série-de-Classe: seqüência de níveis de uma classe, em carreiras,
superpostos segundo o grau de dificuldade e responsabilidade, sendo que a cada nível
corresponderá uma faixa de vencimento;
XVI - Carreira: organização das classes de cargos em níveis hierárquicos,
tendo em vista a escolaridade, os níveis de responsabilidade, a complexidade das tarefas, a
experiência e a iniciativa requerida para o desempenho do cargo, bem como o incentivo pela
formação adquirida além do pré-requisito e pelo desempenho favorável no cargo;
XVII - Nível: símbolo alfa-numérico correspondente a cada classe;
XVIII - Padrão: parcela da escala de vencimento da carreira na qual se
posiciona o servidor, dentro de cada classe;
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XIX - Vencimento: retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo
ou legalmente presumido do cargo, correspondente a nível fixado nesta Lei Complementar;
XX - Vantagem: acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou
gratificação;
XXI - Vencimentos ou Remuneração: retribuição pecuniária ao servidor pelo
exercício efetivo, vencimento, acrescida de suas vantagens pessoais;
XXII - Promoção: passagem do servidor de um nível para outro
imediatamente superior, no mesmo cargo efetivo, com objetivos mais complexos, atribuições
e tarefas que impliquem em maior responsabilidade na execução;
XXIII - Progressão: passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior, no mesmo cargo efetivo;
XXIV - Quadro: conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos e
qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e
específicas do Legislativo Municipal, indicando as classes, os títulos dos cargos, o grupo, o
nível e as quantidades de vagas;
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º - A duração normal do trabalho de cada servidor será aquela fixada para
a classe a que pertença seu cargo, em razão das atribuições respectivas e da necessidade do
serviço.
§ 1º - A duração máxima do trabalho será de 42,5 hs. (quarenta e duas horas e
trinta minutos) semanais.
§ 2º - O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se ao
regime de dedicação integral ao serviço, que compreende 42,5 hs. (quarenta e duas horas e
trinta minutos) semanais como jornada normal de trabalho, podendo ser convocado sempre
que houver interesse do Poder Público.
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Art. 6º - A duração normal do trabalho, a ser cumprida por todos os servidores
da mesma classe, qualquer que seja o Quadro de lotação dos cargos, será como indicada no
Anexo II.
§ 1º - O servidor poderá exercer suas atividades em jornadas reduzidas ou
ampliadas para atender à demanda, observando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da
jornada normal, recebendo o seu vencimento proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 2º - As jornadas reduzidas ou ampliadas só poderão ser aplicadas em
situações superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Os valores dos níveis de vencimento indicados nos Anexos
corresponderão à duração normal do trabalho pertinente aos cargos da classe.
§ 1º - O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será remunerado
proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário.
§ 2º - Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à situação
excepcional e temporária, respeitado o limite máximo, por mês, de 60 (sessenta) horas.
§ 3º - Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, poderá este
prestar serviços com jornada reduzida ou ampliada.
§ 4º - Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor receberá
remuneração proporcional à nova jornada, e não será permitido o exercício de serviços
extraordinários para os servidores com jornada reduzida.
§ 5º - Havendo necessidade por serviços a serem exercidos com jornada
ampliada, esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que estiverem obtendo os
melhores desempenhos, conforme regulamento.
§ 6º - Havendo necessidade por serviços extraordinários de servidores, esses
deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que estiverem cumprindo jornada
ampliada.
Seção V
Da Estrutura do Plano
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Art. 8º - Para os efeitos desta Lei Complementar, os cargos públicos do
Legislativo distribuem-se em quadro segundo a natureza, a competência e a finalidade de cada
atividade.
Art. 9º - Cada Quadro está estruturado em:
I - cargos, descritos segundo a natureza geral e objetivo do trabalho, as
tarefas típicas e a complexidade e responsabilidade a elas inerentes, a escolaridade e, ainda, se
for o caso, a experiência exigida para seu desempenho;
II - classes, agrupamento de cargos idênticos, a que correspondem níveis
remuneratórios compatíveis com os recursos financeiros disponíveis, o mercado de trabalho
local e regional e os valores relativos do cargo;
III - séries-de-classes, formadas por classes de cargos devidamente
hierarquizadas, em níveis, segundo a complexidade e responsabilidade dos cargos nelas
agrupadas.
Parágrafo único. As Classes de Cargos em Comissão são compostas dos
seguintes grupos:
I - Grupo de Direção, composto pelo Diretor, Gerente e Chefes
compreendendo funções de planejamento, organização e direção das atividades do Poder
Legislativo;
II - Grupo de Assessoramento, composto por todos os Assessores
Parlamentares compreendendo as atividades de assessoria direta aos vereadores.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DOS CARGOS
Seção I
Do Quadro de Administração
Art. 10 - O Quadro de Administração abrange:
I - os cargos efetivos, por suas atribuições, aos órgãos abrangidos pelo
Quadro de Administração;
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II - os cargos em comissão, pertinentes aos órgãos abrangidos pelo Quadro
de cargos da Administração;
III - os cargos em comissão, pertinentes a atividade parlamentar, constante
da Lei Complementar nº 050/2008. Parágrafo único - Os órgãos abrangidos pelo Quadro de cargos da
Administração são todos aqueles pertencentes à atividade administrativa do Legislativo
Municipal.
Art. 11 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - aprovar todo edital de promoção e de concurso público, previamente visado,
sob pena de nulidade, pela Procuradoria Jurídica;
II - homologar os resultados dos concursos incluídos os internos, de promoção;
III - baixar os atos de progressão e promoção.
Seção II
Do Quadro de cargos da Atividade Parlamentar
Art. 12 - O quadro da atividade parlamentar compreende os cargos de
provimento em comissão que desempenham suas atividades nos gabinetes dos vereadores, determinado pela Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2008. Art. 13 - A nomeação dos assessores parlamentares dar-se-á pelo Presidente da
Câmara, por Portaria, mediante indicação expressa pelo Vereador, que deverá nominar a
pessoa a ser nomeada e ainda indicar o nível de sua contratação.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS
Seção I
Dos Objetivos dos Cargos
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Art. 14 - Os cargos têm os objetivos de:
I - orientar as atividades a serem executadas pelos servidores;
II - atender os interesses sociais do Legislativo Municipal;
III - fornecer as informações, através de sua descrição, as quais servirão para
o desenvolvimento do sistema de gestão de pessoas e, em especial, ao subsistema de
avaliação de cargos.
Parágrafo único - As descrições de cargos estão definidas da Lei
Complementar nº 50/2008, com as alterações posteriores.
Art. 15 - Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou limitado,
observadas, em qualquer caso, as exigências na respectiva especificação de classe.
Seção II
Da Especificação dos Cargos
Art. 16 - A natureza dos cargos ou das classes de cargos e a escolaridade
exigida para seu desempenho são definidas em lei.
§ 1º - O requisito mínimo de escolaridade exigido nos anexos desta Lei
Complementar será exigido aos futuros servidores por ocasião da nomeação.
§ 2º - O requisito considerado desejável na especificação dos cargos, que só se
aplica aos cargos comissionados, não é obrigatório para o provimento, sendo apenas
recomendável.
Art. 17 - As especificações dos cargos devem determinar o padrão de exigência
dos vários requisitos para o melhor desempenho das atividades.
§ 1º - A especificação das atribuições típicas de cada cargo ou classe de cargos
é aprovada em regulamento.
§ 2º - As especificações devem conter os requisitos físicos e mentais,
responsabilidades e condições de trabalho exigidos do ocupante do cargo.
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Seção III
Da Avaliação dos Cargos
Art. 18 - A avaliação deve estabelecer o valor relativo de um cargo em relação
aos demais.
Parágrafo único - A avaliação deve mensurar o valor do cargo no Quadro e de
cada fator definido na sua especificação.
Seção IV
Da Classificação dos Cargos
Art. 19 - A classificação e o enquadramento dos servidores obedecem a
critérios de formação e qualificação inerentes à atividade específica, função ou cargo.
Art. 20 - A classificação dos cargos seguirá ordem hierárquica, de acordo com
os valores atribuídos na avaliação.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS
Seção I
Do Sistema de Carreiras
Art. 21 - Toda classe de cargos se organizará em carreira.
§ 1º - A organização em carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante
de cargo em caráter efetivo ou estável, movimentação em classes, dispostas hierarquicamente
segundo a complexidade e a responsabilidade das atribuições dos respectivos cargos.
§ 2º - Não se integram ao sistema de carreira, os cargos de livre provimento,
sejam eles de recrutamento amplo ou limitado.
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Art. 22 - A investidura em cargo de carreira dar-se-á por concurso público de
provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro padrão da respectiva carreira.
Art. 23 - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela
movimentação ascendente de um para outro padrão, quando se tratar de progressão, e de um
nível para outro, no mesmo cargo, quando se tratar de promoção.
Art. 24 - A movimentação do servidor na carreira é condicionada à
comprovação de desenvolvimento pessoal e de desempenho favorável do cargo, segundo
fatores pré-estabelecidos, conjugados com o tempo de serviço, sob a inspiração de
profissionalizar-se no exercício da função pública.
§ 1º - Presumir-se-á favorável, para o efeito de progressão, o desempenho de
servidor, titular de cargo de provimento efetivo, enquanto este permanecer no exercício de
cargo em comissão.
§ 2º - Não se contará, para o efeito de progressão e promoção, o período de
licença para tratar de interesse particular, observado o Estatuto dos Servidores.
§ 3º - Será comprovado o desenvolvimento pessoal do servidor, com base no
crescimento profissional, titulação e formação.
§ 4º - O número de níveis em cada classe, formando uma série-de-classe em
carreira, e o número de cargos, ocupados e vagos, em cada classe, serão definidos segundo
critério de proporção deduzido da organização e complexidade da carreira.
§ 5º - A passagem do servidor ao nível subsequente, na série-de-classe da
carreira, observará as regras de promoção, e a passagem do servidor a outro padrão, nas
escalas de padrões de vencimento da classe, se sujeitará às regras de progressão.
Seção II
Da Progressão
Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro da
mesma classe, tendo por origem:
I - mérito;
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II - titulação ou qualificação.
§ 1º - A progressão por mérito dar-se-á para o padrão de vencimento
imediatamente superior àquele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de
desempenho.
§ 2º - Para adquirir direito à progressão por mérito deverá o servidor:
I - cumprir o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados do
ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II - obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu cargo,
durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§ 3º - A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o padrão superior
àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de conclusão de
cursos, com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, dentro de critérios a serem
estabelecidos pela Administração Municipal em regulamento.
§ 4º - O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a
cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da
progressão por mérito.
§ 5º - Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo
a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 6º - Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou processo
administrativo disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso de
absolvição, contar-se-á em favor do servidor o tempo de interrupção.
Art. 26 - O acréscimo de vencimento em decorrência de progressão por mérito
será devido a partir do deferimento, que se dará no mês próprio dos anos pares, condicionado
a obtenção de conceito favorável de desempenho, referente ao interstício requerido.
Art. 27 - A direção do Quadro de cargos cuidará, sob regra inserida no
regulamento, que o término do interstício coincida com a avaliação de desempenho do cargo.
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Art. 28 - Ao atual servidor efetivo assiste o direito, ainda, na forma do Anexo
IV, ao acréscimo de padrão ou padrões de vencimento, por efeito de nova titulação ou
qualificação obtida em cada biênio, a partir de 2010. § 1º - O direito à vantagem financeira terá vigência a partir do deferimento do
processo administrativo.
§ 2º - A concessão do benefício será deferida, se for o caso, com base em
requerimento do servidor, devidamente instruído, protocolado no Poder Legislativo, nos anos
ímpares.
§ 3º - No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no biênio,
somente um deles será considerado para a vantagem prevista nesta Lei Complementar,
cabendo ao servidor o direito de opção.
§ 4º - As horas excedentes de qualificação, bem como os cursos
desconsiderados para progressão por nova titulação ou qualificação não poderão ser contadas
para os biênios seguintes.
§ 5º - Fica limitado a 15 (quinze) o número total de padrões de vencimento
concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova
qualificação ou titulação.
§ 6º - Somente terão validade, para efeito de acréscimo de padrões, na
progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem sido previamente
credenciados pela direção do Quadro de cargos, sob a condição, ainda, de que guardem
afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor.
Seção III
Da Promoção
Art. 29 - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para
padrão do nível subseqüente da classe.
§ 1º - A toda classe de cargos será atribuído número de níveis de vencimento,
no máximo de três, formando a série-de-classe.
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§ 2º - Por efeito de promoção o servidor será posicionado no padrão inicial ou
no padrão subseqüente mais próximo, do novo nível da classe, que lhe assegure o acréscimo
de, no mínimo 3% (três por cento) e no máximo 5% (cinco por cento), no vencimento do
cargo.
§ 3º - Para o servidor, a ser promovido, que se encontrar em padrão de nível da
tabela de vencimento, cuja amplitude em relação aos padrões do nível seguinte for superior a
5% (cinco por cento), a promoção poderá se dar no mesmo nível, garantindo o número de
padrões que lhe assegure o percentual referido no parágrafo anterior.
Art. 30 - Para candidatar-se à promoção, deverá o servidor efetivo satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos (sessenta meses) de efetivo
exercício, no nível em que estiver posicionado na classe;
III - ter obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho no interstício;
IV - possuir habilitação exigida pela respectiva especificação de classe;
V - ter-se classificado, na forma do edital, em seleção interna, de provas ou de
provas e títulos, com aproveitamento mínimo previamente definido.
§ 1º - As provas a que se refere o inciso V poderão ser práticas, prático-orais ou
escritas, no caso dos servidores ocupantes de cargos de nível elementar, de ensino
fundamental ou de ensino médio.
§ 2º - Serão promovidos os servidores que obtiverem a melhor classificação na
seleção interna, na proporção de 10% (dez por cento) do número de cargos, garantindo-se pelo
menos uma vaga e na fração acima de 0,5 (meio), arredonda-se para cima.
§ 3º - Concorrerão à promoção os servidores que se localizarem no mesmo
nível.
§ 4º - Os editais de seleção interna abrangente das carreiras selecionados pelo
Poder Legislativo, para o efeito de promoção, deverão ser amplamente divulgados.
§ 5º - O servidor terá que manter-se com desempenho satisfatório para
permanecer promovido, caso contrário, retornará ao nível anterior da série-de-classe do seu
cargo.
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Art. 31 - Efetivada a promoção prosseguirá, para efeito de progressão no novo
nível, a contagem do tempo de serviço a partir da obtenção do último padrão, no nível
anterior.
Art. 32 - Não poderá concorrer à promoção o servidor que, no período
aquisitivo:
I - houver faltado a mais de 5 (cinco) dias;
II - ter sofrido punição disciplinar;
III - esteve afastado do exercício do cargo, exceto os casos admitidos no
Estatuto como de efetivo exercício.
Art. 33 - Ocorrendo empate na classificação de candidatos à promoção, esta
recairá, nesta ordem, no servidor:
I - com mais tempo de serviço público municipal de Patrocínio;
II - de melhor nível de escolaridade;
III - com maior idade.
Art. 34 - Para o efeito de promoção no cargo de que seja titular em caráter
efetivo, o ocupante de cargo em comissão se sujeitará aos requisitos do art. 37, sendo que o
efetivo exercício será dado no cargo em comissão.
Parágrafo único - Em regulamento, será disciplinada a forma da concessão de
progressão e promoção aos servidores à disposição de outro órgão ou entidade.
Art. 35 - O procedimento de promoção será autorizado, em cada caso, pelo
Prefeito, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos interessados.
Art. 36 - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe
superior, para o efeito de nova promoção.
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Seção IV
Da Avaliação de Desempenho e Análise de Potencial
Art. 37 - A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a
eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de
seu cargo, bem como analisar seu potencial.
Parágrafo único - O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado
com o objetivo de se apurar pelo menos os seguintes fatores:
I – relacionamento interpessoal;
II – satisfação;
III – adaptação;
IV – assimilação;
V – desempenho / produtividade;
VI – ambiente de trabalho;
VII – características comportamentais;
VIII – comprometimento;
IX – motivação;
X - comunicação.
Art. 38 - O servidor terá seu desempenho avaliado pela Administração
Municipal, na forma do regulamento, reservando-lhe o direito de recurso ao dirigente superior
do órgão ao qual estiver lotado.
Parágrafo Único – Será obrigatória a participação de um representante do
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Patrocínio na comissão de
avaliação formada para fim específico constante deste artigo. Art. 39 - A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a cada
ano.
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§ 1º - Não haverá progressão ou promoção sem a devida avaliação de
desempenho do servidor no interstício.
