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norma nº 4321/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4321 / 2009
Date 2009-08-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 4.321, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER O
PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO 
EM PAGAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E 
JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos 
termos determinados pelo § 6º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA REDUÇÃO E 
REMISSÃO DAS MULTAS E DOS JUROS INCIDENTES.
Art.1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal e Autarquias 
Municipal, inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal ajuizada ou 
que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado ou cancelado 
por falta de pagamento, poderão ser pagos, parceladamente e/ou com descontos de juros e 
multa moratória, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei.
§1º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas moratórias e 
juros, não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados:
I - de 100% (cem por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) 
parcelas de valores fixos e iguais;
II - 10% (dez por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas de valores fixos e iguais;
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§2º. As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras 
previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro 
benefício de mesma natureza.
§3º. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do 
deferimento do parcelamento.
§4º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já 
recolhidas.
§5º. Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá 
requerê-lo até o dia 18 de dezembro de 2009.
Art. 2º. O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização 
monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, 
inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação 
tributária acessória.
Art. 3º. O parcelamento será pago mensal e sucessivamente, em parcelas 
iguais e fixas, a partir da data do deferimento do requerimento.
Art. 4º. O pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado no ato do deferimento 
do parcelamento, sendo que o valor das parcelas não pode ser inferior ao correspondente a 
0,10 UFM (Unidades Fiscais do Município).
Art. 5º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas 
as parcelas vincendas, quando:
I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas 
parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente 
deverá preceder a respectiva transmissão do bem;
II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e 
penhora.
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Art. 6º. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas 
nesta lei, implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o 
restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, 
subtraídos os valores pagos.
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se 
constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 7º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito 
e configura confissão extrajudicial, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 8º. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, 
do crédito parcelado.
Art. 9º. O parcelamento deverá respeitar o fato gerador de cada débito, não 
podendo se somar a outros.
Art. 10. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da 
vigência desta lei, poderão, uma única vez, no interesse e conveniência do contribuinte, serem 
objeto de novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei, 
consolidando o saldo devedor atualizado na data do requerimento do novo parcelamento.
Art. 11. Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$30.000,00 
(trinta mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou 
fidejussória, nos termos e condições indicados no decreto de regulamentação.
Art. 12. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão 
do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das 
custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
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Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de 
crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública, nas 
condições previstas neste capítulo.
§1º - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos 
tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente de 
parcelamento em curso.
§2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude 
ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele.
§3º - A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo estende-se ao 
responsável solidário pela obrigação tributária.
§ 4º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial.
Art. 14. A realização da compensação fica condicionada à análise, pela 
Secretaria Municipal de Finanças, de sua viabilidade econômico-financeira.
Art. 15. Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do 
contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da compensação prevista neste capítulo, 
serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 16. Fica o Poder Executivo, observada a conveniência e a necessidade do 
uso do bem no serviço público municipal, autorizado a permitir a quitação de créditos 
tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, mediante dação em 
pagamento de bens imóveis.
Art. 17. Não será permitida a dação em pagamento:
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I - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte de seu valor;
II - de único imóvel pertencente ao devedor.
§ 1º. O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite máximo o valor 
de mercado.
§ 2º. Considera-se valor de mercado, para os fins desta lei, o valor obtido em 
avaliação realizada pela comissão de avaliação de imóveis da Prefeitura Municipal de 
Patrocínio.
§ 3º. O pedido de dação em pagamento do sujeito passivo não gera direito 
adquirido a sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência 
dos juros de mora e demais acréscimos legais.
§ 4º. A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa confissão 
irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio/MG, 27 de agosto de 2009.
Humberto Donizete Ferreira- Bebé
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Vereador Cássio Remis Santos 

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