| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4423 / 2010 |
| Date | 2010-10-27 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 4.023, DE 20 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.423 DE27 DE OUTUBRO DE 2010. ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 4.023, DE 20 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 4.023, de 20 de abril de 2006, que “Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Patrocínio e dá outras providências” passa a vigorar com as seguintes alterações: a) Ficam acrescentados ao art. 18, os seguintes parágrafos: Art. 18 - ........................ § 6º - A vacância da função de conselheiro tutelar decorrerá de renúncia, posse em cargo, emprego ou função pública remunerados, falecimento ou destituição. § 7º - Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes em caso de vacância do cargo, férias do titular, licenças ou suspensão do titular que excederem a 15 (quinze) dias. § 8º - O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. b) Acrescenta-se o art. 18 A, com a seguinte redação: Art. 18 A – O início do exercício da função far-se-á mediante termo de posse. Parágrafo único – O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantindo o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado. c) Acrescenta-se ao art. 25 dois parágrafos numerados por §§ 2ِº e 3º, passando o parágrafo único a ser numerado por § 1º, com as seguintes redações: Art. 25 – ..................... § 1º - .................... § 2º - O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego. § 3º - O conselheiro tutelar perderá: I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos. d) Fica acrescentado o seguinte artigo: Art. 25 A - Aos Conselheiros Tutelares, além do vencimento, serão pagos no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: I - indenizações para garantir despesas com diárias e transportes; II - gratificação natalina; III - adicional de férias; IV - salário-família. Parágrafo único – As vantagens constantes do caput deste artigo serão concedidas aos conselheiros tutelares conforme as condições e critérios instituídos para os demais servidores nos termos previstos na Lei Complementar nº 60, de 1º de outubro de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Patrocínio). Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a republicar a Lei nº 4.023, de 20 de abril de 2006, com as alterações inseridas, aprovadas por esta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 27 de outubro de 2010. Humberto Donizete Ferreira- Bebé Presidente da Câmara Municipal Autor: Vereadores Marcilene Jacinto Queiroz e José de Arimatéia Neves