| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 32, CAPUT, PARÁGRAFOS 1°, 2° E 3°, ACRESCENTA PARÁGRAFOS 4°, 5°, 6° E 7°, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 060/2009 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE PATROCINIO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. ALTERA O ARTIGO 32, CAPUT, PARÁGRAFOS 1°, 2° E 3°, ACRESCENTA PARÁGRAFOS 4°, 5°, 6° E 7°, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 060/2009 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE PATROCINIO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O art. 32, caput, parágrafos 1°, 2° e 3°, pertencentes à SEÇÃO VII – DA READAPTAÇÃO, passam a ter o seguinte texto, acrescentando os §§ 4°, 5°, 6° e 7°: Art. 32 - Readaptação é o aproveitamento do servidor estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, com solicitação do médico assistente, periciada pela Junta Médica Municipal. § 1º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade, equivalência de vencimentos e cumprimento da carga horária do respectivo cargo. § 2º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em readaptação no próprio local de trabalho, compete ao Recursos Humanos juntamente com a Secretaria de origem do servidor, processar seu remanejamento para outro setor, onde o servidor cumprirá a readaptação indicada pela Junta Médica Municipal. § 3º - Em se tratando de servidores do quadro de magistério, a readaptação será feita, cumprindo a carga horária de seus respectivos cargos, exercendo atividades na secretaria da escola, biblioteca ou Centros de Educação Infantil e/ou demais setores pertencentes à Secretaria Municipal de Educação. 2 § 4º - Na hipótese de remanejamento que trata o § 3º, a lotação do servidor estará no local em que será cumprida a Readaptação. § 5º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor e de seus direitos adquiridos. § 6° - O servidor com indicação à readaptação, será submetido à Perícia Médica oficial a cada 06 (seis) meses, onde será declarado a continuidade da readaptação ou o retorno às funções normais do seu cargo. § 7° - Se julgado incapaz permanentemente para o serviço público, por Perícia Médica, o servidor estável readaptado, será encaminhado à aposentadoria por invalidez. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 20 de novembro de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal