| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4820 / 2015 |
| Date | 2015-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES E FIRMAR CONVÊNIO COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA POPULAÇÃO RURAL, EM ESPECIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E TRABALHADORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.820 DE 29 DE DEZEMBRO 2015. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES E FIRMAR CONVÊNIO COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA POPULAÇÃO RURAL, EM ESPECIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E TRABALHADORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções e firmar convênio com Entidades de Representação Rural objetivando a execução de atividades de apoio à população rural, em especial aos produtores da agricultura familiar e trabalhadores rurais. Parágrafo Único - O presente Convênio será pelo período de 01 (um) ano, contados da aprovação da presente Lei ou iniciando-se no mês de janeiro de 2016. Art. 2º - As Entidades a que alude o art. 1º são as indicadas no quadro abaixo, cujo valor da subvenção anual que terá direito está respectivamente indicado: ENTIDADES CATEGORIA CNPJ VALOR 01 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Silvano GESTOR 22.238.174/0001-20 R$ 28.776,00 02 Associação Comunitária dos Produtores Rurais da comunidade de Boa Vista GESTOR 09.187.601/0001-20 R$ 28.776,00 03 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Barra do Salitre GESTOR 22.238.240/0001-61 R$ 28.776,00 04 Conselho de Desenvolvimento Comunitário Povoado de Córrego da Mata GESTOR 01.126.089.0001-08 R$ 28.776,00 Conselho de Desenvolvimento 1 05 Comunitário de Córrego do Açude GESTOR 02.069.658/0001-85 R$ 28.776,00 06 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Esmeril GESTOR 22.238.752/0001-28 R$ 28.776,00 07 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santo Antônio da Bocaina GESTOR 00.717.189/0001-38 R$ 28.776,00 08 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São João da Serra Negra GESTOR 22.223.994/0001-48 R$ 52.974,00 09 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santo Antônio do Quebra Anzol GESTOR 21.240.635/0001-36 R$ 28.776,00 10 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Macaúbas de Cima GESTOR 22.238.919/0001-50 R$ 28.776,00 11 Projeto de Assentamento Nova Aliança GESTOR 07.735.279/0001-09 R$ 28.776,00 12 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Córrego Feio/Martins GESTOR 22.238.232/0001-15 R$ 28.776,00 13 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Brejo do Silvano GESTOR 22.238.109/0001-02 R$ 28.776,00 14 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santo Antônio da Lagoa Seca AUXILIAR 21.289.541/0001-51 R$ 4.578,00 15 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Salitre de Minas AUXILIAR 21.240.726/0001-71 R$4.578,00 16 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Córrego das Andorinhas AUXILIAR 02.927.055/0001-77 R$ 4.578,00 17 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capão Seco AUXILIAR 02.977.745/0001-30 R$ 4.578,00 18 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Malhadouro AUXILIAR 22.239.800/0001-00 R$ 4.578,00 19 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Moreiras AUXILIAR 02.752.908/0001-87 R$ 4.578,00 20 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pedros AUXILIAR 22.234.199/0001-55 R$ 4.578,00 21 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Boa Vista AUXILIAR 20.733.424/0001-72 R$ 4.578,00 22 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Buqueirão AUXILIAR 00.059.959/0001-00 R$ 4.578,00 23 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Divisa AUXILIAR 22.234.314/0001-91 R$ 4.578,00 2 24 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Macaúbas de Baixo AUXILIAR 22.224.554/0001-05 R$ 4.578,00 25 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Mata da Bananeira AUXILIAR 22.224.133/0001-84 R$ 4.578,00 26 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Dourados AUXILIAR 22.224.356/0001-41 R$ 4.578,00 27 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Mata do Silvano AUXILIAR 22.238.083/0001-94 R$ 4.578,00 28 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Morro Alto AUXILIAR 03.498.017/0001-09 R$ 4.578,00 29 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Samambaia AUXILIAR 22.234.058/0001-32 R$ 4.578,00 30 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santa Luzia dos Barros AUXILIAR 22.238.125/0001-97 R$ 4.578,00 31 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Lajinha AUXILIAR 22.238.646/0001-44 R$ 4.578,00 32 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Taquara AUXILIAR 03.661.580/0001-56 R$ 4.578,00 33 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Benedito AUXILIAR 21.240.627/0001-90 R$ 4.578,00 34 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Caxambu AUXILIAR 22.234.041/0001-85 R$ 4.578,00 35 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Chapadão de Ferro AUXILIAR 22.239.719/0001-12 R$ 4.578,00 36 Associação dos Pequenos Produtores Boa Esperança AUXILIAR 05.201.444/0001-09 R$ 4.578,00 37 Associação dos Pequenos Produtores Martins Marcelino AUXILIAR 05.435.097/0001-89 R$ 4.578,00 38 Associação dos Pequenos Produtores São Pedro – APREPROSP AUXILIAR 03.473.680/0001-59 R$ 4.578,00 39 