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norma nº 145/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 145 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaDISCIPLINA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 145 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISCIPLINA A AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DO SERVIDOR
PÚBLICO ESTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina a avaliação de desempenho do
servidor estável, com fundamento no art. 41, § 1o, III, da Constituição Federal.
Art. 2º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores
públicos estáveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 3º - As normas gerais sobre processo administrativo são aplicáveis
subsidiariamente aos preceitos desta Lei Complementar, observado o respectivo âmbito de
validade.
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CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 4º - O servidor será considerado estável no serviço público municipal,
somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente,
cumpridas as formalidades de avaliação de desempenho do estágio probatório, com a obtenção
de parecer favorável em relação à sua permanência no exercício do cargo.
 CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 5º - As Comissões de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável serão
especialmente designadas para este fim, em número necessário ao atendimento da avaliação de
todos os servidores estáveis, sendo cada Comissão formada por 03 (três) servidores públicos,
obrigatoriamente 02 (dois) servidores estáveis, os quais serão escolhidos pela autoridade
competente dentre os servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta, das
Autarquias, das Fundações Públicas e da Câmara Municipal, ao qual estiver vinculado o
servidor avaliado.
§ 1º - As Comissões de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável serão de
caráter permanente, tendo sua vigência pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período.
§ 2º - Caso haja motivo justificado para substituição de qualquer um dos
membros, a qualquer tempo, será à indicação a critério do setor funcional responsável.
Art. 6º - Ficam autorizadas às Autarquias, Fundações e Câmara Municipal do
Município de Patrocínio, a constituição de suas próprias Comissões para a avaliação de
desempenho do servidor estável.
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Art. 7º - As Comissões de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável
poderão se reportar a qualquer órgão dentro da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
para colheita de documentações que se fizerem necessárias à avaliação do servidor.
Art. 8º - As Comissões de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável
poderão adotar e/ou adaptar termos e atos que melhor auxiliem na avaliação do servidor.
Art. 9º - Compete às Comissões de Avaliação de Desempenho do Servidor
Estável:
I – acompanhamento do desempenho do servidor estável desde o momento da
concessão de estabilidade por ato oficial;
II – reunir-se, sempre que necessário, para discussões, orientações,
planejamentos e distribuições de trabalhos e entrevistas, bem como avaliações de históricos
funcionais;
III - orientar chefias sobre todo o processo de avaliação, por meio de
questionários e/ou outros pareceres e informações;
IV – avaliar os questionários, apontando e questionando contradições surgidas;
V - intervir em qualquer fase das avaliações periódicas, sempre que ocorrer
divergências avaliatórias, justificado com documentos que as comprovem; 
VI - solicitar perícias médicas ao Departamento responsável, sempre que
considerarem necessárias ao bom termo do processo de avaliação, podendo levar em
consideração a apresentação excessiva de atestados e licenças médicas por parte do servidor;
VII – analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer
peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias
ou os servidores por ela designados para a avaliação periódica, se assim for necessário para a
melhor instrução do relatório final;
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VIII - propor justificadamente ao Chefe do Executivo, com base nos relatórios
e documentos constantes do processo avaliatório, bem como nas suas próprias diligências e
convicções legais, a declaração de permanência ou não do servidor estável em seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PROFISSIONAL DO AVALIADOR
Art. 10 – O chefe imediato deverá possuir experiência profissional mínima de
05 (cinco) anos, que o capacite para avaliar o desempenho do servidor.
Art. 11 – O não atendimento ao artigo 10, fará com que a avaliação de
desempenho seja revista, anulando a avaliação anterior em sua integralidade ou de forma
parcial, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE E POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO
Art. 12 – As estabilidades concedidas em desconformidade com os preceitos
legais ou princípios administrativos, bem como nos casos em que as avaliações de
desempenho do estágio probatório foram feitas de forma contrária a texto de Lei, poderão ser
revistas a qualquer tempo.
Art. 13 – Havendo indícios de irregularidades nas estabilidades concedidas,
bem ainda nas avaliações de desempenho do estágio probatório realizadas, ensejará na abertura
de procedimento disciplinar, onde comprovada, anulará todos os efeitos da avaliação, já
concluída e apontada pela Comissão.
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Art. 14 – O procedimento disciplinar apontará anulações de procedimentos e
atos avaliatórios, bem como as punições aos servidores, em casos comprovados de
irregularidades administrativas.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL
Seção I
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação
Art. 15 - O servidor público estável submeter-se-á à avaliação de desempenho,
obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
contraditório e ampla defesa. 
Parágrafo único. O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus
servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de
desempenho de que trata esta Lei Complementar.
Art. 16 - A avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar será
realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I – Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Eficiência;
IV - Disciplina;
V - Subordinação;
VI - Dedicação ao serviço;
VII - Boa conduta.
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Art. 17 - Para os efeitos desta Lei, os fatores enumerados no artigo anterior,
assim se definem:
I – Assiduidade: cumprimento diário da jornada de trabalho;
II - Pontualidade: cumprimento dos horários estabelecidos ou determinados;
III – Eficiência: desenvolvimento das atividades do cargo, de forma planejada
e organizada, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e qualidade,
das tarefas que lhe forem cometidas;
IV – Disciplina: observância de preceitos e normas legais, submissão aos
regulamentos e diligência na utilização de equipamentos e materiais, visando a sua
conservação e economia, uso de trajes convenientes em serviço e de uniforme, quando for o
caso;
V – Subordinação: respeito à hierarquia e acatamento das requisições de
tarefas ainda que não rotineiras, mas correlatas às funções do seu cargo;
VI – Dedicação ao serviço: iniciativa, proposição de soluções adequadas às
questões ou dúvidas surgidas no trabalho, atualização profissional, contribuição com novas
idéias tendo em vista as necessidades da unidade bem como cooperação com os colegas de
trabalho, objetivando resultados conjuntos satisfatórios;
VII – Boa conduta: correto procedimento do servidor no que se refere, dentre
outras hipóteses correlatas à probidade, cortesia, urbanidade, lealdade, sigilo profissional,
decoro, respeito aos colegas e comportamento adequado tanto nas relações pessoais quanto nas
de trabalho.
§ 1º Os critérios de julgamento poderão ser adaptados, em conformidade com as
peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou
da entidade a que esteja vinculado.
§ 2º Os procedimentos e atos da avaliação de desempenho serão previstas em
Decreto específico.
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§ 3º - Serão levadas em consideração, ainda, na avaliação do servidor estável,
os deveres e as proibições contidas nos artigos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Patrocínio, suas Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.
§ 4º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja
avaliação conclusiva, considerados todos os critérios de julgamento, sejam inferior a 70%
(setenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 18 - A contar do primeiro dia da publicação desta Lei Complementar, o
desempenho do servidor estável será objeto de avaliações periódicas, cuja conclusão se dará
anualmente, observado o seguinte cronograma:
I - Primeira avaliação: até o último dia do quarto mês de exercício;
II - Segunda avaliação: até o último dia do oitavo mês de exercício;
III - Terceira avaliação: até o último dia do décimo segundo mês de exercício.
§ 1º - Concluída cada avaliação periódica, bem como homologada a avaliação
conclusiva, a Comissão dará ciência ao servidor estável.
§ 2º - Ultimada a terceira avaliação periódica, o processo avaliatório será
finalizado e deverá ser encaminhado parecer da Comissão de Avaliação ao Prefeito, no caso de
servidores da Prefeitura Municipal de Patrocínio, ao Superintendente, no caso das Autarquias
Municipais e Fundações Públicas e ao Presidente da Câmara Municipal, no caso dos
servidores da Câmara Municipal de Patrocínio, sendo que cada qual decidirá, através da
homologação, a permanência do servidor público estável no cargo ou não.
§ 3º - Após ciência da homologação do resultado da avaliação, será garantido ao
servidor estável o direito a ampla defesa, devendo o mesmo, caso considere necessário,
apresentar recurso no prazo de 15 dias. 
§ 4º - O direito de vista dos autos pertence tão somente ao próprio servidor
estável, a qualquer tempo.
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§ 5º - O servidor que necessitar de cópias constantes do processo avaliatório,
deverá requerer e retirá-las nos prazos previstos, junto à Comissão de Avaliação de
Desempenho do Servidor Estável.
Seção II
Do Processo de Avaliação
Art. 19 - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior,
constantes do artigo 18, §2º, dando-se ciência ao interessado. 
§ 1º O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na
aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos
fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação,
inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for
o caso.
§ 2º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 3º O servidor será notificado do conceito periódico que lhe for atribuído,
podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo
máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Art. 20 - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de
avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos
fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios
utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a
consulta pelo servidor a qualquer tempo. 
Seção III
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Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou Regular
Art. 21 - O termo de avaliação periódica, quando concluir pelo desempenho
insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial
as destinadas a promover uma possível capacitação ou treinamento.
Art. 22 - O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências
identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos
nesta Lei Complementar.
Art. 23 – O encaminhamento do servidor público estável a uma possível
capacitação ou treinamento ficará condicionada às disposições legais e financeiras da
Administração ao qual o servidor esteja vinculado.
CAPITULO VII
DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Processo de Desligamento
Art. 24 - Será considerado insuficiente o servidor estável que receber, na
avaliação conclusiva, nota inferior a 70 (setenta) por cento, sendo que sua demissão somente
ocorrerá após abertura do devido processo administrativo disciplinar, nos moldes do Capítulo
VII desta Lei.
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Art. 25 – Confirmada a insuficiência de desempenho, o servidor avaliado
poderá encaminhar recurso à autoridade máxima à qual estiver vinculado , conforme disposto
no artigo 18, §2º, §3º desta Lei, para decisão irrecorrível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 26 - É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta
Lei Complementar.
Art. 27 – Ultimada a decisão em sede de recurso administrativo, previsto nesta
Lei Complementar, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar. 
Seção II
Da Publicação da Decisão Final da Avaliação de Desempenho
Art. 28 – Concluída a avaliação de desempenho pela insuficiência do servidor,
o ato de desligamento será encaminhado a abertura do devido processo legal, de forma
resumida, com menção do nome, cargo, número da matrícula e lotação do servidor.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 29 - A demissão do servidor público estável por insuficiência de
desempenho, somente ocorrerá após decisão irrecorrível do recurso apresentado após ciência
do servidor avaliado acerca da homologação da avaliação conclusiva e instauração de processo
administrativo disciplinar sumário, em que lhe seja assegurado o direito a ampla defesa o
contraditório.
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CAPÍTULO IX
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 30 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar começam a correr a
partir da data da cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora
normal.
§ 2º Os prazos previstos nesta Lei Complementar contam-se em dias corridos.
Art. 31 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais previstos nesta Lei Complementar não serão prorrogados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 – A Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável diante
de títulos ou experiências profissionais, relatos através dos questionários ou documentos
enviados por autoridade competente, bem como análise do histórico funcional do servidor
avaliado, poderá remanejá-lo, em atendimento a melhoria na prestação do serviço público.
Art. 33 - O servidor público quando convocado, deverá comparecer perante a
Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável, sob pena de ser responsabilizado
administrativamente.
Art. 34 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Patrocínio-MG., 14 de fevereiro de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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