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norma nº 166/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 166 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaALTERA O ARTIGO 32, CAPUT, PARÁGRAFOS 1°, 2° E 3°, ACRESCENTA PARÁGRAFOS 4°, 5°, 6° E 7°, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 060/2009 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE PATROCINIO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
ALTERA O ARTIGO 32, CAPUT, 
PARÁGRAFOS 1°, 2° E 3°, ACRESCENTA 
PARÁGRAFOS 4°, 5°, 6° E 7°, DA LEI 
COMPLEMENTAR N°. 060/2009 – ESTATUTO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICIPIO DE PATROCINIO, SUAS 
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA 
MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG por seus representantes aprovou, 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 32, caput, parágrafos 1°, 2° e 3°, pertencentes à SEÇÃO 
VII – DA READAPTAÇÃO, passam a ter o seguinte texto, acrescentando os §§ 4°, 5°, 
6° e 7°:
Art. 32 - Readaptação é o aproveitamento do servidor estável, em cargo 
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental, com solicitação do médico assistente, periciada pela 
Junta Médica Municipal. 
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições 
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade, equivalência de 
vencimentos e cumprimento da carga horária do respectivo cargo.
§ 2º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em readaptação 
no próprio local de trabalho, compete ao Recursos Humanos juntamente com a 
Secretaria de origem do servidor, processar seu remanejamento para outro setor, onde 
o servidor cumprirá a readaptação indicada pela Junta Médica Municipal. 
§ 3º - Em se tratando de servidores do quadro de magistério, a 
readaptação será feita, cumprindo a carga horária de seus respectivos cargos, 
exercendo atividades na secretaria da escola, biblioteca ou Centros de Educação 
Infantil e/ou demais setores pertencentes à Secretaria Municipal de Educação.
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§ 4º - Na hipótese de remanejamento que trata o § 3º, a lotação do 
servidor estará no local em que será cumprida a Readaptação.
§ 5º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução da remuneração do servidor e de seus direitos adquiridos.
§ 6° - O servidor com indicação à readaptação, será submetido à Perícia 
Médica oficial a cada 06 (seis) meses, onde será declarado a continuidade da 
readaptação ou o retorno às funções normais do seu cargo.
§ 7° - Se julgado incapaz permanentemente para o serviço público, por 
Perícia Médica, o servidor estável readaptado, será encaminhado à aposentadoria por 
invalidez.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 20 de novembro de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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