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norma nº 154/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 154 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaREGULAMENTA O ART. 83, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2009, NO TOCANTE A CONCESSÃO DO TRANSPORTE DO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 154 DE 12 DE ABRIL DE 2017.
REGULAMENTA O ART. 83, INC. IV DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 60/2009, NO TOCANTE A
CONCESSÃO DO TRANSPORTE DO SERVIDOR
PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICIPIO DE PATROCÍNIO/MG.
O povo de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - O servidor público terá direito ao Vale-Transporte, benefício que se
destina ao custeio de gastos realizados pelos servidores da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal com o transporte coletivo, nos deslocamentos da residência para o
local de trabalho e vice-versa.
Art. 2º - Os benefícios do Transporte do Servidor Público não serão
considerados como base de cálculo de incidência do imposto de renda, de contribuição
previdenciária e assistência social própria – IPSEM ou outra, para o pagamento de férias e um
terço, e gratificação natalina.
Art. 3º - É vedada a incorporação do benefício do Transporte do Servidor
Público ao vencimento, salário, subsídio ou remuneração do servidor para quaisquer fins.
Art. 4º - O Vale-Transporte, disponibilizado pelo Município, faculta o acesso
do servidor ao transporte coletivo municipal.
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Art. 5º - Não será considerado pedido de Vale-Transporte para compensar os
custos do deslocamento ao trabalho e retorno, em veículo próprio ou em qualquer outra
modalidade de transporte que não seja o transporte público convencional.
Art. 6º - O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de crédito eletrônico.
§ 1º Para recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor receberá
gratuitamente do Município um Cartão Eletrônico.
§ 2º O Cartão Eletrônico é o instrumento utilizado pelo servidor público para
carregar ou recarregar os créditos do Vale-Transporte, na forma de crédito ou passe eletrônico,
necessários para o exclusivo deslocamento ao local de trabalho e vice-versa.
§ 3º O Cartão Eletrônico será carregado com os créditos eletrônicos
Vale-Transporte calculados com base na quantidade diária de créditos requerida pelo servidor
e aprovada pelo setor de RH ou pelo setor específico, de acordo com o número de dias úteis do
mês.
§ 4º O servidor poderá solicitar, por dia de trabalho, independentemente de
ocupar 01 (um) ou mais cargos na administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal, até 4 (quatro) créditos de Vale-Transporte diários.
§ 5º O servidor deverá providenciar a entrega do formulário de requerimento do
benefício do Vale-Transporte, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante,
encaminhando ao RH ou ao setor específico, que irá adotar as providências para o
cadastramento deste.
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§ 6º Em atenção ao disposto no caput deste artigo, o RH ou o setor específico
deverá buscar as informações e manter-se atualizado em relação ao valor do crédito
Vale-Transporte, praticado no Município pela concessionária autorizada.
Art. 7º - No caso de extravio ou de roubo do Cartão Eletrônico de Vale￾Transporte, o servidor deverá informar, com urgência, ao departamento de RH ou setor
específico, para isentar-se de maiores responsabilidades.
Parágrafo único - Cabe ao setor de RH ou ao setor específico, no que dispõe o
caput deste artigo, promover o imediato bloqueio do cartão no Sistema Gestor do Transporte,
sendo que se houver interesse do servidor, o mesmo poderá expedir Boleto Bancário para
pagamento de nova via do cartão.
Art. 8º - O servidor público que deixar de utilizar o benefício do Vale￾Transporte, por qualquer motivo, deverá devolver o Cartão Eletrônico ao RH ou ao setor
específico.
Art. 9º - O servidor será responsável:
I - pelo uso correto do Vale-Transporte, assim considerado como utilização
unipessoal e intransferível, sendo que sua utilização de outra forma acarretará a suspensão do
benefício;
II - pela comunicação imediata ao RH ou ao setor específico de qualquer
alteração das informações contidas em seu requerimento.
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Art. 10 - Os benefícios do Vale-Transporte serão pagos com recursos do
Município exceto nos seguintes afastamentos ou licenças:
I - afastamento decorrente de cessão funcional à União, ao Estado ou para outro
órgão público não integrante da administração direta e indireta do Município, exceto quando
previsto em convênio;
II - licença para exercer mandato eletivo;
Parágrafo único. Nos casos discriminados neste artigo, o benefício do
Vale-Transporte será de competência do órgão ou da entidade onde o servidor estiver
prestando serviço.
Art. 11 - Os dispositivos desta lei serão aplicados aos servidores de outros
Poderes, órgãos do Estado, da União cedidos ao Poder Executivo do Município.
Art. 12 - Fica o poder Executivo autorizado a estabelecer normas e
procedimentos necessários à fiel execução das disposições desta lei.
Art. 13 – O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as demais
questões referentes aos serviços mencionados nesta Lei.
Art. 14 - As despesas para a execução da presente lei correrão por conta de
recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária:
02.01.03.01.04.122.0009.2010.3.3.90.39.56.00
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de abril 2017.
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Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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