| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 30 DE JUNHO DE 2009. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Executivo Municipal de Patrocínio é órgão com autonomia política, administrativa, financeira e jurídica próprias, asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população. Art. 2º - A Estrutura Organizacional do Executivo Municipal de Patrocínio passa a ser a constante desta Lei Complementar. SEÇÃO I DAS DIRETRIZES Art. 3º - A aplicação da presente Lei Complementar, deverá objetivar, prioritariamente, a execução ordenada da ação governamental, segundo os princípios constitucionais e as demandas sociais, tendo como diretriz a promoção da participação popular e o exercício da cidadania no desenvolvimento da comunidade, administrando com ética, transparência e respeito aos princípios constitucionais. 2 SEÇÃO II DA DELEGAÇÃO E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Art. 4º - O Prefeito poderá delegar, além das atribuições do órgão correspondente, competência ao Vice-Prefeito e a seus titulares para proferir despachos decisórios podendo, a qualquer momento, avocar, segundo seu critério a competência delegada. Art. 5º - A ação administrativa do Executivo Municipal de Patrocínio é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, Assessores, Secretários Municipais, demais ocupantes de cargos comissionados e pelos servidores municipais. Art. 6º - Os titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa, não poderão escusar-se de decidir, devendo ainda, acelerar a tramitação de seus atos administrativos, dentro do princípio da eficiência, observando ainda os de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 7º - Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos da Administração são obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão. Art. 8º - Nenhum convênio, contrato, acordo e ajuste serão celebrados com terceiros, sem o prévio e expresso assentimento do Prefeito, ressalvados aqueles que expressamente forem delegados aos seus auxiliares. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 9º - A Administração Pública Municipal compreende: I - A administração Direta, que abrange os serviços integrados na estrutura administrativa, as Assessorias e Secretarias, não tem personalidade jurídica e está sujeito à subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal; 3 II - A Administração Indireta, constituída de entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito; III - Órgãos Consultivos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a Administração Municipal, em assuntos específicos. § 1º - A Administração Indireta compõem-se das seguintes unidades: I - Autarquia, instituída com personalidade jurídica de direito público e dotada de patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas de Administração Pública Municipal, que requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e financeira descentralizada; II - Empresa pública, instituída com personalidade jurídica de direito privado e organizada, sob qualquer das formas em direitos permitidos, para exploração de atividades econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dispondo de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas físicas e jurídicas de direito público e de entidades da Administração Indireta; III - Sociedade de economia mista, instituída sob a forma de sociedade anônima, para exploração de atividade econômica, figurando como acionista majoritário, relativamente às ações com direito a voto, o Município ou entidade de Administração Indireta; IV – Fundação, criada em virtude de lei municipal, com personalidade jurídica de direito público, dotação específica de patrimônio para realização de objetivos não lucrativos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados pela Administração Pública Municipal. § 2º - Enquadram-se junto ao Prefeito, mediante cooperação com a Administração Pública Municipal as seguintes entidades não integradas na Administração Indireta: I - Empresa privada, sob o controle direto ou indireto do Município, mediante participação ou por via de contrato ou concessão; 4 II - Sociedade civil que, por delegação ou convênio, exerça atividade de interesse da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 10 - A ação governamental da Administração Municipal será formulada e implementada através das funções administrativas de planejamento, programação, organização, coordenação, direção e controle. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 11 - A ação governamental obedecerá a uma sistemática, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, norteando-se segundo Planos, Programas e Projetos, compreendendo os seguintes instrumentos: I – Plano Diretor; II – Plano Geral de Governo; III – Programas Gerais e Setoriais; IV – Plano Plurianual; V – Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI – Orçamento Público Anual; VII – Programa Financeiro e de Desembolso. Art. 12 - Todas as ações governamentais desenvolvidas pela Administração deverão ajustar-se ao Plano Geral, ao orçamento e às disponibilidades financeiras. SEÇÃO II DA PROGRAMAÇÃO Art. 13 – As programações devem estabelecer previsões de materiais, equipamentos e servidores para execução dos serviços públicos e implementação das ações planejadas. 