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norma nº 4892/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4892 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS SOB FORMA DE SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI Nº 4.892 DE 12 DE ABRIL DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO PARA DESTINAÇÃO DE
RECURSOS SOB FORMA DE SUBVENÇÃO ÀS
ENTIDADES QUE MENCIONA E CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, subvenções às
entidades abaixo discriminadas, nos valores respectivamente estabelecidos para ano de 2017,
mediante celebração de convênios, na forma do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e nos
termos estabelecidos pela presente Lei. 
ENTIDADES CNPJ VALOR 
TOTAL ANO
1
Associação Patrocinense Eterna Juventude 3ª
Idade- APEJ
01.417.785/0001-65
 R$ 9.206,29 
2 Casa do Idoso Recanto São Vicente 23.409.709/0001-40
R$ 24.550,12 
3
AVP – Associação de Voluntárias de Patrocínio 22.224.117/0001-91 R$ 9.206,29 
4 Centro Comunitário Padre Damião 00.077.193/0001-89
R$ 18.412,60
5
Centro de Integração e Apoio ao Adolescente de
Patrocínio – CIAAP 04.308.463/0001-76 R$ 18.412,60
6 Clube das Acácias Luz e Humanidade 20.733.507/0001-61
 R$ 9.206,29
7 Conselho Central de Patrocínio da SSVP 23.409.774/0001-76
R$ 18.412,60
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
8 Fundação Padre Eustáquio - Casa da Menina 20.733.382/0001-70
R$ 18.412,60
9 Lar da Criança de Patrocínio 18.519.314/0001-60
R$ 18.412,60
10 Obras Sociais São José – OSSJ – Projeto Cre-ser 22.224.125/0001-38
R$ 22.159,50 
11 Patronato Berlaar Coronel João Cândido 16.554.008/0005-63
R$ 18.412,60
12
Sociedade de Apoio e Recuperação de
Dependentes Químicos - Amaravida
22.239.768/0001-55
R$ 27.618,89
13 Projeto de Ação Social – PÁS 04.866.237/0001-00
R$ 18.412,60
14
Instituto MB-Movimento do Bem-Centro de
Referencia e Apoio a Mulher e a Família
07.912.636/0001-59
 R$ 9.206,29 
15
APAC – Associação de Proteção e Assistência
aos Condenados de Patrocínio
01.349.619/0001-79
R$ 18.412,60
16 União Espírita Cristã “Hilton Gonçalves Dias” 04.589.236/0001-66 R$ 21.816,67
17 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 17.839.937/0001-58
R$ 24.550,14
18
ACEI – Associação dos Centros Educacionais
Infantis de Patrocínio
22.234.082/0001-71
 R$ 9.206,31 
19
ACCAMP-Associação de Combate ao Câncer no
Alto e Médio Paranaíba. 
06.019.564/0001-52
R$ 22.159,50
20 União Fraterna “Ensinamentos de Jesus” 10.941.640/0001-50
 R$ 15.637,14
21 Comunidade Terapêutica Cristo Redentor 10.708.116/0001-33
R$ 18.412,60 
22
Associação Beneficente Reverendo Saulo de
Castro Ferreira – ABESCAF
01.686.064/0001-50
R$ 18.710,00
23 HJ VIVER 11.272.544/0001-29
R$ 15.637,14
24
USSE – União de Senhoras e Senhores
Evangélicos
22.224.448/0001-21
R$ 15.637,14 
TOTAL
R$420.221,11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
3
§ 1º - Considera-se subvenção, para os efeitos desta Lei a transferência corrente,
destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou
privadas.
 § 2º - O recebimento de subvenção pelas Comunidades Terapêuticas fica
condicionada a oferta de no mínimo 30% (trinta por cento) de vagas gratuitas para pessoas
carentes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art. 2º - Somente será concedida subvenção social a entidade que fizer prova: 
I - de existência legal; 
II - que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas
finalidades; 
III - que os cargos de direção não são remunerados; 
IV - que possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente; 
V - de balanço e relatório do último exercício;
Art. 3º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada
ainda:
I - ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias
e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 4º - A subvenção de que trata o art. 1º será automaticamente cancelada
caso a entidade beneficiada por algum motivo deixar de preencher alguns dos requisitos
exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações em vigor sobre a matéria.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 5º - Para os fins desta lei o Executivo Municipal firmará Convênio com as
entidades através do qual serão explicitadas as condições para o repasse dos recursos e a
devida prestação de contas.
Parágrafo Único - A entidade se obriga a observar as condições e apresentar
prestação de contas na forma definida.
Art. 6º - A entidade que deixar de prestar contas do benefício recebido, na
forma fixada pelo art. 5º desta Lei, ou que tiverem a prestação de contas rejeitada, pelo
C.M.A.S., não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber nova ou
subvenções do Município, bem como deverão ressarcir o Município dos auxílios ou
subvenções recebidos. 
Art. 7º - O valor repassado da subvenção será até em 09 (nove) parcelas
mensais.
Art. 8º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento anual suplementado no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 12 de abril de 2017.
.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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