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norma nº 53/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 30 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE PATROCÍNIO.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes, aprovou e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Executivo Municipal de Patrocínio é órgão com autonomia 
política, administrativa, financeira e jurídica próprias, asseguradas pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais, com a 
finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender 
o bem estar geral da população.
Art. 2º - A Estrutura Organizacional do Executivo Municipal de 
Patrocínio passa a ser a constante desta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - A aplicação da presente Lei Complementar, deverá objetivar, 
prioritariamente, a execução ordenada da ação governamental, segundo os princípios 
constitucionais e as demandas sociais, tendo como diretriz a promoção da participação 
popular e o exercício da cidadania no desenvolvimento da comunidade, administrando 
com ética, transparência e respeito aos princípios constitucionais.
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SEÇÃO II
DA DELEGAÇÃO E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 4º - O Prefeito poderá delegar, além das atribuições do órgão 
correspondente, competência ao Vice-Prefeito e a seus titulares para proferir despachos 
decisórios podendo, a qualquer momento, avocar, segundo seu critério a competência 
delegada.
Art. 5º - A ação administrativa do Executivo Municipal de Patrocínio é 
exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, Assessores, Secretários 
Municipais, demais ocupantes de cargos comissionados e pelos servidores municipais.
Art. 6º - Os titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa, não 
poderão escusar-se de decidir, devendo ainda, acelerar a tramitação de seus atos 
administrativos, dentro do princípio da eficiência, observando ainda os de legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 7º - Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos da 
Administração são obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão.
Art. 8º - Nenhum convênio, contrato, acordo e ajuste serão celebrados
com terceiros, sem o prévio e expresso assentimento do Prefeito, ressalvados aqueles 
que expressamente forem delegados aos seus auxiliares.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º - A Administração Pública Municipal compreende:
I - A administração Direta, que abrange os serviços integrados na 
estrutura administrativa, as Assessorias e Secretarias, não tem personalidade jurídica e 
está sujeito à subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder 
Executivo, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal;
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II - A Administração Indireta, constituída de entidades criadas por lei, 
dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços 
específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao 
Prefeito;
III - Órgãos Consultivos, entidades de natureza consultiva, cuja 
finalidade é de auxiliar a Administração Municipal, em assuntos específicos.
§ 1º - A Administração Indireta compõem-se das seguintes unidades:
I - Autarquia, instituída com personalidade jurídica de direito público e 
dotada de patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas de 
Administração Pública Municipal, que requeiram, para melhor rendimento, gestão 
administrativa e financeira descentralizada;
II - Empresa pública, instituída com personalidade jurídica de direito 
privado e organizada, sob qualquer das formas em direitos permitidos, para exploração 
de atividades econômica imposta por força de contingência ou conveniência 
administrativa, dispondo de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente
ao Município, admitida a participação de outras pessoas físicas e jurídicas de direito 
público e de entidades da Administração Indireta;
III - Sociedade de economia mista, instituída sob a forma de sociedade 
anônima, para exploração de atividade econômica, figurando como acionista 
majoritário, relativamente às ações com direito a voto, o Município ou entidade de 
Administração Indireta;
IV – Fundação, criada em virtude de lei municipal, com personalidade 
jurídica de direito público, dotação específica de patrimônio para realização de objetivos 
não lucrativos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados pela 
Administração Pública Municipal.
§ 2º - Enquadram-se junto ao Prefeito, mediante cooperação com a 
Administração Pública Municipal as seguintes entidades não integradas na 
Administração Indireta:
I - Empresa privada, sob o controle direto ou indireto do Município, 
mediante participação ou por via de contrato ou concessão;
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II - Sociedade civil que, por delegação ou convênio, exerça atividade de 
interesse da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10 - A ação governamental da Administração Municipal será 
formulada e implementada através das funções administrativas de planejamento, 
programação, organização, coordenação, direção e controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 11 - A ação governamental obedecerá a uma sistemática, visando 
promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, norteando-se segundo 
Planos, Programas e Projetos, compreendendo os seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II – Plano Geral de Governo;
III – Programas Gerais e Setoriais;
IV – Plano Plurianual;
V – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – Orçamento Público Anual;
VII – Programa Financeiro e de Desembolso.
Art. 12 - Todas as ações governamentais desenvolvidas pela 
Administração deverão ajustar-se ao Plano Geral, ao orçamento e às disponibilidades 
financeiras.
SEÇÃO II
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 13 – As programações devem estabelecer previsões de materiais, 
equipamentos e servidores para execução dos serviços públicos e implementação das 
ações planejadas.
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Art. 14 - Cabe às Secretarias elaborarem suas programações setoriais 
correspondentes às suas áreas e à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a 
elaboração dos demais instrumentos de planejamento, com o auxílio de cada secretaria 
nas suas áreas de interesse.
Art. 15 – A elaboração do plano operativo que dará origem ao 
orçamento, em cada exercício, que pormenorizará a etapa de programação global a ser 
realizada no exercício seguinte também ficará sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 16 - Para ajustar a execução do Orçamento Público, a Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão elaborará a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, assegurando uma liberação automática de recursos, 
observando o disposto na legislação que dispõe sobre finanças públicas.
Art. 17 – Os planos e programas ao serem submetidos ao Prefeito 
deverão estar pré-elaborados, discutidos em todos os setores nele integrados, inclusive 
sob todos os aspectos e os recursos correspondentes.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 18 - A organização deve combinar os recursos materiais e 
disponibilidade de servidores de maneira eficiente e eficaz, cabendo ao administrador 
público determinar quais são as pessoas e materiais necessários para que o planejamento 
seja seguido e os objetivos, metas e projetos alcançados.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 19 – As atividades das ações governamentais especialmente a 
programação de governo e orçamento, serão objeto de permanente coordenação, 
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cabendo ao administrador público articular a relação de servidores e a utilização dos 
recursos materiais, integrando os diversos setores que contribuem na prestação de 
serviços e na implementação das ações planejadas.
Parágrafo único - Quando submetidos ao Prefeito os assuntos deverão 
ter sido previamente coordenados entre todas as Secretarias Municipais, órgãos e 
entidades neles interessados, inclusive no que diz respeito a aspectos administrativos 
pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem 
soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial da ação 
municipal.
Art. 20 - A coordenação será exercida em todos os níveis da 
Administração, mediante realização sistemática de reuniões com os responsáveis pelas 
áreas afins aos programas de trabalho.
Art. 21 - Os Secretários Municipais são responsáveis, perante o Prefeito 
pela coordenação e supervisão dos órgãos da Administração Municipal, enquadrados 
em suas áreas.
Art. 22 - A coordenação geral de competência da Secretaria Municipal 
de Planejamento e Gestão tem como objetivos:
I - promover a execução da ação e programas de governo;
II - acompanhar as atividades das Secretarias harmonizando o 
relacionamento entre as mesmas;
III - acompanhar os custos dos programas de governo com o fim de 
alcançar uma prestação eficiente de serviços;
IV - evidenciar os resultados positivos e negativos, indicando suas 
causas, justificando as medidas postas em práticas ou adoção do que impuser.
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SEÇÃO V
DA DIREÇÃO
Art. 23 - O Prefeito e os Secretários Municipais exercerão as 
competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar, visando transformar os 
planos em atividades concretas, designando tarefas e responsabilidades para os 
servidores e órgãos.
Art. 24 - O Dirigente Municipal deve canalizar as forças e a sinergia dos 
grupos para a consecução do planejamento, motivando-os, visando a satisfação dos 
usuários dos serviços públicos, buscando a otimização dos custos e a maximização da 
capacidade de investimento do Município.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE
Art. 25 – O controle da ação governamental da administração deverá ser 
exercido em todos os órgãos, cabendo à Controladoria Interna a centralização das 
informações e a sistematização de relatórios gerenciais e de controle.
Art. 26 – As Secretarias Municipais e Assessorias exercerão o controle 
de suas atribuições, com o auxílio da Controladoria Interna, com o objetivo de:
I – reorientar suas atividades quando em desvio;
II – assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades;
III – avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados;
IV – harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão;
V – prestar contas de sua gestão, em sua forma e prazo estipulado;
VI – prestar a qualquer momento, por intermédio do Secretário 
Municipal e Assessores, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo e cidadãos.
Art. 27 – Os relatórios gerenciais e de controle deverão estar disponíveis 
à consulta popular e divulgada em órgãos de comunicação, garantindo a total 
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transparência dos atos da Administração Pública Municipal, especialmente os seguintes 
instrumentos da gestão fiscal:
I - Plano Geral de Governo;
II – Programas Gerais e Setoriais;
III – Plano Plurianual de Investimentos;
IV – Plano Diretor;
V – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – Orçamento Público Anual;
VII – Prestação de Contas e o respectivo parecer prévio;
VIII – Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IX – Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 28 - A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes 
agrupamentos:
I – estrutura básica;
II – estrutura complementar.
Art. 29 - A estrutura básica compreenderá as unidades administrativas de 
primeiro nível hierárquico.
Art. 30 - A estrutura complementar compreenderá as unidades 
administrativas dos níveis não constantes de sua estrutura básica, com a qual guardará
estrita consonância.
§ 1º - Por ato fundamentado e no interesse da Administração Municipal, 
o Prefeito poderá criar órgão de missão, de natureza temporária, sem personalidade 
jurídica para execução de programas e projetos considerados prioritários, de relevante 
interesse público ou emergencial.
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§ 2º - Os órgãos de missão se extinguirão pelo decurso do prazo fixado 
no ato de sua criação.
§ 3º - Para o seu funcionamento poderão ser deslocados servidores, 
materiais e financeiros, nos termos da legislação própria em vigor.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, as 
competências e a organização interna própria da estrutura complementar, bem como a 
especificação de classe dos cargos criados ou transformados por Lei Complementar.
Art. 31 - É vedada a implantação de unidade administrativa sem a 
preexistência de seu respectivo cargo de direção.
Art. 32 – Os órgãos competentes da estrutura administrativa do 
Executivo, da Administração Direta, obedecerão ao seguinte escalonamento:
I – 1º Nível – Secretaria;
II – 2º Nível – Coordenadoria;
III – 3º Nível – Setor.
Art. 33 – A estrutura orgânica do Executivo Municipal de Patrocínio
compreende:
I – Órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e Imediato ao 
Prefeito;
II – Órgãos de Atividade Meio;
III – Órgãos de Atividade Fim.
§1° - Os Órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e Imediato 
ao Prefeito compreendem:
I – Assessoria Técnica;
II – Assessoria de Gabinete;
III – Assessoria Especial de Políticas Ambientais;
IV – Ouvidoria;
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V – Controladoria Interna;
VI – Gabinete do Vice-Prefeito.
§ 2° - Os Órgãos de Atividade Meio compreendem:
I – Secretaria Municipal de Administração;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
IV – Procuradoria Geral do Município.
§ 3° – Os órgãos de Atividade Fim compreendem:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e 
Turismo;
V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII – Secretaria Municipal de Cultura;
VIII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
X – Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte.
§ 4º – Os órgãos da Administração Indireta compreendem as entidades já 
criadas, o Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio – DAEPA, a Fundação Casa 
de Cultura e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPSEM, e outras a 
serem criadas por leis específicas, dotadas de autonomia e personalidade jurídica e 
encarregada de prestar serviços específicos.
§ 5° – Para proceder à nomeação do ocupante do cargo de Ouvidor, serão 
observados os seguintes critérios:
I - o nome indicado pelo Prefeito, acompanhado pelo respectivo 
currículo, será recebido pela comissão própria de vereadores, a qual realizará reunião 
especial para submeter à sabatina o indicado a Ouvidor;
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II - a Comissão, após exame do currículo, elaborará quesitos para serem 
respondidos pelo indicado;
III - Concluída a sabatina, o Presidente da Câmara Municipal, por ofício, 
comunicará a rejeição ou aprovação do indicado ao Prefeito, para a homologação.
Art. 34 – Ficam mantidos os Conselhos Municipais existentes e 
instituídos os referidos neste artigo, sendo estas entidades de natureza consultiva e 
deliberativa conforme estabelecido em regulamento próprio, com finalidade de definir 
as diretrizes, políticas e objetivos para as respectivas áreas de atuação, sendo:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II – Conselho Municipal de Políticas de Administração e Remuneração 
de Pessoal;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselho do FUNDEB - Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação; 
V – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI – Conselho Municipal de Saúde;
VII – Conselho Municipal de Desenvolvimento de Patrocínio;
VIII – Conselho Municipal de Assistência Social;
IX – Conselho Municipal de Segurança Pública;
X – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
XI – Conselho Tutelar;
XII – Conselho Municipal de Cultura;
XIII – Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural 
(CDMPC) de Patrocínio;
XIV – Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente 
- CODEMA;
XV – Conselho Municipal Antidrogas;
XVI – Conselho Municipal do Idoso;
XVII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XVIII – Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
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Social;
XIX – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XX – Conselho Municipal da Juventude.
XXI – Conselho Municipal do Turismo - COMTUR
XXII – Conselho Municipal de Promoção pela Igualdade Racial de 
Patrocínio
XXIII - Conselho Histórico e Geográfico de Patrocínio
XXIV – Conselho Municipal de Engenharia Sanitária
Parágrafo único – A regulamentação e funcionamento dos conselhos 
referidos nos incisos I, II, VII, IX, XV, XVI e XVII deste artigo serão objetos de 
Decreto Municipal, e os demais serão tratados em leis específicas.
Art. 35 – A Estrutura Orgânica da Administração Direta é a constante do 
Anexo I desta Lei Complementar e será regulamentada por Decreto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 36 – O Prefeito e os Secretários Municipais exercem competências e 
atribuições constitucionais e legais com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem 
a Administração Pública Municipal.
Art. 37 – A Controladoria Interna incumbirá de criar mecanismos de 
controle dos atos e fatos administrativos, visando atender a legislação pertinente e 
cumprir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Parágrafo único – A Controladoria Interna atuará na análise da 
execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em observância 
ao que dispõe o artigo 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar Nº 
101 e artigos 63 a 66 da Lei Complementar Estadual Nº 33/94, e terá as seguintes 
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finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos 
plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância 
ainda com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, efetividade e economicidade;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e o de 
seus direitos e haveres;
IV - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de 
sua missão institucional;
V - Participar da formulação do programa de governo e das decisões a 
ele relativas;
VI - Verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de 
governo e de sua eficácia;
VII - Exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do 
patrimônio público;
VIII - Verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e 
entidades da administração pública;
IX - Acompanhar a repercussão pública e política das ações do governo;
X - Coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização 
orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - Examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos 
diversos órgãos de Governo, verificando a adoção das providências sugeridas ou 
recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e 
irregularidades apontadas;
XII - Emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, 
conforme exigências dos órgãos fiscalizadores;
XIII - Contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, 
orçamento, administração e contabilidade pública das ações governamentais;
XIV - Articular-se com órgãos e entidades da administração municipal e, 
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especialmente autorizada pelo Prefeito Municipal, com o Ministério Público e Tribunal 
de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à
malversação de recursos públicos;
XV - Requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem 
como a outras organizações com que se relacione documentos e informações de 
qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;
XVI - Propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de 
inquérito ou processo administrativo;
XVII - Promover a normatização, sistematização e padronização das 
normas e procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos e 
entidades do Poder Executivo;
XVIII - Emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos 
órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 38 - Os órgãos que compõem ou que vierem a compor a 
organização administrativa do Executivo Municipal reger-se-ão por leis e regulamentos 
próprios.
Parágrafo único - Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e 
supervisão do Prefeito Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação 
pertinente.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS
Art. 39 – O Prefeito Municipal promoverá a especificação de classe por 
meio de Decreto, que determinará:
I – os objetivos;
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II – a natureza do trabalho;
III – as qualificações;
IV – o quadro numérico de lotação setorial.
Art. 40 – O Quadro Quantitativo Geral de Cargos de provimento em 
Comissão da estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Patrocínio – Administração 
Direta é o constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos 
referidos neste artigo é de dedicação integral, devendo cumprir a jornada máxima e 
podendo ser convocado sempre que o serviço exigir sem caracterizar jornada 
extraordinária.
Art. 41 – Os cargos de provimento em comissão da estrutura orgânica do 
Poder Executivo da Administração Direta têm os níveis de vencimentos contidos no 
Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os subsídios dos Secretários Municipais do 
Município serão fixados por lei de iniciativa do Legislativo Municipal, conforme 
disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988.
Art. 42 - Aos cargos de provimento em comissão poderão ser acrescidas 
denominações complementares correspondentes às respectivas áreas de atuação, por ato 
do Poder Executivo.
Art. 43 - Fica mantida a atual sistemática de cargos de carreira, com seus 
respectivos códigos, níveis de vencimentos, lotação e especificação de classe.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 – As despesas com a instalação e funcionamento da nova 
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estrutura, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem fixadas em lei 
específica.
Art. 45 - Revogam-se as disposições contidas nas Leis Municipais n°
2.218 de 28 de Dezembro de 1990, nº. 2.517 de 11 de Março de 1993, nº. 4.052 de 19 
de Junho de 2006 e nº. 4.120 de 23 de Fevereiro de 2007.
Art. 46 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 30 de junho de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR 001/2009 Administração Indireta Administração Direta Centralizada Administração Direta Desconcentrada
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - 2009/2012
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
Assessoria Técnica
e de Gabinete
controladoria Interna
PROCURADORIA
GERAL DO
MUNICÍPIO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
OBRAS E
SERVIÇOS
URBANOS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
DESENVOLVIME
NTO SOCIAL
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
CULTURA
DAEPA IPSEM
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ESPORTE E
LAZER
SECRET. MUN.
DE SEGURANÇA
PÚBLICA,
TRÂNSITO E
TRANSPORTE
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
SAÚDE
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
FINANÇAS
Ouvidoria
Vice Prefeito
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
E GESTÃO
Assessoria Especial de
Políticas Ambientais
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
DES. ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E
PECUÁRIA
PREFEITO
FUNDAÇÃO
CASA DA
CULTURA
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ANEXO II 
LEI COMPLEMENTAR 001/2009
QUADRO QUANTITATIVO GERAL DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO NÍVEL Nº DE 
CARGOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL ESPECIAL 12
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ESPECIAL 01
ASSESSOR TÉCNICO II IX 04
ASSESSOR ESPECIAL DE POLÍTICAS AMBIENTAIS IX 01
ASSESSOR DE GABINETE II IX 03
CONTROLADOR INTERNO VIII 01
ASSESSOR TÉCNICO I VIII 03
ASSESSOR DE GABINETE I VIII 02
COORDENADOR II VIII 15
DIRETOR DE ESCOLA III VII 03
COORDENADOR I VI 20
OUVIDORIA V 01
VICE-DIRETOR DE ESCOLA III III 03
DIRETOR DE ESCOLA II VIII 02
DIRETOR DE ESCOLA I IV 09
VICE-DIRETOR DE ESCOLA II IV 02
SUPERVISOR DE SETOR IV 42
VICE-DIRETOR DE ESCOLA I II 09
ASSISTENTE DE GABINETE II 05
ENCARREGADO DE SERVIÇOS I 05
19
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
P R E F E I T U R A M U N I C . D E P A T R O C Í N I O
NÍVEL VENCIMENTO (R$)
ESPECIAL CF/88, ART. 29, V
IX 5.500,00
VIII 3.400,00
VII 2.900,00
VI 2.400,00
V 2.000,00
IV 1.700,00
III 1.450,00
II 1.150,00
I 950,00

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