br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4423/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4423 / 2010
Date 2010-10-27
EmentaACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 4.023, DE 20 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id563

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 4.423 DE27 DE OUTUBRO DE 2010. ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº
4.023, DE 20 DE ABRIL DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados
pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei nº 4.023, de 20 de abril de 2006, que “Dispõe sobre o
Conselho Tutelar do Município de Patrocínio e dá outras providências” passa a vigorar
com as seguintes alterações:
a) Ficam acrescentados ao art. 18, os seguintes parágrafos:
Art. 18 - ........................ § 6º - A vacância da função de conselheiro tutelar decorrerá de renúncia,
posse em cargo, emprego ou função pública remunerados, falecimento ou destituição.
§ 7º - Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes em caso
de vacância do cargo, férias do titular, licenças ou suspensão do titular que excederem a
15 (quinze) dias.
§ 8º - O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar,
perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e
deveres do titular.
b) Acrescenta-se o art. 18 A, com a seguinte redação:
Art. 18 A – O início do exercício da função far-se-á mediante termo de
posse.
Parágrafo único – O início do exercício da função dependerá de prévia
inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado
em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantindo o direito de
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos
10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado.
c) Acrescenta-se ao art. 25 dois parágrafos numerados por §§ 2ِº e 3º,
passando o parágrafo único a ser numerado por § 1º, com as seguintes redações:
Art. 25 – ..................... § 1º - .................... § 2º - O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos
vencimentos do respectivo cargo ou emprego.
§ 3º - O conselheiro tutelar perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.
d) Fica acrescentado o seguinte artigo:
Art. 25 A - Aos Conselheiros Tutelares, além do vencimento, serão pagos no
efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:
I - indenizações para garantir despesas com diárias e transportes;
II - gratificação natalina;
III - adicional de férias;
IV - salário-família.
Parágrafo único – As vantagens constantes do caput deste artigo serão
concedidas aos conselheiros tutelares conforme as condições e critérios instituídos para
os demais servidores nos termos previstos na Lei Complementar nº 60, de 1º de outubro de
2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Patrocínio).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a republicar a Lei nº 4.023, de
20 de abril de 2006, com as alterações inseridas, aprovadas por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 27 de outubro de 2010.
Humberto Donizete Ferreira- Bebé
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Vereadores Marcilene Jacinto Queiroz e José de Arimatéia Neves

open original →