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norma nº 4931/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4931 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG COM O PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI Nº 4.931 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG COM O PASEP
(Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público).
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, por seus representantes
aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos
do Município de Patrocínio-MG com o PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público), observado o disposto na Medida Provisória n°
783 de 31 de maio de 2017.
Art. 2° O Poder executivo fica autorizado a aderir ao PERT
(Programa Especial de Regularização Tributária) instituído pelo Governo Federal.
Art. 3° O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não
tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de
parcelamentos e reparcelamento anteriores rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após
a publicação da Medida Provisória n° 783 de 31 de maio de 2017.
Art. 4° A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser
efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo
Município, na condição de contribuinte ou responsável.
Art. 5° A adesão ao PERT implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados
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para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição
de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Medida Provisória
n° 783 de maio de 2017;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos
consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em
qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de
que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
Art. 6° No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
Município poderá optar em liquidar os débitos de que trata a Medida Provisória n°
783 de 2017, mediante a seguinte modalidade:
a) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por
cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou
isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios.
Art. 7° Com a adesão a modalidade prevista no art. 6°, letra “a”, fica
assegurada ao devedor com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo,
sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017; e
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade
de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que
previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado
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o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 25 de agosto de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
PL nº.: 49/2017
Autor: Prefeito Municipal

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