§ 2º - Será imputada responsabilidade pessoal a quem causar, direta ou
indiretamente, a omissão da Administração Pública na avaliação de desempenho do servidor
no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Seção I
Da Formação da Remuneração
Art. 40 - O servidor ocupante de cargo efetivo faz jus ao vencimento mensal
correspondente ao nível da respectiva classe, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta
Lei Complementar.
Art. 41 - O valor atribuído a cada nível de vencimento refere-se à jornada
semanal estabelecida no Anexo II.
Art. 42 - Além do vencimento, vantagens e benefícios previstos no Estatuto do
Servidor, o servidor poderá ainda fazer jus às gratificações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 43 - Será atribuída Gratificação de Instrução ao servidor que atuar como
instrutor em programas de capacitação devidamente reconhecidos e autorizados pelo órgão de
Gestão de Pessoas.
§ 1º. A gratificação corresponderá ao número de horas de treinamento realizado
multiplicado pelo dobro do valor do vencimento/hora do cargo ocupado pelo servidor, se a
atividade realizar-se em horário diverso ao do serviço.
§ 2º. A gratificação corresponderá ao número de horas de treinamento realizado
multiplicado pelo valor do vencimento/hora do cargo ocupado pelo servidor, se a atividade
coincidir com o horário de trabalho.
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Art. 44 - O servidor nomeado para cargo em comissão pode optar pelo
vencimento deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido do percentual de 20%
(vinte por cento) a título de Gratificação de Função.
Parágrafo único. Tem direito aos vencimentos do cargo comissionado o
servidor designado para exercer, em substituição, cargo em comissão dos grupos de direção,
gerenciamento e supervisão.
Art. 45 - As gratificações de que tratam esta Lei Complementar não serão
incorporadas ao vencimento dos profissionais beneficiados.
Seção II
Da Estrutura dos Vencimentos
Art. 46 - Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis com
a complexidade e abrangência da carreira, a movimentação do servidor se dará, com o
respectivo cargo, nos níveis de vencimento atribuídos à classe, observados os parágrafos
seguintes.
§ 1º - A tabela de Vencimentos, Anexo III, será composta de níveis.
§ 2º - Cada nível de vencimento será formado por 30 (trinta) padrões.
§ 3º - A cada nível de vencimento corresponderá um padrão inicial, que se
desenvolverá em outros padrões, cada valor de padrão guardando, com o subseqüente, na
escala do nível, a mesma relação percentual.
§ 4º - Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com
os respectivos níveis de vencimento, em termos de complexidade e responsabilidade.
Seção III
Da Política de Remuneração
Art. 47 - A remuneração dos cargos deverá obedecer aos seguintes preceitos:
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I - a amplitude horizontal, correspondendo o percentual do quociente entre o
vencimento do último padrão de cada nível com o primeiro, será de 150% (cento e cinqüenta
por cento);
II - a amplitude vertical, correspondendo o percentual do quociente entre o
vencimento do primeiro padrão do último nível com o primeiro padrão do primeiro nível.
Parágrafo único - A política de remuneração adotará o percentual de 50%
como amplitude horizontal.
CAPÍTULO VI
DA DATA-BASE DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO
Art. 48 - Os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos servidores do
Poder Legislativo do Município de Patrocínio serão revistos, na forma do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, no mês de Maio de cada ano, sem distinção de índices, extensivos
aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 49 - A revisão geral observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na lei orçamentária anual;
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o
artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50 - Serão deduzidos da revisão geral os percentuais concedidos em
decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de
gratificações ou adicionais de qualquer natureza e espécie, adiantamentos ou outras vantagens
inerentes aos cargos ou empregos públicos.
CAPÍTULO VII
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DO ENQUADRAMENTO
Art. 51 - A transposição dos servidores dos quadros de origem para o presente
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á mediante enquadramento direto.
Parágrafo único. Na implantação do Plano valorizar-se-á, de modo especial, a
negociação com os servidores.
Art. 52 - Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro atual com
o proposto, proceder-se-á, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, ao enquadramento direto dos atuais servidores, nos padrões dos níveis de
vencimento das classes, com dispensa do requisito de escolaridade previsto na descrição dos
cargos, salvo exigência legal.
§ 1º - Para o efeito de enquadramento direto, de que trata este artigo, será o
servidor posicionado no padrão correspondente ao seu vencimento atual ou, não havendo
coincidência, no padrão imediatamente superior da mesma classe ou na classe subseqüente.
§ 2º - Na verificação da correlação de cargos, o órgão responsável pela
implantação do Plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em
vista corrigir distorções.
§ 3º - O servidor afastado do exercício de seu cargo, em razão de licença para
tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retorno às atividades,
observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido no Poder
Executivo Municipal de Patrocínio.
Art. 53 - Efetivado o enquadramento direto, prosseguirá, no padrão dele
resultante, a contagem de interstício, para o efeito de progressão.
Art. 54 - O servidor ocupante de cargo do Legislativo Municipal de Patrocínio
que, por ocasião do enquadramento estiver à disposição de outro órgão não integrante da
Administração Municipal, terá que se apresentar ao dirigente do Quadro de cargos da
Administração para que se proceda ao seu enquadramento.
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Art. 55 - O enquadramento direto será realizado por uma comissão constituída
para este fim.
Parágrafo único - A Comissão de Enquadramento tem como competência o
estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:
I - a transposição dos servidores dos Quadros e Planos vigentes para este
Plano;
II - o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigir os desvios de
função existentes;
III - a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores.
Art. 56 - O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá o
prazo de 90 (noventa) dias para apresentar recurso junto ao órgão de Gestão de Pessoas do seu
Quadro que o encaminhará ao Presidente para julgamento em segunda instância.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 - O concurso público somente poderá ser aberto, sob pena de nulidade,
para o provimento de cargos especificamente definidos, constantes de Quadro de cargos. Art. 58. Os acréscimos de padrões de que trata o Anexo III serão objeto de
requerimento do servidor, a ser protocolado na Diretoria Administrativa da Câmara
Municipal, devidamente instruído, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta
Lei Complementar.
§ 1º - Considera-se novo título ou qualificação, para o efeito deste artigo, o que
o servidor obteve, em acréscimo ao nível de escolaridade ou à qualificação, depois de seu
ingresso no cargo efetivo ou estável no Legislativo Municipal de Patrocínio.
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§ 2º - No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no período
mencionado no § 1º deste artigo, somente um deles, o mais vantajoso para o servidor, lhe dará
direito à vantagem de progressões.
Art. 59 - Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Cargos (Número de Vagas, Provimento, Jornada de Trabalho, Quadro
de cargos e Nível de Vencimento);
II - Tabela de Vencimento – Jornada Normal;
III - Tabela de Padrões para Efeito de Nova Titulação ou Qualificação;
IV - Especificação de Cargos.
§ 1º - Fica garantido para os atuais servidores efetivos e estáveis, nomeados
para cargos de provimento efetivo até dezembro de 2009, o acréscimo de 0,83% (zero vírgula
oitenta e três por cento) por cada ano de efetivo exercício, após sua nomeação em decorrência
do concurso público no caso dos efetivos, e após a homologação do primeiro concurso público
no caso dos estáveis.
§ 2º - O acréscimo referido no §1º deste artigo deve ser aplicado antes do
enquadramento desses servidores neste plano.
§ 3º. A repercussão pecuniária relativa ao acréscimo concedido pelo § 1º, deste
artigo, dar-se-á da seguinte forma:
a) o cálculo para o benefício contará a partir de outubro de 2009, nos mesmos
termos concedidos aos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Patrocínio;
b) a repercussão pecuniária será concedida ao servidor a partir de 1º de janeiro
de 2011;
c) os valores devidos retroativamente serão pagos a partir de 1º de janeiro de
2011, na proporção de até 1/24, por mês, devendo as parcelas ser reajustadas nos mesmos
índices e datas que por ventura ocorra reajuste no vencimento do servidor público. Art. 60 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, será revista, para se ajustar às diretrizes do Plano, e publicada em portaria, a
lotação dos cargos de provimento efetivo.
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Art. 61 - Fica assegurado aos servidores públicos nomeados para cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal, que tenham direito a férias-prêmio, nos termos da
Lei nº 2.335/1991 a possibilidade de sua conversão em pecúnia, desde que haja
disponibilidade financeira.
Art. 62 - Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei Complementar,
utilizar-se-ão dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 63 - Mantém-se inalteradas as disposições contidas na Lei Complementar
nº 050, de 18 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores.
Art. 64 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 20 de dezembro de 2010.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Mesa Diretora

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