| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 83, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2009, NO TOCANTE A CONCESSÃO DO TRANSPORTE DO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PATROCÍNIO/MG. |
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1 RESOLUÇÃO Nº. 61, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. REGULAMENTA O ART. 83, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2009, NO TOCANTE A CONCESSÃO DO TRANSPORTE DO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PATROCÍNIO/MG. O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - O servidor público terá direito ao Vale-Transporte, benefício que se destina ao custeio de gastos realizados pelos servidores do Poder Legislativo Municipal com o transporte coletivo, nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa. Art. 2º - Os benefícios do Transporte do Servidor Público não serão considerados como base de cálculo de incidência do imposto de renda, de contribuição previdenciária e assistência social própria – IPSEM ou outra, para o pagamento de férias e um terço, e gratificação natalina. Art. 3º - É vedada a incorporação do benefício do Transporte do Servidor Público ao vencimento, salário, subsídio ou remuneração do servidor para quaisquer fins. Art. 4º - O Vale-Transporte, disponibilizado pela Câmara Municipal, faculta o acesso do servidor ao transporte coletivo municipal. Art. 5º - Não será considerado pedido de Vale-Transporte para compensar os custos do deslocamento ao trabalho e retorno, em veículo próprio ou em qualquer outra modalidade de transporte que não seja o transporte público convencional. Art. 6º - O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de crédito eletrônico. 2 § 1º Para recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor receberá gratuitamente da Câmara Municipal um Cartão Eletrônico. § 2º O Cartão Eletrônico é o instrumento utilizado pelo servidor público para carregar ou recarregar os créditos do Vale-Transporte, na forma de crédito ou passe eletrônico, necessários para o exclusivo deslocamento ao local de trabalho e vice-versa. § 3º O Cartão Eletrônico será carregado com os créditos eletrônicos ValeTransporte calculados com base na quantidade diária de créditos requerida pelo servidor e aprovada pelo setor de RH ou pelo setor específico, de acordo com o número de dias úteis do mês. § 4º O servidor poderá solicitar, por dia de trabalho, até 4 (quatro) créditos de Vale-Transporte diários. § 5º O servidor deverá providenciar a entrega do formulário de requerimento do benefício do Vale-Transporte, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante, encaminhando ao RH ou ao setor específico, que irá adotar as providências para o cadastramento deste. § 6º Em atenção ao disposto no caput deste artigo, o RH ou o setor específico deverá buscar as informações e manter-se atualizado em relação ao valor do crédito ValeTransporte, praticado no Município pela concessionária autorizada. Art. 7º - No caso de extravio ou de roubo do Cartão Eletrônico de ValeTransporte, o servidor deverá informar, com urgência, ao departamento de RH ou setor específico, para isentar-se de maiores responsabilidades. Parágrafo único - Cabe ao setor de RH ou ao setor específico, no que dispõe o caput deste artigo, promover o imediato bloqueio do cartão no Sistema Gestor do Transporte, 3 sendo que se houver interesse do servidor, o mesmo poderá expedir Boleto Bancário para pagamento de nova via do cartão. Art. 8º - O servidor público que deixar de utilizar o benefício do ValeTransporte, por qualquer motivo, deverá devolver o Cartão Eletrônico ao RH ou ao setor específico. Art. 9º - O servidor será responsável: I - pelo uso correto do Vale-Transporte, assim considerado como utilização unipessoal e intransferível, sendo que sua utilização de outra forma acarretará a suspensão do benefício; II - pela comunicação imediata ao RH ou ao setor específico de qualquer alteração das informações contidas em seu requerimento. Art. 10 - Os benefícios do Vale-Transporte serão pagos com recursos da Câmara Municipal exceto nos seguintes afastamentos ou licenças: I - afastamento decorrente de cessão funcional à União, ao Estado ou para outro órgão público integrante da administração direta e indireta do Município, exceto quando previsto em convênio; II - licença para exercer mandato eletivo; Parágrafo único. Nos casos discriminados neste artigo, o benefício do ValeTransporte será de competência do órgão ou da entidade onde o servidor estiver prestando serviço. Art. 11 - Os dispositivos desta lei serão aplicados aos servidores de outros Poderes, órgãos do Município, do Estado ou da União cedidos para a Câmara Municipal de Patrocínio. 4 Art. 12 - Fica a mesa diretora autorizada a estabelecer normas e procedimentos necessários à fiel execução das disposições desta resolução. Art. 13 – O Presidente da Câmara, mediante portaria, regulamentará as demais questões referentes aos serviços mencionados nesta Lei. Art. 14 - As despesas para a execução da presente lei correrão por conta de recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária: 01.01.01.00.01.031.0001.00.2.001.3.3.90.39.56.00100 Art. 15 – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 12 de dezembro de 2017. Thiago Oliveira Malagoli Presidente da Câmara Municipal Autor: Mesa Diretora