| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4321 / 2009 |
| Date | 2009-08-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº. 4.321, DE 27 DE AGOSTO DE 2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados pelo § 6º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA REDUÇÃO E REMISSÃO DAS MULTAS E DOS JUROS INCIDENTES. Art.1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal e Autarquias Municipal, inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado ou cancelado por falta de pagamento, poderão ser pagos, parceladamente e/ou com descontos de juros e multa moratória, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei. §1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas moratórias e juros, não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados: I - de 100% (cem por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas de valores fixos e iguais; II - 10% (dez por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas de valores fixos e iguais; 2 §2º. As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro benefício de mesma natureza. §3º. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do deferimento do parcelamento. §4º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já recolhidas. §5º. Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 18 de dezembro de 2009. Art. 2º. O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória. Art. 3º. O parcelamento será pago mensal e sucessivamente, em parcelas iguais e fixas, a partir da data do deferimento do requerimento. Art. 4º. O pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado no ato do deferimento do parcelamento, sendo que o valor das parcelas não pode ser inferior ao correspondente a 0,10 UFM (Unidades Fiscais do Município). Art. 5º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as parcelas vincendas, quando: I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem; II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora. 3 Art. 6º. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei, implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos. Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida. Art. 7º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos. Art. 8º. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado. Art. 9º. O parcelamento deverá respeitar o fato gerador de cada débito, não podendo se somar a outros. Art. 10. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, poderão, uma única vez, no interesse e conveniência do contribuinte, serem objeto de novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei, consolidando o saldo devedor atualizado na data do requerimento do novo parcelamento. Art. 11. Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos termos e condições indicados no decreto de regulamentação. Art. 12. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 4 Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste capítulo. §1º - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso. §2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele. §3º - A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação tributária. § 4º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 14. A realização da compensação fica condicionada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua viabilidade econômico-financeira. Art. 15. Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da compensação prevista neste capítulo, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO III DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 16. Fica o Poder Executivo, observada a conveniência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal, autorizado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, mediante dação em pagamento de bens imóveis. Art. 17. Não será permitida a dação em pagamento: 5 I - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte de seu valor; II - de único imóvel pertencente ao devedor. § 1º. O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite máximo o valor de mercado. § 2º. Considera-se valor de mercado, para os fins desta lei, o valor obtido em avaliação realizada pela comissão de avaliação de imóveis da Prefeitura Municipal de Patrocínio. § 3º. O pedido de dação em pagamento do sujeito passivo não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. § 4º. A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio/MG, 27 de agosto de 2009. Humberto Donizete Ferreira- Bebé Presidente da Câmara Municipal Autor: Vereador Cássio Remis Santos