| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4931 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG COM O PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 4.931 DE 25 DE AGOSTO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG COM O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Patrocínio-MG com o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), observado o disposto na Medida Provisória n° 783 de 31 de maio de 2017. Art. 2° O Poder executivo fica autorizado a aderir ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) instituído pelo Governo Federal. Art. 3° O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos e reparcelamento anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória n° 783 de 31 de maio de 2017. Art. 4° A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo Município, na condição de contribuinte ou responsável. Art. 5° A adesão ao PERT implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Medida Provisória n° 783 de maio de 2017; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e Art. 6° No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Município poderá optar em liquidar os débitos de que trata a Medida Provisória n° 783 de 2017, mediante a seguinte modalidade: a) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Art. 7° Com a adesão a modalidade prevista no art. 6°, letra “a”, fica assegurada ao devedor com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 25 de agosto de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal PL nº.: 49/2017 Autor: Prefeito Municipal