5 Art. 14 - Cabe às Secretarias elaborarem suas programações setoriais correspondentes às suas áreas e à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a elaboração dos demais instrumentos de planejamento, com o auxílio de cada secretaria nas suas áreas de interesse. Art. 15 – A elaboração do plano operativo que dará origem ao orçamento, em cada exercício, que pormenorizará a etapa de programação global a ser realizada no exercício seguinte também ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. Art. 16 - Para ajustar a execução do Orçamento Público, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão elaborará a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, assegurando uma liberação automática de recursos, observando o disposto na legislação que dispõe sobre finanças públicas. Art. 17 – Os planos e programas ao serem submetidos ao Prefeito deverão estar pré-elaborados, discutidos em todos os setores nele integrados, inclusive sob todos os aspectos e os recursos correspondentes. SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 18 - A organização deve combinar os recursos materiais e disponibilidade de servidores de maneira eficiente e eficaz, cabendo ao administrador público determinar quais são as pessoas e materiais necessários para que o planejamento seja seguido e os objetivos, metas e projetos alcançados. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO Art. 19 – As atividades das ações governamentais especialmente a programação de governo e orçamento, serão objeto de permanente coordenação, 6 cabendo ao administrador público articular a relação de servidores e a utilização dos recursos materiais, integrando os diversos setores que contribuem na prestação de serviços e na implementação das ações planejadas. Parágrafo único - Quando submetidos ao Prefeito os assuntos deverão ter sido previamente coordenados entre todas as Secretarias Municipais, órgãos e entidades neles interessados, inclusive no que diz respeito a aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial da ação municipal. Art. 20 - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante realização sistemática de reuniões com os responsáveis pelas áreas afins aos programas de trabalho. Art. 21 - Os Secretários Municipais são responsáveis, perante o Prefeito pela coordenação e supervisão dos órgãos da Administração Municipal, enquadrados em suas áreas. Art. 22 - A coordenação geral de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem como objetivos: I - promover a execução da ação e programas de governo; II - acompanhar as atividades das Secretarias harmonizando o relacionamento entre as mesmas; III - acompanhar os custos dos programas de governo com o fim de alcançar uma prestação eficiente de serviços; IV - evidenciar os resultados positivos e negativos, indicando suas causas, justificando as medidas postas em práticas ou adoção do que impuser. 7 SEÇÃO V DA DIREÇÃO Art. 23 - O Prefeito e os Secretários Municipais exercerão as competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar, visando transformar os planos em atividades concretas, designando tarefas e responsabilidades para os servidores e órgãos. Art. 24 - O Dirigente Municipal deve canalizar as forças e a sinergia dos grupos para a consecução do planejamento, motivando-os, visando a satisfação dos usuários dos serviços públicos, buscando a otimização dos custos e a maximização da capacidade de investimento do Município. SEÇÃO VI DO CONTROLE Art. 25 – O controle da ação governamental da administração deverá ser exercido em todos os órgãos, cabendo à Controladoria Interna a centralização das informações e a sistematização de relatórios gerenciais e de controle. Art. 26 – As Secretarias Municipais e Assessorias exercerão o controle de suas atribuições, com o auxílio da Controladoria Interna, com o objetivo de: I – reorientar suas atividades quando em desvio; II – assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades; III – avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados; IV – harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão; V – prestar contas de sua gestão, em sua forma e prazo estipulado; VI – prestar a qualquer momento, por intermédio do Secretário Municipal e Assessores, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo e cidadãos. Art. 27 – Os relatórios gerenciais e de controle deverão estar disponíveis à consulta popular e divulgada em órgãos de comunicação, garantindo a total 8 transparência dos atos da Administração Pública Municipal, especialmente os seguintes instrumentos da gestão fiscal: I - Plano Geral de Governo; II – Programas Gerais e Setoriais; III – Plano Plurianual de Investimentos; IV – Plano Diretor; V – Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI – Orçamento Público Anual; VII – Prestação de Contas e o respectivo parecer prévio; VIII – Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IX – Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na legislação federal. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 28 - A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos: I – estrutura básica; II – estrutura complementar. Art. 29 - A estrutura básica compreenderá as unidades administrativas de primeiro nível hierárquico. Art. 30 - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas dos níveis não constantes de sua estrutura básica, com a qual guardará estrita consonância. § 1º - Por ato fundamentado e no interesse da Administração Municipal, o Prefeito poderá criar órgão de missão, de natureza temporária, sem personalidade jurídica para execução de programas e projetos considerados prioritários, de relevante interesse público ou emergencial. 9 § 2º - Os órgãos de missão se extinguirão pelo decurso do prazo fixado no ato de sua criação. § 3º - Para o seu funcionamento poderão ser deslocados servidores, materiais e financeiros, nos termos da legislação própria em vigor. § 4º - O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, as competências e a organização interna própria da estrutura complementar, bem como a especificação de classe dos cargos criados ou transformados por Lei Complementar. Art. 31 - É vedada a implantação de unidade administrativa sem a preexistência de seu respectivo cargo de direção. Art. 32 – Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Executivo, da Administração Direta, obedecerão ao seguinte escalonamento: I – 1º Nível – Secretaria; II – 2º Nível – Coordenadoria; III – 3º Nível – Setor. Art. 33 – A estrutura orgânica do Executivo Municipal de Patrocínio compreende: I – Órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito; II – Órgãos de Atividade Meio; III – Órgãos de Atividade Fim. §1° - Os Órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito compreendem: I – Assessoria Técnica; II – Assessoria de Gabinete; III – Assessoria Especial de Políticas Ambientais; IV – Ouvidoria; 10 V – Controladoria Interna; VI – Gabinete do Vice-Prefeito. § 2° - Os Órgãos de Atividade Meio compreendem: I – Secretaria Municipal de Administração; II – Secretaria Municipal de Finanças; III – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; IV – Procuradoria Geral do Município. § 3° – Os órgãos de Atividade Fim compreendem: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo; V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; VII – Secretaria Municipal de Cultura; VIII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; X – Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte. § 4º – Os órgãos da Administração Indireta compreendem as entidades já criadas, o Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio – DAEPA, a Fundação Casa de Cultura e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPSEM, e outras a serem criadas por leis específicas, dotadas de autonomia e personalidade jurídica e encarregada de prestar serviços específicos. § 5° – Para proceder à nomeação do ocupante do cargo de Ouvidor, serão observados os seguintes critérios: I - o nome indicado pelo Prefeito, acompanhado pelo respectivo currículo, será recebido pela comissão própria de vereadores, a qual realizará reunião especial para submeter à sabatina o indicado a Ouvidor; 11 II - a Comissão, após exame do currículo, elaborará quesitos para serem respondidos pelo indicado; III - Concluída a sabatina, o Presidente da Câmara Municipal, por ofício, comunicará a rejeição ou aprovação do indicado ao Prefeito, para a homologação. Art. 34 – Ficam mantidos os Conselhos Municipais existentes e instituídos os referidos neste artigo, sendo estas entidades de natureza consultiva e deliberativa conforme estabelecido em regulamento próprio, com finalidade de definir as diretrizes, políticas e objetivos para as respectivas áreas de atuação, sendo: I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; II – Conselho Municipal de Políticas de Administração e Remuneração de Pessoal; III – Conselho Municipal de Educação; IV – Conselho do FUNDEB - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; V – Conselho Municipal de Alimentação Escolar; VI – Conselho Municipal de Saúde; VII – Conselho Municipal de Desenvolvimento de Patrocínio; VIII – Conselho Municipal de Assistência Social; IX – Conselho Municipal de Segurança Pública; X – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; XI – Conselho Tutelar; XII – Conselho Municipal de Cultura; XIII – Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural (CDMPC) de Patrocínio; XIV – Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA; XV – Conselho Municipal Antidrogas; XVI – Conselho Municipal do Idoso; XVII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; XVIII – Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 12 Social; XIX – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável; XX – Conselho Municipal da Juventude. XXI – Conselho Municipal do Turismo - COMTUR XXII – Conselho Municipal de Promoção pela Igualdade Racial de Patrocínio XXIII - Conselho Histórico e Geográfico de Patrocínio XXIV – Conselho Municipal de Engenharia Sanitária Parágrafo único – A regulamentação e funcionamento dos conselhos referidos nos incisos I, II, VII, IX, XV, XVI e XVII deste artigo serão objetos de Decreto Municipal, e os demais serão tratados em leis específicas. Art. 35 – A Estrutura Orgânica da Administração Direta é a constante do Anexo I desta Lei Complementar e será regulamentada por Decreto. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Art. 36 – O Prefeito e os Secretários Municipais exercem competências e atribuições constitucionais e legais com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal. Art. 37 – A Controladoria Interna incumbirá de criar mecanismos de controle dos atos e fatos administrativos, visando atender a legislação pertinente e cumprir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único – A Controladoria Interna atuará na análise da execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em observância ao que dispõe o artigo 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar Nº 101 e artigos 63 a 66 da Lei Complementar Estadual Nº 33/94, e terá as seguintes 13 finalidades: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância ainda com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, efetividade e economicidade; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres; IV - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional; V - Participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas; VI - Verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia; VII - Exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do patrimônio público; VIII - Verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da administração pública; IX - Acompanhar a repercussão pública e política das ações do governo; X - Coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial; XI - Examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos diversos órgãos de Governo, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas; XII - Emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme exigências dos órgãos fiscalizadores; XIII - Contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração e contabilidade pública das ações governamentais; XIV - Articular-se com órgãos e entidades da administração municipal e, 14 especialmente autorizada pelo Prefeito Municipal, com o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação de recursos públicos; XV - Requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a outras organizações com que se relacione documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições; XVI - Propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de inquérito ou processo administrativo; XVII - Promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos e entidades do Poder Executivo; XVIII - Emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS Art. 38 - Os órgãos que compõem ou que vierem a compor a organização administrativa do Executivo Municipal reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. Parágrafo único - Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente. CAPÍTULO VII DOS CARGOS Art. 39 – O Prefeito Municipal promoverá a especificação de classe por meio de Decreto, que determinará: I – os objetivos; 15 II – a natureza do trabalho; III – as qualificações; IV – o quadro numérico de lotação setorial. Art. 40 – O Quadro Quantitativo Geral de Cargos de provimento em Comissão da estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Patrocínio – Administração Direta é o constante do Anexo II desta Lei Complementar. Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos referidos neste artigo é de dedicação integral, devendo cumprir a jornada máxima e podendo ser convocado sempre que o serviço exigir sem caracterizar jornada extraordinária. Art. 41 – Os cargos de provimento em comissão da estrutura orgânica do Poder Executivo da Administração Direta têm os níveis de vencimentos contidos no Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único - Os subsídios dos Secretários Municipais do Município serão fixados por lei de iniciativa do Legislativo Municipal, conforme disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988. Art. 42 - Aos cargos de provimento em comissão poderão ser acrescidas denominações complementares correspondentes às respectivas áreas de atuação, por ato do Poder Executivo. Art. 43 - Fica mantida a atual sistemática de cargos de carreira, com seus respectivos códigos, níveis de vencimentos, lotação e especificação de classe. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 – As despesas com a instalação e funcionamento da nova 16 estrutura, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem fixadas em lei específica. Art. 45 - Revogam-se as disposições contidas nas Leis Municipais n° 2.218 de 28 de Dezembro de 1990, nº. 2.517 de 11 de Março de 1993, nº. 4.052 de 19 de Junho de 2006 e nº. 4.120 de 23 de Fevereiro de 2007. Art. 46 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 30 de junho de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 17 ANEXO I LEI COMPLEMENTAR 001/2009 Administração Indireta Administração Direta Centralizada Administração Direta Desconcentrada ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - 2009/2012 EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO Assessoria Técnica e de Gabinete controladoria Interna PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIME NTO SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DAEPA IPSEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER SECRET. MUN. DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E TRANSPORTE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Ouvidoria Vice Prefeito SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Assessoria Especial de Políticas Ambientais SECRETARIA MUNICIPAL DE DES. ECONÔMICO SUSTENTÁVEL SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA PREFEITO FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA 18 ANEXO II LEI COMPLEMENTAR 001/2009 QUADRO QUANTITATIVO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO NÍVEL Nº DE CARGOS SECRETÁRIO MUNICIPAL ESPECIAL 12 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ESPECIAL 01 ASSESSOR TÉCNICO II IX 04 ASSESSOR ESPECIAL DE POLÍTICAS AMBIENTAIS IX 01 ASSESSOR DE GABINETE II IX 03 CONTROLADOR INTERNO VIII 01 ASSESSOR TÉCNICO I VIII 03 ASSESSOR DE GABINETE I VIII 02 COORDENADOR II VIII 15 DIRETOR DE ESCOLA III VII 03 COORDENADOR I VI 20 OUVIDORIA V 01 VICE-DIRETOR DE ESCOLA III III 03 DIRETOR DE ESCOLA II VIII 02 DIRETOR DE ESCOLA I IV 09 VICE-DIRETOR DE ESCOLA II IV 02 SUPERVISOR DE SETOR IV 42 VICE-DIRETOR DE ESCOLA I II 09 ASSISTENTE DE GABINETE II 05 ENCARREGADO DE SERVIÇOS I 05 19 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO P R E F E I T U R A M U N I C . D E P A T R O C Í N I O NÍVEL VENCIMENTO (R$) ESPECIAL CF/88, ART. 29, V IX 5.500,00 VIII 3.400,00 VII 2.900,00 VI 2.400,00 V 2.000,00 IV 1.700,00 III 1.450,00 II 1.150,00 I 950,00