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norma nº 4381/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4381 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº. 4.381 DE 05 DE ABRIL DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEIS
QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais,
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Nos termos do § 4°, do art. 17, da Lei Federal nº. 8.666, de
21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº. 8.883 de 08 de junho de 1994,
fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, os imóveis públicos
relacionados no § 2º do art. 3º da Lei nº. 4.369, de 28 de dezembro de 2009, às
empresas denominadas pela mesma lei. Parágrafo Único - Objetiva a doação ora autorizada, possibilitar a
donatária a construção da estrutura destinada a produção, comercialização, fabricação e outros que sejam da natureza jurídica de seu empreendimento,
proporcionando benefícios de interesse publico, inclusive gerando contribuição
para a receita municipal e oferecendo empregos para a população patrocinense.
Art. 2º - Constituem-se encargos da donatária:
I - iniciar construção da estrutura destinada a produção, comercialização, fabricação e outros que sejam da natureza jurídica de seu
empreendimento, no imóvel objeto da doação, no prazo máximo de 1 (um) ano, a
contar da escritura de doação;
II - instalar-se no imóvel objeto da doação, iniciando o desenvolvimento
da atividade que se comprometeu a explorar, devendo obedecer ao prazo máximo de 2
(dois) anos, contados da escritura de doação;
III - providenciar, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, a averbação
da construção, alvará de localização e funcionamento, bem como a implementação de
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instrumentos relativos a direitos e obrigações em perfeito entendimento a todas as
exigências dos órgãos e autoridades técnicos e legais, quanto a documentação contábil, certidões necessárias, medidas de segurança, meio ambiente e higiene, fixadas em leis
municipais, estaduais e federais;
IV - providenciar, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, junto aos
órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais responsáveis as condições de
saneamento básico, como água, esgoto e energia elétrica;
V - possuir no seu quadro de funcionários no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) de funcionários residentes no município de Patrocínio e/ou aqueles que possuam
parentes em primeiro e segundo grau naturais de Patrocínio, atendendo aos requisitos de
igualdade de condições e nível técnico;
VI - envidar os melhores esforços para adquirir produtos, serviços e
utilizar os fornecedores, incluindo empresas de projeto de engenharia e construção civil,
no município de Patrocínio;
VII - recolher, no Município de Patrocínio, todo ICMS incidente sobre os
produtos comercializados, na unidade estabelecida no referido local;
VIII - Efetuar rigorosamente em dia o pagamento de IPTU e/ou
qualquer outro tributo referente à municipalidade.
IX - A construir muros e passeios públicos (calçadas), onde a
municipalidade assentar guias e sarjetas e possuir vias asfaltadas, de acordo com as
determinações da municipalidade.
X - A exercer suas atividades na área objeto da doação pelo período
mínimo de 8 (oito) anos, a contar da data de expedição do alvará de funcionamento;
§ 1º - Os prazos estabelecidos nos itens I e II poderão ser prorrogados
por igual período a critério da administração mediante requerimento e justificativa
fundamenta em documentação apresentados pela empresa.
§ 2º - Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a
cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e
sócios originários.
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Art. 3° - O não cumprimento, pela empresa donatária dos encargos de
que trata esta Lei, no prazo Maximo de 05 (cinco) anos, contados da data da expedição
do alvará de funcionamento, ensejará a reversão ao Município da nua propriedade, sem
qualquer ônus para o doador.
Parágrafo Único - Caso a reversão seja comprometida em razão de
credor hipotecário de primeiro grau, ou de interesse do Município, este poderá pleitear,
da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua
propriedade do imóvel a época da reversão, bem como indenização relativa a todos os
investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo
desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais ate a data
do efetivo pagamento.
Art. 4° - Nos termos do § 5°, do art. 17, da Lei Federal nº. 8.666 de 21
de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº. 8.883 de 8 de junho de 1994,
caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, poderá
hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência,
ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por
hipoteca de segundo grau em favor do doador.
Art. 5° - Para a doação do imóvel autorizada nesta Lei, fica dispensada a
realização de processo licitatório, diante do relevante interesse publico.
Art. 6° - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei
deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 05 de abril de 2010.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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