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norma nº 161/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 161 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaALTERA O ARTIGO 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 19 DE JULHO DE 2017.
ALTERA O ARTIGO 187 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 60 DE 1º DE OUTUBRO DE
2009 QUE “dISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES
E CÂMARA MUNICIPAL, REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 36 DE 06 DE FEVEREIRO DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG por seus representantes aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica acrescido ao artigo 187 da Lei Complementar nº 60 de 1º de
outubro de 2009, no Capítulo V – Das Penalidades, o inciso VII, passando o referido artigo a
ter a seguinte redação:
Art. 187 – São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada;
VII – perda do descanso semanal remunerado (DSR).
Art. 2°. Fica acrescido à Lei Complementar nº 60 de 1º de outubro de 2009, no
Capítulo V – Das Penalidades, o artigo 198-A, com a seguinte redação:
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Art. 198-A – Não será devida a remuneração do descanso semanal, quando, sem
motivo justificado, o servidor tiver faltado durante a semana não cumprindo assim, a
integralidade do seu horário de trabalho.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput do presente artigo, considera-se
semana os dias úteis que antecedem o dia do descanso semanal remunerado.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor, noventa dias da data de sua
publicação.
Patrocínio–MG, 19 de julho de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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