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norma nº 4372/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4372 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.372/2009.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 
PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM 
CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS 
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PATROCÍNIO E CÂMARA MUNICIPAL DE 
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, 
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Os desempregados, os carentes, estudantes e portadores de 
deficiência física que ganham até 01(um) salário mínimo por mês, ficam isentos do 
pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Prefeitura 
Municipal de Patrocínio e Câmara Municipal de Patrocínio, no âmbito de sua 
administração direta e indireta.
Parágrafo único - Caso o candidato seja aprovado e lotado no cargo para 
o qual fez o concurso, era a taxa paga de forma parcelada em 6 (seis) vezes, descontada 
de seu vencimento.
Art. 2° - A isenção somente será concedida para aqueles interessados 
que comprovarem residir no município de Patrocínio há pelo menos 3 (três) anos.
Art. 3° - Para habilitar-se à isenção da taxa de inscrição em concurso 
público promovido pela administração pública municipal e câmara municipal de 
Patrocínio, o candidato deverá comprovar que se encontra, na data da abertura das 
inscrições, concomitantemente:
I - a condição de desempregado, mediante apresentação de cópia da Carteira de 
Trabalho e Previdência Social – CTPS com a baixa do último emprego ou cópia 
autenticada do seguro – desemprego; ou Cópia da publicação do ato que o desligou do 
serviço público, se ex-servidor público vinculado à administração pública pelo regime 
estatutário.
II – a condição de carente, mediante declaração firmada pelo próprio candidato, de que 
a renda per capita da família é de igual ou inferior a um salário mínimo nacional,
considerando, para tanto, os ganhos dos membros do núcleo familiar que viva sob o 
mesmo teto;
III – para os estudantes basta apresentar uma declaração expedida pelo educandário do 
qual o aluno se encontra matriculado a fim de obter sua isenção.
IV - a situação de residente há mais de três anos no município de Patrocínio, 
apresentando:
a) cópia do título de eleitor de cartório de circunscrição eleitoral do 
Estado, com emissor anterior a trinta e seis meses da data de publicação no edital de 
abertura do concurso.
b) Comprovante de registro de vínculo empregatício desfeito, com órgão 
ou entidade pública ou com organização ou entidade privada sediado no município, com 
data de emissão de mais de trinta e seis meses da data de abertura do concurso público.
§ 1° - O candidato para obter a isenção deverá postar o requerimento, 
acompanhado dos documentos comprobatórios das situações apontadas neste artigo, até 
5 (cinco) dias antes da data fixada no edital para o término das inscrições.
§ 2° - O candidato ao ter ciência do indeferimento do seu pedido de 
isenção, por publicação no Diário Oficial do Município, terá 48 (quarenta e oito) horas 
para, tendo interesse em permanecer no concurso, fazer o recolhimento na respectiva 
taxa de inscrição.
§ 3° - Perderá os direitos decorrentes da inscrição no concurso público, 
sendo considerado inabilitado, além de responder pela infração, o candidato que 
apresentar comprovante inidôneo ou firmar declaração falsa para se beneficiar da 
isenção de que trata esta Lei.
§ 4° - O órgão ou entidade do concurso público responderá pelo 
pagamento das inscrições que receberem isenção.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel 
cumprimento.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 16 de dezembro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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