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norma nº 4932/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4932 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG COM O INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI Nº 4.932 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG COM O INSS
(Instituto Nacional de Seguridade Social).
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, por seus representantes
aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos
débitos do Município de Patrocínio-MG com à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições
incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
poderão ser pagos em até duzentas parcelas, conforme o disposto na Medida
Provisória n° 778/2017.
Art. 2° Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados,
mediante:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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I - o pagamento à vista e em espécie de dois inteiros e quatro
décimos por cento do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis
parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e
noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes
reduções:
a) de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício e isoladas
e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
b) de oitenta por cento dos juros de mora.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput:
I - serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até cento e
noventa e quatro parcelas ou a um por cento da média mensal da receita corrente
líquida do Município, o que resultar na menor prestação; e
II - serão retidas no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e
repassadas à União.
§ 2º Encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da
dívida não quitada na forma prevista no caput poderá ser pago à vista ou ser
parcelado em até sessenta prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002. § 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se receita corrente
líquida aquela assim definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º O percentual de um por cento a que se refere o inciso I do § 1º
será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano
anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos art.
52, art. 53 e art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e será de cinco décimos por cento para cada órgão, na
hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art.
1º desta Lei, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 25 de agosto de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
PL nº.: 50/2017
Autor: Prefeito Municipal

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