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norma nº 61/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 61 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaREGULAMENTA O ART. 83, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2009, NO TOCANTE A CONCESSÃO DO TRANSPORTE DO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PATROCÍNIO/MG.
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RESOLUÇÃO Nº. 61, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
REGULAMENTA O ART. 83, INC. IV DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 60/2009, NO TOCANTE A 
CONCESSÃO DO TRANSPORTE DO SERVIDOR 
PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICIPIO DE PATROCÍNIO/MG.
O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais aprovou 
e eu Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O servidor público terá direito ao Vale-Transporte, benefício que se 
destina ao custeio de gastos realizados pelos servidores do Poder Legislativo Municipal com o 
transporte coletivo, nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Art. 2º - Os benefícios do Transporte do Servidor Público não serão 
considerados como base de cálculo de incidência do imposto de renda, de contribuição 
previdenciária e assistência social própria – IPSEM ou outra, para o pagamento de férias e um 
terço, e gratificação natalina.
Art. 3º - É vedada a incorporação do benefício do Transporte do Servidor 
Público ao vencimento, salário, subsídio ou remuneração do servidor para quaisquer fins.
Art. 4º - O Vale-Transporte, disponibilizado pela Câmara Municipal, faculta o 
acesso do servidor ao transporte coletivo municipal.
Art. 5º - Não será considerado pedido de Vale-Transporte para compensar os 
custos do deslocamento ao trabalho e retorno, em veículo próprio ou em qualquer outra 
modalidade de transporte que não seja o transporte público convencional.
Art. 6º - O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de crédito eletrônico.
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§ 1º Para recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor receberá 
gratuitamente da Câmara Municipal um Cartão Eletrônico.
§ 2º O Cartão Eletrônico é o instrumento utilizado pelo servidor público para 
carregar ou recarregar os créditos do Vale-Transporte, na forma de crédito ou passe eletrônico, 
necessários para o exclusivo deslocamento ao local de trabalho e vice-versa.
§ 3º O Cartão Eletrônico será carregado com os créditos eletrônicos Vale￾Transporte calculados com base na quantidade diária de créditos requerida pelo servidor e 
aprovada pelo setor de RH ou pelo setor específico, de acordo com o número de dias úteis do 
mês.
§ 4º O servidor poderá solicitar, por dia de trabalho, até 4 (quatro) créditos de 
Vale-Transporte diários.
§ 5º O servidor deverá providenciar a entrega do formulário de requerimento do 
benefício do Vale-Transporte, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante, 
encaminhando ao RH ou ao setor específico, que irá adotar as providências para o 
cadastramento deste.
§ 6º Em atenção ao disposto no caput deste artigo, o RH ou o setor específico 
deverá buscar as informações e manter-se atualizado em relação ao valor do crédito Vale￾Transporte, praticado no Município pela concessionária autorizada.
Art. 7º - No caso de extravio ou de roubo do Cartão Eletrônico de Vale￾Transporte, o servidor deverá informar, com urgência, ao departamento de RH ou setor 
específico, para isentar-se de maiores responsabilidades.
Parágrafo único - Cabe ao setor de RH ou ao setor específico, no que dispõe o 
caput deste artigo, promover o imediato bloqueio do cartão no Sistema Gestor do Transporte, 
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sendo que se houver interesse do servidor, o mesmo poderá expedir Boleto Bancário para 
pagamento de nova via do cartão.
Art. 8º - O servidor público que deixar de utilizar o benefício do Vale￾Transporte, por qualquer motivo, deverá devolver o Cartão Eletrônico ao RH ou ao setor 
específico.
Art. 9º - O servidor será responsável:
I - pelo uso correto do Vale-Transporte, assim considerado como utilização 
unipessoal e intransferível, sendo que sua utilização de outra forma acarretará a suspensão do 
benefício;
II - pela comunicação imediata ao RH ou ao setor específico de qualquer 
alteração das informações contidas em seu requerimento.
Art. 10 - Os benefícios do Vale-Transporte serão pagos com recursos da 
Câmara Municipal exceto nos seguintes afastamentos ou licenças:
I - afastamento decorrente de cessão funcional à União, ao Estado ou para outro 
órgão público integrante da administração direta e indireta do Município, exceto quando 
previsto em convênio;
II - licença para exercer mandato eletivo;
Parágrafo único. Nos casos discriminados neste artigo, o benefício do Vale￾Transporte será de competência do órgão ou da entidade onde o servidor estiver prestando 
serviço.
Art. 11 - Os dispositivos desta lei serão aplicados aos servidores de outros 
Poderes, órgãos do Município, do Estado ou da União cedidos para a Câmara Municipal de 
Patrocínio.
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Art. 12 - Fica a mesa diretora autorizada a estabelecer normas e procedimentos 
necessários à fiel execução das disposições desta resolução.
Art. 13 – O Presidente da Câmara, mediante portaria, regulamentará as demais 
questões referentes aos serviços mencionados nesta Lei.
Art. 14 - As despesas para a execução da presente lei correrão por conta de 
recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.00.01.031.0001.00.2.001.3.3.90.39.56.00100
Art. 15 – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de dezembro de 2017.
Thiago Oliveira Malagoli
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Mesa Diretora

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