| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4372 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 4.372/2009. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Os desempregados, os carentes, estudantes e portadores de deficiência física que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Prefeitura Municipal de Patrocínio e Câmara Municipal de Patrocínio, no âmbito de sua administração direta e indireta. Parágrafo único - Caso o candidato seja aprovado e lotado no cargo para o qual fez o concurso, era a taxa paga de forma parcelada em 6 (seis) vezes, descontada de seu vencimento. Art. 2° - A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no município de Patrocínio há pelo menos 3 (três) anos. Art. 3° - Para habilitar-se à isenção da taxa de inscrição em concurso público promovido pela administração pública municipal e câmara municipal de Patrocínio, o candidato deverá comprovar que se encontra, na data da abertura das inscrições, concomitantemente: I - a condição de desempregado, mediante apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com a baixa do último emprego ou cópia autenticada do seguro – desemprego; ou Cópia da publicação do ato que o desligou do serviço público, se ex-servidor público vinculado à administração pública pelo regime estatutário. II – a condição de carente, mediante declaração firmada pelo próprio candidato, de que a renda per capita da família é de igual ou inferior a um salário mínimo nacional, considerando, para tanto, os ganhos dos membros do núcleo familiar que viva sob o mesmo teto; III – para os estudantes basta apresentar uma declaração expedida pelo educandário do qual o aluno se encontra matriculado a fim de obter sua isenção. IV - a situação de residente há mais de três anos no município de Patrocínio, apresentando: a) cópia do título de eleitor de cartório de circunscrição eleitoral do Estado, com emissor anterior a trinta e seis meses da data de publicação no edital de abertura do concurso. b) Comprovante de registro de vínculo empregatício desfeito, com órgão ou entidade pública ou com organização ou entidade privada sediado no município, com data de emissão de mais de trinta e seis meses da data de abertura do concurso público. § 1° - O candidato para obter a isenção deverá postar o requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios das situações apontadas neste artigo, até 5 (cinco) dias antes da data fixada no edital para o término das inscrições. § 2° - O candidato ao ter ciência do indeferimento do seu pedido de isenção, por publicação no Diário Oficial do Município, terá 48 (quarenta e oito) horas para, tendo interesse em permanecer no concurso, fazer o recolhimento na respectiva taxa de inscrição. § 3° - Perderá os direitos decorrentes da inscrição no concurso público, sendo considerado inabilitado, além de responder pela infração, o candidato que apresentar comprovante inidôneo ou firmar declaração falsa para se beneficiar da isenção de que trata esta Lei. § 4° - O órgão ou entidade do concurso público responderá pelo pagamento das inscrições que receberem isenção. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 16 de dezembro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal