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norma nº 4930/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4930 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IPSEM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI Nº 4.930 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE PATROCÍNIO-MG COM O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
- IPSEM.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do
Município de Patrocínio-MG com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPSEM, em até 200
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como
de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a
competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS
nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros
simples de 0,5 % (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a
data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa
de multa.
Art. 3º No reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas
prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas
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respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de
reparcelamento, com dispensa da multa.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido
no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento
da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 25 de agosto de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
PL nº.: 46/2017
Autor: Prefeito Municipal

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