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Coelhos AUXILIAR 02.618.821/0001-11 R$ 4.578,00 40 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Tejuco AUXILIAR 22.234.413/0001-73 R$ 4.578,00 TOTAL R$ 521.892,00 3 § 1º - Só terá direito ao recebimento da subvenção a que se refere esta lei, a Entidade que estiver legalmente constituída, e comprovadamente em dia com suas obrigações legais e com a prestação de contas regular. § 2º - Os recursos serão liberados mediante requerimento de cada entidade beneficiária em até 12 (doze) parcelas mensais, a critério do município, conforme disponibilidade financeira/orçamentária. § 3º - Para que o valor estipulado na presente lei seja liberado aos Presidentes dos Conselhos/Associações, as entidades deverão apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos no mês anterior, juntamente com as cópias dos extratos bancários da conta da subvenção e da conta bancária que comprove o depósito pelos serviços realizados pelo trator e/ou equipamentos, sempre obedecendo ao convênio celebrado entre as entidades e a Prefeitura, para que o repasse seja efetuado. Art. 3º - Dos valores recebidos: § 1º - O valor recebido pela Entidade Gestora de R$ 2.016,50, será para o pagamento do operador de máquinas e mais as obrigações trabalhistas. § 2º - O valor recebido pela Entidade Gestora e Auxiliar de R$ 381,50 será para: a) - viagens, transporte e deslocamentos, incluindo alimentação dos membros, para atender a atividades do Conselho/Associação; b) - pagamento de despesas cartorárias, impostos, taxas, fotocópias, emolumentos etc., relativas à documentação do Conselho/Associação; c) - conservação e manutenção de edificações civis e equipamentos do Conselho/Associação, inclusive aquisição de móveis, equipamentos e material de escritório. § 3 - O valor recebido pela unidade Gestora que é utilizado para pagamento do operador de máquinas e as obrigações trabalhistas, poderá/deverá na época de entre safra, quando não necessitar de ter o operador de máquinas contratado, ser utilizado na aquisição de implementos, sua manutenção, inclusive do trator e guarda. 4 Art. 4º - O Convênio disporá sobre a cessão de uso de tratores e maquinários agrícolas das Entidades Gestoras e que deverão ser usados exclusivamente em benefício dos produtores rurais definidos pelas entidades, fazendo o mínimo de 500 horas/ano. Parágrafo Único - Os tratores deverão ser segurados por Companhia Seguradora Nacional com seguro total (incêndio, roubo e acidente), devendo o mesmo ser renovado anualmente por igual período do convênio, pelas entidades gestoras, mediante comprovação através da apresentação da Apólice, como condição para liberação dos recursos. Art. 5° - Para efeito desta lei, as entidades representativas da população rural são definidas em duas espécies: Entidades Gestoras e Entidades Auxiliares. a) - Considera-se Entidades Gestoras aquelas que se responsabilizam por coordenar e administrar os serviços dos tratores e implementos, incluindo a manutenção das máquinas e a contratação do operador, para si e para as Entidades Auxiliares, serviços esses executados para os membros associados dessas entidades; b) - Considera-se Entidades Auxiliares aquelas participantes do grupo coordenado pela Entidade Gestora que participam e recebem os serviços de máquinas e implementos, mas não coordenam e nem mantém as máquinas/implementos e seus serviços. Art. 6º - As Entidades descritas nos itens 01 a 13, são as Entidades Gestoras, as quais ficarão responsáveis pela guarda das máquinas, implementos, equipamentos e contratação do operador, cujas condições são detalhadas em convênio assinado entre elas e a Prefeitura. Atendendo ao artigo 7º, o Gestor da Entidade 08 deverá receber por duas patrulhas. Art. 7º - A entidade que receber por doação patrulha mecanizada completa (trator, grades, ensiladeira, subsolador) em funcionamento, fará jus a receber a subvenção por aquela patrulha. 5 § 1º - Mensalmente cada Entidade Gestora apresentará relatório de atividades e prestação de contas financeira à Secretaria Municipal de Agricultura, conforme estabelecido em convênio. § 2º - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura acompanhará e apoiará a prestação de serviços conforme detalhado em convênio. § 3º - Por interesse e conveniência do Município e a bem do andamento das atividades, poderá ser trocada a entidade gestora. Art. 8° - As Entidades enumeradas nos itens 14 a 40, são Entidades Auxiliares que comporão grupos com a Entidade Gestora para receberem e organizarem os serviços executados por esta, observando as regras detalhadas em convênio. Parágrafo único: As Entidades Auxiliares de cada grupo assinarão como intervenientes o Contrato de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Patrocínio e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário Gestor. Art. 9° - Somente poderá se beneficiar do serviço de máquinas, o associado de cada entidade que estiver cumprindo o estatuto e as normas estabelecidas por cada uma. Art. 10 - O Convênio celebrado entre Prefeitura e Entidade poderá ser rescindido desde que haja comunicação prévia. Art. 11 - Os recursos destinados a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento de 2016. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 29 de dezembro de 2015. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 6