| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2017 |
| Date | 2017-04-12 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 83, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2009, NO TOCANTE A CONCESSÃO DO TRANSPORTE DO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 154 DE 12 DE ABRIL DE 2017. REGULAMENTA O ART. 83, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2009, NO TOCANTE A CONCESSÃO DO TRANSPORTE DO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE PATROCÍNIO/MG. O povo de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - O servidor público terá direito ao Vale-Transporte, benefício que se destina ao custeio de gastos realizados pelos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal com o transporte coletivo, nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa. Art. 2º - Os benefícios do Transporte do Servidor Público não serão considerados como base de cálculo de incidência do imposto de renda, de contribuição previdenciária e assistência social própria – IPSEM ou outra, para o pagamento de férias e um terço, e gratificação natalina. Art. 3º - É vedada a incorporação do benefício do Transporte do Servidor Público ao vencimento, salário, subsídio ou remuneração do servidor para quaisquer fins. Art. 4º - O Vale-Transporte, disponibilizado pelo Município, faculta o acesso do servidor ao transporte coletivo municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 5º - Não será considerado pedido de Vale-Transporte para compensar os custos do deslocamento ao trabalho e retorno, em veículo próprio ou em qualquer outra modalidade de transporte que não seja o transporte público convencional. Art. 6º - O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de crédito eletrônico. § 1º Para recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor receberá gratuitamente do Município um Cartão Eletrônico. § 2º O Cartão Eletrônico é o instrumento utilizado pelo servidor público para carregar ou recarregar os créditos do Vale-Transporte, na forma de crédito ou passe eletrônico, necessários para o exclusivo deslocamento ao local de trabalho e vice-versa. § 3º O Cartão Eletrônico será carregado com os créditos eletrônicos Vale-Transporte calculados com base na quantidade diária de créditos requerida pelo servidor e aprovada pelo setor de RH ou pelo setor específico, de acordo com o número de dias úteis do mês. § 4º O servidor poderá solicitar, por dia de trabalho, independentemente de ocupar 01 (um) ou mais cargos na administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, até 4 (quatro) créditos de Vale-Transporte diários. § 5º O servidor deverá providenciar a entrega do formulário de requerimento do benefício do Vale-Transporte, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante, encaminhando ao RH ou ao setor específico, que irá adotar as providências para o cadastramento deste. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 § 6º Em atenção ao disposto no caput deste artigo, o RH ou o setor específico deverá buscar as informações e manter-se atualizado em relação ao valor do crédito Vale-Transporte, praticado no Município pela concessionária autorizada. Art. 7º - No caso de extravio ou de roubo do Cartão Eletrônico de ValeTransporte, o servidor deverá informar, com urgência, ao departamento de RH ou setor específico, para isentar-se de maiores responsabilidades. Parágrafo único - Cabe ao setor de RH ou ao setor específico, no que dispõe o caput deste artigo, promover o imediato bloqueio do cartão no Sistema Gestor do Transporte, sendo que se houver interesse do servidor, o mesmo poderá expedir Boleto Bancário para pagamento de nova via do cartão. Art. 8º - O servidor público que deixar de utilizar o benefício do ValeTransporte, por qualquer motivo, deverá devolver o Cartão Eletrônico ao RH ou ao setor específico. Art. 9º - O servidor será responsável: I - pelo uso correto do Vale-Transporte, assim considerado como utilização unipessoal e intransferível, sendo que sua utilização de outra forma acarretará a suspensão do benefício; II - pela comunicação imediata ao RH ou ao setor específico de qualquer alteração das informações contidas em seu requerimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 Art. 10 - Os benefícios do Vale-Transporte serão pagos com recursos do Município exceto nos seguintes afastamentos ou licenças: I - afastamento decorrente de cessão funcional à União, ao Estado ou para outro órgão público não integrante da administração direta e indireta do Município, exceto quando previsto em convênio; II - licença para exercer mandato eletivo; Parágrafo único. Nos casos discriminados neste artigo, o benefício do Vale-Transporte será de competência do órgão ou da entidade onde o servidor estiver prestando serviço. Art. 11 - Os dispositivos desta lei serão aplicados aos servidores de outros Poderes, órgãos do Estado, da União cedidos ao Poder Executivo do Município. Art. 12 - Fica o poder Executivo autorizado a estabelecer normas e procedimentos necessários à fiel execução das disposições desta lei. Art. 13 – O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as demais questões referentes aos serviços mencionados nesta Lei. Art. 14 - As despesas para a execução da presente lei correrão por conta de recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária: 02.01.03.01.04.122.0009.2010.3.3.90.39.56.00 Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 12 de abril 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 5 . Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal