| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4919 / 2017 |
| Date | 2017-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E REVOGA A LEI Nº 3.532/2002. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.919 DE 19 DE JULHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E REVOGA A LEI Nº 3.532/2002. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher e reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado pela Lei Municipal nº 3.532/2002. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Das Competências Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão integrante da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social, de caráter permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de gênero. Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete: I – participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II – organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres; III – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM); IV – analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM); V – estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade de gênero; VI – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres; VII – manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; VIII – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação contra a mulher; IX – apoiar a Secretaria de Desenvolvimento Social na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo; X – contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher; XI – promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social; PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 XII – eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora; XIII – criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções; XIV – propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse das(os) conselheiras(os), e aprová-lo; XV – propor a formulação de estudos e pesquisas. Seção II Da composição e funcionamento Art. 4º O CMDM é composto por 16 (dezesseis) integrantes, titulares e suplentes, sendo 8 (oito) governamentais e 08 (oito) não-governamentais, observada a seguinte representação: I – governamental: a) Secretaria de Desenvolvimento Social; b) Secretaria da Saúde; c) Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico; d) Secretaria da Educação; e) Secretaria de Esportes e Lazer; f) Secretaria de Cultura; g) Procuradoria do Município; h) Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio - DAEPA; II – não-governamental: a) uma da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Patrocínio; b) uma da Fundação Comunitária, Educacional e Cultural de Patrocínio - Funcecp; c) uma da 29ª Superintendência Regional de Ensino – S.R.E; d) uma da Associação dos Centros de Educação Infantil; PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 e) uma do sindicato dos Trabalhadores Rurais – filiada, funcionária ou esposa de filiado; f) uma das Casas da Amizade dos Rotary Clubes; g) uma do Lions Clubes; h) uma da Associação das Mulheres Cooperativistas. § 1º Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. § 2º Cabe à diretoria de cada entidade da sociedade civil organizada a indicação da respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social. § 3º Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, titulares e suplentes. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral; III – Secretaria Executiva; IV – Comissões de Trabalho. § 1º A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CMDM, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes. § 2º As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do CMDM serão fixadas em regimento interno, aprovado por decreto do Prefeito Municipal. § 3º O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade. § 4º As comissões serão constituídas por resolução do CMDC, na forma prevista no regimento interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 5 Art. 6º O mandato das conselheiras e conselheiros do CMDM será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, por igual período. Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular. Art. 7º O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros. § 1º As vereadoras serão convidadas a participar das reuniões do pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com direito a voz. § 2º O CMDM pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 3º As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros. § 4º O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município. Art. 8º A função de integrante do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo tal exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos. Art. 9º. Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 10. Perderá a representação no CMDM a entidade que: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 6 I – seja extinta; II – em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no CMDM. Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM. Art. 12. Fica revogada Lei Municipal nº 3.532/2002. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 19 de julho de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal