| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 040/2006 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 040/2006 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A Lei Complementar nº 040 de 30 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ......................................................................... X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................. XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ................................................................................ 2 XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ...................................................................................................... XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; .............................................................................. XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; .................................................................................................................. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. §4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o , ambos do art. 78-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” Art. 2º - A Lei Complementar nº 040 de 30 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 78-A: “Art. 78-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de 3 serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Art. 3º - O Anexo I da Lei Complementar nº 040 de 30 de dezembro de 2006 que trata da lista de serviços, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Patrocínio-MG, 27 de setembro de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal PLC nº.: 24/2017 Autor: Prefeito Municipal 4 ANEXO LS – LISTA DE SERVIÇOS Alíquota 1 – Serviços de informática e congêneres. (...) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 2% 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2% (...) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2% (...) 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2% (...) 5 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 2% (...) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 2% (..) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 2% (...) 14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 2% 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2% (...) 6 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2% 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2% (...) 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 2% (...) 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2% 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2%