| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 212 , CAPUT E INCISO I, E 213 CAPUT, BEM COMO ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 213, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR 060/2009 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 149 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017. ALTERA OS ARTIGOS 212 , CAPUT E INCISO I, E 213 CAPUT, BEM COMO ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 213, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR 060/2009 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta Lei altera os artigos 212, caput e inciso I, e 213 caput, bem como acrescenta o § 3º ao artigo 213, todos da Lei Complementar 060/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patrocínio, suas Autarquias, Fundações e Câmara Municipal. Art. 2º - O artigo 212 caput e inciso Ipertencentes ao CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212 – O processo administrativo sumário deverá ter sua Comissão composta por 03 (três) servidores públicos, designados pelo chefe do Poder Executivo,sendo que,pelo menos 02 (dois) deles deverão, obrigatoriamente, ser estáveis, devendo obedecer as seguintes fases: I –Instauração, com publicação do ato que constituir a comissão e indicação da autoria e materialidade da transgressão, objeto da apuração;” PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 3º - Fica alterado o caput e acrescenta-se o § 3º ao artigo 213, pertencentes ao CAPÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR – SEÇÃO I – Das Disposições Gerais, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213 – O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração grave, com comprovação dos fatos e indicação de autoria, praticada no exercício de suas funções e/ou atribuições do cargo em que se encontre investido. (...) § 3º- O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, de caráter permanente ou especial, composta por 03 (três) servidores públicos, sendo que, pelo menos 02 (dois) deles devem, obrigatoriamente, serem estáveis e designados pelo Chefe do Executivo, que indicará entre eles, o seu presidente.” Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 14 de fevereiro de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal