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norma nº 164/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR 040/2006 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
040/2006 QUE DISPÕE SOBRE O 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E 
AS NORMAS GERAIS DE DIREITO 
TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO 
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG por seus representantes aprovou, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 040 de 30 de dezembro de 2006, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 69 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será 
devido no local:
.........................................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
.............................................................................
XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista 
anexa;
................................................................................
2
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
......................................................................................................
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
..............................................................................
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01;
..................................................................................................................
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, 
ambos do art. 78-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 2º - A Lei Complementar nº 040 de 30 de dezembro de 2006, passa a 
vigorar acrescida do seguinte art. 78-A:
“Art. 78-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o
 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de 
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 
7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 
§ 2o
 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não 
respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de 
3
serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele 
onde está localizado o prestador do serviço. 
§ 3o
 A nulidade a que se refere o § 2o
deste artigo gera, para o prestador do 
serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste 
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” 
Art. 3º - O Anexo I da Lei Complementar nº 040 de 30 de dezembro de 
2006 que trata da lista de serviços, passa a vigorar com as alterações constantes do 
Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir 
de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 27 de setembro de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
PLC nº.: 24/2017
Autor: Prefeito Municipal
4
ANEXO
LS – LISTA DE SERVIÇOS
 Alíquota
1 – Serviços de informática e congêneres. 
(...)
1.03 - Processamento, armazenamento ou 
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres.
2%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da 
arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
2%
(...)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de 
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da 
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que 
trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita 
ao ICMS).
2%
(...)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e 
congêneres.
2%
 (...)
5
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, 
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
2%
(...)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de 
bens, pessoas e semoventes.
2%
(..)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de 
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria 
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS.
2%
(...)
14.05- Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e 
congêneres de objetos quaisquer.
2%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2%
(...)
6
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal 
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros.
2%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza 
municipal.
2%
(...)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros 
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio 
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
2%
(...)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de 
corpos e partes de corpos cadavéricos.
2%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.
2%

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