| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4381 / 2010 |
| Date | 2010-04-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1 LEI Nº. 4.381 DE 05 DE ABRIL DE 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Nos termos do § 4°, do art. 17, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº. 8.883 de 08 de junho de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, os imóveis públicos relacionados no § 2º do art. 3º da Lei nº. 4.369, de 28 de dezembro de 2009, às empresas denominadas pela mesma lei. Parágrafo Único - Objetiva a doação ora autorizada, possibilitar a donatária a construção da estrutura destinada a produção, comercialização, fabricação e outros que sejam da natureza jurídica de seu empreendimento, proporcionando benefícios de interesse publico, inclusive gerando contribuição para a receita municipal e oferecendo empregos para a população patrocinense. Art. 2º - Constituem-se encargos da donatária: I - iniciar construção da estrutura destinada a produção, comercialização, fabricação e outros que sejam da natureza jurídica de seu empreendimento, no imóvel objeto da doação, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da escritura de doação; II - instalar-se no imóvel objeto da doação, iniciando o desenvolvimento da atividade que se comprometeu a explorar, devendo obedecer ao prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da escritura de doação; III - providenciar, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, a averbação da construção, alvará de localização e funcionamento, bem como a implementação de 2 instrumentos relativos a direitos e obrigações em perfeito entendimento a todas as exigências dos órgãos e autoridades técnicos e legais, quanto a documentação contábil, certidões necessárias, medidas de segurança, meio ambiente e higiene, fixadas em leis municipais, estaduais e federais; IV - providenciar, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, junto aos órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais responsáveis as condições de saneamento básico, como água, esgoto e energia elétrica; V - possuir no seu quadro de funcionários no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de funcionários residentes no município de Patrocínio e/ou aqueles que possuam parentes em primeiro e segundo grau naturais de Patrocínio, atendendo aos requisitos de igualdade de condições e nível técnico; VI - envidar os melhores esforços para adquirir produtos, serviços e utilizar os fornecedores, incluindo empresas de projeto de engenharia e construção civil, no município de Patrocínio; VII - recolher, no Município de Patrocínio, todo ICMS incidente sobre os produtos comercializados, na unidade estabelecida no referido local; VIII - Efetuar rigorosamente em dia o pagamento de IPTU e/ou qualquer outro tributo referente à municipalidade. IX - A construir muros e passeios públicos (calçadas), onde a municipalidade assentar guias e sarjetas e possuir vias asfaltadas, de acordo com as determinações da municipalidade. X - A exercer suas atividades na área objeto da doação pelo período mínimo de 8 (oito) anos, a contar da data de expedição do alvará de funcionamento; § 1º - Os prazos estabelecidos nos itens I e II poderão ser prorrogados por igual período a critério da administração mediante requerimento e justificativa fundamenta em documentação apresentados pela empresa. § 2º - Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sócios originários. 3 Art. 3° - O não cumprimento, pela empresa donatária dos encargos de que trata esta Lei, no prazo Maximo de 05 (cinco) anos, contados da data da expedição do alvará de funcionamento, ensejará a reversão ao Município da nua propriedade, sem qualquer ônus para o doador. Parágrafo Único - Caso a reversão seja comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau, ou de interesse do Município, este poderá pleitear, da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel a época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais ate a data do efetivo pagamento. Art. 4° - Nos termos do § 5°, do art. 17, da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº. 8.883 de 8 de junho de 1994, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador. Art. 5° - Para a doação do imóvel autorizada nesta Lei, fica dispensada a realização de processo licitatório, diante do relevante interesse publico. Art. 6° - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 05 de abril de 2010. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal