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norma nº 61/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE PATROCÍNIO – DAEPA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – IPSEM E DOS QUADROS SETORIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 061 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE 
PATROCÍNIO – DAEPA, DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS – IPSEM E DOS QUADROS 
SETORIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DA 
SAÚDE DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, aprovou o 
Prefeito, sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência da Lei Complementar
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
servidores públicos do Poder Executivo de Patrocínio.
Art. 2º. Esta Lei Complementar abrange os servidores públicos 
municipais da Administração Direta do Município de Patrocínio, dos Quadros Setoriais 
da Administração e da Saúde, e da Administração Indireta, do Departamento de Água e 
Esgoto de Patrocínio – DAEPA e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais 
– IPSEM.
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§ 1º. Os servidores ocupantes de cargos, de provimento efetivo ou em 
comissão, voltados para a manutenção e desenvolvimento do ensino terão um plano de 
carreira específico e observarão, no que couber, as regras desta Lei Complementar.
§ 2º. Aplicam-se a todos servidores estáveis amparados pelo artigo 19 
dos ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal 
as regras contidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas às progressões e 
promoção.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos seguirá as seguintes 
diretrizes:
I - distribuição das atividades administrativas permanentes do 
Executivo Municipal por cargos públicos;
II - tratamento isonômico dos cargos iguais ou assemelhados, 
relativamente aos direitos, vantagens e deveres de seus ocupantes;
III - o ingresso do servidor na carreira se dará sempre mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV - exigência de qualificação mínima para cada cargo, para ingresso 
no serviço público;
V - melhoria da qualificação dos servidores através de programas 
permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional;
VI - valorização dos servidores;
VII - melhoria da qualidade de vida no trabalho;
VIII - promoção da integração entre os servidores e destes com os 
usuários dos serviços públicos;
IX - melhoria da imagem dos servidores e do serviço público;
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X - busca do envolvimento e comprometimento dos servidores com 
os objetivos da Administração Municipal;
XI - gestão descentralizada de pessoal;
XII - eficiência na prestação dos serviços;
XIII - participação dos servidores na gestão do Plano, assegurada a 
transparência e publicidade dos atos.
Seção III
Dos Conceitos
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, em 
caráter efetivo, admitida em concurso público ou em comissão e os servidores estáveis 
amparados pelo artigo 19 dos ADCT da CF/88;
II - Nomeação: ato inicial do procedimento de investidura do servidor 
que designa a pessoa para prover o cargo público;
III - Emprego: volume de trabalho de cada cargo, cuja execução é 
necessária uma pessoa;
IV - Cargo público: conjunto de objetivos, requisitos e 
responsabilidades previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidos a um 
servidor, criado por lei em número limitado;
V - Cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente por pessoa 
aprovada e classificada em concurso público;
VI - Cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório, para 
desempenho de atividades de direção superior, gerenciamento, supervisão e 
assessoramento, expressamente previsto em lei, de livre nomeação e exoneração;
VII - Função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades não 
integrantes de carreira, provida em caráter transitório;
VIII - Tarefas: compõem as atividades executadas por uma pessoa que 
ocupa determinado cargo;
IX - Atividades ou Função: ações de mesma natureza e finalidade em 
relação ao conjunto de atribuições de um profissional;
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X - Atribuições do cargo: são tarefas, atividades e conhecimentos 
técnicos que devem ser cumpridos visando atingir ao objetivo de um cargo;
XI - Objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas 
visando o cumprimento do objetivo organizacional e dos interesses sociais;
XII - Especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais, 
responsabilidades e condições de trabalho exigidos dos ocupantes do cargo;
XIII - Formação: conjunto de requisitos profissionais adquiridos pela 
escolaridade, ao qual correspondem designações profissionais reconhecidas 
publicamente;
XIV - Qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, advindas 
da experiência profissional ou pela vivência;
XV - Classe de cargos: conjunto de cargos de mesma denominação e 
natureza, dividido em agrupamentos de cargos de igual nível de vencimentos, aos quais 
se dá referências numéricas;
XVI - Série-de-Classe: seqüência de níveis de uma classe, em carreiras, 
superpostos segundo o grau de dificuldade e responsabilidade, sendo que a cada nível 
corresponderá uma faixa de vencimento;
XVII - Carreira: organização das classes de cargos em níveis 
hierárquicos, tendo em vista a escolaridade, os níveis de responsabilidade, a 
complexidade das tarefas, a experiência e a iniciativa requerida para o desempenho do 
cargo, bem como o incentivo pela formação adquirida além do pré-requisito e pelo 
desempenho favorável no cargo;
XVIII - Nível: símbolo alfa-numérico correspondente a cada 
classe;
XIX - Padrão: parcela da escala de vencimento da carreira na qual se 
posiciona o servidor, dentro de cada classe;
XX - Vencimento: retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício 
efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondente a nível fixado nesta Lei
Complementar;
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XXI - Vantagem: acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de 
adicional ou gratificação;
XXII - Vencimentos ou Remuneração: retribuição pecuniária ao 
servidor pelo exercício efetivo, vencimento, acrescida de suas vantagens pessoais;
XXIII - Promoção: passagem do servidor de um nível para outro 
imediatamente superior, no mesmo cargo efetivo, com objetivos mais complexos, 
atribuições e tarefas que impliquem em maior responsabilidade na execução;
XXIV - Progressão: passagem do servidor de um padrão para outro 
imediatamente superior, no mesmo cargo efetivo;
XXV - Quadro: conjunto que contém, em seus aspectos 
quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades 
normais e específicas do Executivo Municipal, indicando as classes, os títulos dos 
cargos, o grupo, o nível e as quantidades de vagas;
XXVI - Quadro setorial: conjunto que contém, em seus aspectos 
quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades 
normais e específicas de seu setor de atuação, indicando as classes, os títulos dos cargos, 
o grupo, o nível e as quantidades de vagas.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º. A duração normal do trabalho de cada servidor será aquela fixada
para a classe a que pertença seu cargo, em razão das atribuições respectivas e da 
necessidade do serviço.
§ 1º. A duração máxima do trabalho será de 42,5 hs. (quarenta e duas 
horas e trinta minutos) semanais.
§ 2º. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se 
ao regime de dedicação integral ao serviço, que compreende 42,5 hs. (quarenta e duas 
horas e trinta minutos) semanais como jornada normal de trabalho, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse do Executivo.
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§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica à duração do trabalho 
estabelecida em leis especiais editadas pela União e acatadas pelo Município.
Art. 6º. A duração normal do trabalho, a ser cumprida por todos os 
servidores da mesma classe, qualquer que seja o Quadro Setorial de lotação dos cargos,
será como indicada no Anexo II, e corresponderá:
I - ao limite máximo estabelecido no § 1º do artigo 5º;
II - ou a de 40,0 hs. (quarenta horas) semanais;
III - ou a de 37,5 hs. (trinta e sete horas e 30 minutos) semanais;
IV - ou a de 30,0 hs. (trinta horas) semanais;
V - ou de 24,0 hs. (vinte e quatro horas) semanais;
VI - ou a de 22,5 hs. (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais.
VII - ou a de 20,0 hs. (vinte horas) semanais.
§ 1º. O servidor poderá exercer suas atividades em jornadas reduzidas ou 
ampliadas para atender à demanda, observando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) 
da jornada normal, e o máximo de 6,7%, 33,3%, 77,8% e 100% para os ocupantes de 
cargos com jornadas de 37,5 (trinta e sete e meia), 30,0 (trinta), 22,5 (vinte e duas e 
meia) e 20,0 (vinte) horas semanais, respectivamente, recebendo o seu vencimento 
proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 2º. As jornadas reduzidas ou ampliadas só poderão ser aplicadas em 
situações superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Os valores dos níveis de vencimento indicados nos Anexos 
corresponderão à duração normal do trabalho pertinente aos cargos da classe.
§ 1º. O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será 
remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário.
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§ 2º. Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à
situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo, por mês, de 60 
(sessenta) horas.
§ 3º. Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, poderá 
este prestar serviços com jornada reduzida ou ampliada.
§ 4º. Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor receberá 
remuneração proporcional à nova jornada, e não será permitido o exercício de serviços 
extraordinários para os servidores com jornada reduzida. 
§ 5º. Havendo necessidade por serviços a serem exercidos com jornada 
ampliada, esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que estiverem 
obtendo os melhores desempenhos, conforme regulamento.
§ 6º. Havendo necessidade por serviços extraordinários de servidores, 
esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que estiverem cumprindo 
jornada ampliada.
Seção V
Da Estrutura do Plano
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei Complementar, os cargos públicos do 
Executivo distribuem-se por Quadros Setoriais, segundo a natureza, a competência e a
finalidade precípua dos órgãos abrangidos pelo Quadro.
Parágrafo único. Os Quadros Setoriais de que trata esta Lei 
Complementar são:
I - Quadro Setorial da Administração;
II - Quadro Setorial da Saúde;
III - Quadro Setorial do DAEPA – Departamento de Água e Esgoto de 
Patrocínio;
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IV - Quadro Setorial do IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores 
Municipais de Patrocínio.
Art. 9º. Cada Quadro Setorial está estruturado em: 
I - cargos, descritos segundo a natureza geral e objetivo do trabalho, 
as tarefas típicas e a complexidade e responsabilidade a elas inerentes, a escolaridade e, 
ainda, se for o caso, a experiência exigida para seu desempenho;
II - classes, agrupamento de cargos idênticos, a que correspondem 
níveis remuneratórios compatíveis com os recursos financeiros disponíveis, o mercado 
de trabalho local e regional e os valores relativos do cargo;
III - séries-de-classes, formadas por classes de cargos devidamente 
hierarquizadas, em níveis, segundo a complexidade e responsabilidade dos cargos nelas 
agrupadas.
Parágrafo único. As Classes de Cargos em Comissão são compostas dos 
seguintes grupos:
I - Grupo de Direção, composto pelos Secretários Municipais,
Procurador Geral do Município e Superintendentes, compreendendo funções de 
planejamento, organização e direção dos órgãos diretamente ligados ao Prefeito;
II - Grupo de Gerenciamento, composto pelos Coordenadores, 
compreendendo as funções de controle e de coordenação de equipes, seguindo os 
objetivos organizacionais;
III - Grupo de Supervisão, composto pelos Supervisores de Setores e 
Encarregados de Serviços, compreendendo a função de coordenação e supervisão de 
equipes de servidores;
IV - Grupo de Assessoramento, composto por todos os Assessores,
Controlador Interno, Ouvidor e Assistente de Gabinete compreendendo as atividades de 
assessoria direta ao Prefeito e aos ocupantes dos cargos em comissão.
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CAPÍTULO II
DOS QUADROS SETORIAIS
Seção I
Do Quadro Setorial de Administração
Art. 10. O Quadro Setorial de Administração abrange:
I - os cargos comuns, por suas atribuições, aos órgãos do Poder 
Executivo;
II - os cargos específicos, por suas atribuições, aos órgãos abrangidos 
pelo Quadro Setorial de Administração;
III - os cargos em comissão, pertinentes aos órgãos abrangidos pelo 
Quadro Setorial de Administração.
Parágrafo único. Os órgãos abrangidos pelo Quadro Setorial de 
Administração são todos aqueles pertencentes à Administração Municipal, exceto os de 
finalidade de manutenção e desenvolvimento do ensino, de ações de Saúde, de 
assistência previdenciária e de saneamento no fornecimento e tratamento da água e 
esgoto.
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - dirigir o Quadro Setorial de Administração;
II - colaborar na elaboração da proposta do regulamento, referido no 
artigo 12 e, uma vez editado, zelar por sua observância, qualquer que seja o Quadro 
Setorial, e recomendar ao Prefeito que o aperfeiçoe ou assegure a correção de eventuais 
distorções;
III - realizar os concursos públicos ou promovê-los, para provimento em 
caráter efetivo, de todos cargos dos Quadros Setoriais;
IV - executar os programas de desenvolvimento de gestão de pessoas ou 
promovê-los, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos específicos do quadro 
Setorial de Administração e dos cargos comuns a todos os Quadros;
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V - implantar as regras de progressão e promoção dos servidores 
ocupantes dos cargos específicos do Quadro Setorial de Administração e dos cargos 
comuns lotados nos Quadros Setoriais;
VI - colaborar com os dirigentes dos demais Quadros Setoriais, segundo 
o regulamento do Plano.
Art. 12. Em cada Quadro Setorial serão observadas as diretrizes e regras 
previstas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 13. Compete ao Prefeito Municipal:
I - baixar o regulamento a que se refere ao artigo 12, com base em estudo 
elaborado conjuntamente pelos dirigentes dos Quadros Setoriais;
II - aprovar todo edital de promoção e de concurso público, previamente 
visado, sob pena de nulidade, pela Procuradoria Geral do Município;
III - homologar os resultados dos concursos incluídos os internos, de 
promoção;
IV - baixar os atos de progressão e promoção.
Seção II
Do Quadro Setorial de Saúde
Art. 14. Integram o Quadro Setorial de Saúde os cargos específicos, de 
provimento efetivo e de provimento em comissão, voltados para as ações de promoção, 
prevenção e atenção a saúde.
Art. 15. Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I - dirigir o Quadro Setorial de Saúde;
II - colaborar na realização dos concursos públicos para provimento em 
caráter efetivo, dos cargos específicos do Quadro Setorial de Saúde;
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III - executar os programas de desenvolvimento de pessoal ou promovê￾lo, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos específicos, de provimento efetivo, 
do Quadro Setorial de Saúde;
IV - implantar as regras de progressão e promoção dos servidores 
ocupantes dos cargos específicos do Quadro Setorial de Saúde, bem como acompanhar a 
implantação das regras relativas aos cargos comuns neste lotados.
Seção III
Do Quadro Setorial do DAEPA
Art. 16. Integram o Quadro Setorial do DAEPA os cargos, de provimento
efetivo e de provimento em comissão, pertinentes aos órgãos do Departamento de Água 
e Esgoto de Patrocínio.
Parágrafo único – A transformação de cargos, os números de Vagas, a 
jornada, o provimento, a classificação, a tabela de padrões para efeitos de obtenção de 
nova progressão por titulação ou qualificação, a tabela de séries-de-classes e a 
especificações de classes de cargos do DAEPA estão contidos nos Anexos I ao VI, 
sendo distinguidos pelo Quadro Setorial.
Art. 17. Compete ao DAEPA:
I - dirigir o Quadro Setorial do DAEPA;
II - colaborar na realização dos concursos públicos para provimento, em 
caráter efetivo, dos cargos específicos do Quadro Setorial do DAEPA;
III - executar os programas de desenvolvimento de gestão de pessoas ou 
promovê-los, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos específicos, de 
provimento efetivo, do Quadro Setorial do DAEPA;
IV - implantar as regras de progressão e promoção dos servidores 
ocupantes dos cargos específicos do Quadro Setorial do DAEPA, bem como 
acompanhar a implantação das regras relativas aos cargos comuns neste lotados.
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Art. 18. Compete ao Superintendente do DAEPA:
I - encaminhar ao Prefeito a proposta de regulamento referido nesta Lei 
Complementar, com base em estudo do Quadro Setorial do DAEPA;
II - zelar pela observância do disposto no regulamento e apresentar nova 
proposta ao Prefeito, visando o seu aperfeiçoamento e a correção de eventuais 
distorções;
III - aprovar todo edital de promoção e de concurso público, previamente 
visado, sob pena de nulidade, pela Assessoria Jurídica;
IV - homologar os resultados dos concursos, incluídos os de promoção;
V - baixar os atos de progressão e promoção.
Seção IV
Do Quadro Setorial do IPSEM
Art. 19. Integram o Quadro Setorial do IPSEM os cargos, de provimento 
efetivo e de provimento em comissão, pertinentes aos órgãos do Instituto de Previdência 
dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. A transformação de cargos, os números de Vagas, a 
jornada, o provimento, a classificação, a tabela de padrões para efeitos de obtenção de 
nova progressão por titulação ou qualificação, a tabela de séries-de-classes e a 
especificações de classes de cargos do IPSEM estão contidos nos Anexos I ao VI, sendo 
distinguidos pelo Quadro Setorial.
Art. 20. Compete ao IPSEM:
I - dirigir o Quadro Setorial do IPSEM;
II - colaborar na realização dos concursos públicos para provimento, em 
caráter efetivo, dos cargos específicos do Quadro Setorial do IPSEM;
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III - executar os programas de desenvolvimento de gestão de pessoas ou 
promovê-los, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos específicos, de 
provimento efetivo, do Quadro Setorial do IPSEM;
IV - implantar as regras de progressão e promoção dos servidores 
ocupantes dos cargos específicos do Quadro Setorial do IPSEM, bem como acompanhar 
a implantação das regras relativas aos cargos comuns neste lotados.
Art. 21. Compete ao Superintendente Geral do IPSEM:
I - encaminhar ao Prefeito a proposta de regulamento referido nesta Lei 
Complementar, com base em estudo do Quadro Setorial do IPSEM;
II - zelar pela observância do disposto no regulamento e apresentar nova 
proposta ao Prefeito, visando o seu aperfeiçoamento e a correção de eventuais 
distorções;
III - aprovar todo edital de promoção e de concurso público, previamente 
visado, sob pena de nulidade, pela Assessoria Jurídica;
IV - homologar os resultados dos concursos, incluídos os de promoção;
V - baixar os atos de progressão e promoção.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS
Seção I
Dos Objetivos dos Cargos
Art. 22. Os cargos têm os objetivos de:
I - orientar as atividades a serem executadas pelos servidores;
II - atender os interesses sociais e da Administração Municipal;
III - fornecer as informações, através de sua descrição, as quais 
servirão para o desenvolvimento do sistema de gestão de pessoas e, em especial, ao 
subsistema de avaliação de cargos.
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Parágrafo único. As descrições de cargos, definidas em regulamento, 
devem enfatizar os seus objetivos.
Art. 23. Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou limitado, 
observadas, em qualquer caso, as exigências na respectiva especificação de classe.
§ 1º. São considerados cargos de recrutamento amplo os de livre escolha 
do dirigente de cada órgão do Executivo Municipal, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito.
§ 2º. São considerados cargos de recrutamento limitado, aqueles
destinados a servidores de carreiras, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito ou 
por eleição, de acordo com as diretrizes estabelecidas em regulamento.
Seção II
Da Especificação dos Cargos
Art. 24. A natureza dos cargos ou das classes de cargos e a escolaridade 
exigida para seu desempenho são definidas em lei.
§ 1º. O requisito mínimo de escolaridade exigido nos anexos desta Lei 
Complementar será exigido aos futuros servidores por ocasião da nomeação, sendo 
dispensado para os atuais ocupantes de cargos.
§ 2º. O requisito considerado desejável na especificação dos cargos, que 
só se aplica aos cargos comissionados, não é obrigatório para o provimento, sendo 
apenas recomendável.
Art. 25. As especificações dos cargos devem determinar o padrão de 
exigência dos vários requisitos para o melhor desempenho das atividades.
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§ 1º. A especificação das atribuições típicas de cada cargo ou classe de 
cargos é aprovada em regulamento.
§ 2º. As especificações devem conter os requisitos físicos e mentais, 
responsabilidades e condições de trabalho exigidos do ocupante do cargo.
§ 3º. A Classe de Cargo, cujo objetivo não estiver atendendo mais os 
interesses sociais, ou que contrariar às novas diretrizes legais, ou que se encontrar com 
práticas de trabalho desatualizadas em relação às modernas técnicas administrativas 
tornar-se-á em ‘Extinção’.
§ 4º. Não poderá haver concurso público para ocupar vagas na Classe de 
Cargo em Extinção, sendo que o número de vagas se limitará aos atuais ocupantes, 
extinguindo-se progressivamente na sua vacância.
Seção III
Da Avaliação dos Cargos
Art. 26. A avaliação deve estabelecer o valor relativo de um cargo em 
relação aos demais.
§ 1º. A avaliação de cargos deve ser revista sempre através de comissão 
composta por membros do Conselho de Políticas de Administração e Remuneração de 
Pessoal, que deve ser instituído e composto por representantes do Executivo Municipal 
e dos servidores.
§ 2º. A avaliação deve mensurar o valor do cargo no Quadro e de cada 
fator definido na sua especificação.
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Seção IV
Da Classificação dos Cargos
Art. 27. A classificação e o enquadramento dos servidores obedecem a 
critérios de formação e qualificação inerentes à atividade específica, função ou cargo.
Art. 28. A classificação dos cargos seguirá ordem hierárquica, de acordo 
com os valores atribuídos na avaliação.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS
Seção I
Do Sistema de Carreiras
Art. 29. Toda classe de cargos se organizará em carreira.
§ 1º. A organização em carreira visa assegurar ao servidor público, 
ocupante de cargo em caráter efetivo ou estável, movimentação em classes, dispostas 
hierarquicamente segundo a complexidade e a responsabilidade das atribuições dos 
respectivos cargos.
§ 2º. Não se integram ao sistema de carreira, os cargos de livre 
provimento, sejam eles de recrutamento amplo ou limitado.
Art. 30. A investidura em cargo de carreira dar-se-á por concurso público 
de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro padrão da respectiva carreira.
Art. 31. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela 
movimentação ascendente de um para outro padrão, quando se tratar de progressão, e de 
um nível para outro, no mesmo cargo, quando se tratar de promoção.
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Art. 32. A movimentação do servidor na carreira é condicionada à 
comprovação de desenvolvimento pessoal e de desempenho favorável do cargo, 
segundo fatores pré-estabelecidos, conjugados com o tempo de serviço, sob a inspiração 
de profissionalizar-se no exercício da função pública.
§ 1º. Presumir-se-á favorável, para o efeito de progressão, o desempenho 
de servidor, titular de cargo de provimento efetivo, enquanto este permanecer no 
exercício de cargo em comissão.
§ 2º. Não se contará, para o efeito de progressão e promoção, o período 
de licença para tratar de interesse particular, observado o Estatuto dos Servidores.
§ 3º. Será comprovado o desenvolvimento pessoal do servidor, com base 
no crescimento profissional, titulação e formação.
§ 4º. O número de níveis em cada classe, formando uma série-de-classe 
em carreira, e o número de cargos, ocupados e vagos, em cada classe, serão definidos 
segundo critério de proporção deduzido da organização e complexidade da carreira.
§ 5º. A passagem do servidor ao nível subsequente, na série-de-classe da 
carreira, observará as regras de promoção, e a passagem do servidor a outro padrão, nas 
escalas de padrões de vencimento da classe, se sujeitará às regras de progressão.
Seção II
Da Progressão
Art. 33. Progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro da 
mesma classe, tendo por origem:
I - mérito;
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II - titulação ou qualificação.
§ 1º. A progressão por mérito dar-se-á para o padrão de vencimento 
imediatamente superior àquele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de 
desempenho.
§ 2º. Para adquirir direito à progressão por mérito deverá o servidor:
I - cumprir o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, 
contados do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II - obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu 
cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§ 3º. A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o padrão 
superior àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de 
conclusão de cursos, com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, dentro 
de critérios a serem estabelecidos pela Administração Municipal em regulamento.
§ 4º. O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser 
pleiteado a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais 
alternados ao da progressão por mérito.
§ 5º. Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, 
relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma do 
regulamento.
§ 6º. Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou processo 
administrativo disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso 
de absolvição, contar-se-á em favor do servidor o tempo de interrupção.
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Art. 34. O acréscimo de vencimento em decorrência de progressão por 
mérito será devido a partir do deferimento, que se dará no mês próprio dos anos pares, 
condicionado a obtenção de conceito favorável de desempenho, referente ao interstício 
requerido.
Art. 35. A direção do Quadro Setorial cuidará, sob regra inserida no 
regulamento, que o término do interstício coincida com a avaliação de desempenho do 
cargo.
Art. 36. Ao atual servidor efetivo ou estável pela Constituição assiste o 
direito, ainda, na forma do regulamento e do Anexo IV, a acréscimo de padrão ou 
padrões de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação obtida em cada 
biênio, a partir de 2009.
§ 1º. O direito à vantagem financeira terá vigência a partir do deferimento 
do processo administrativo.
§ 2º. A concessão do benefício será deferida, se for o caso, com base em 
requerimento do servidor, devidamente instruído, protocolado no órgão competente na 
Prefeitura, IPSEM ou DAEPA, nos anos ímpares.
§ 3º. No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no biênio, 
somente um deles será considerado para a vantagem prevista nesta Lei Complementar, 
cabendo ao servidor o direito de opção.
§ 4º. As horas excedentes de qualificação, bem como os cursos 
desconsiderados para progressão por nova titulação ou qualificação não poderão ser 
contadas para os biênios seguintes.
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§ 5º. Fica limitado a 15 (quinze) o número total de padrões de 
vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por 
efeito de nova qualificação ou titulação.
§ 6º. Somente terão validade, para efeito de acréscimo de padrões, na 
progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem sido previamente 
credenciados pela direção do Quadro Setorial, sob a condição, ainda, de que guardem 
afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor.
Seção III
Da Promoção
Art. 37. Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo 
para padrão do nível subseqüente da classe.
§ 1º. A toda classe de cargos será atribuído número de níveis de 
vencimento, no máximo de três, formando a série-de-classe.
§ 2º. Por efeito de promoção o servidor será posicionado no padrão 
inicial ou no padrão subseqüente mais próximo, do novo nível da classe, que lhe 
assegure o acréscimo de, no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 11% (onze por 
cento), no vencimento do cargo.
§ 3º. Para o servidor, a ser promovido, que se encontrar em padrão de 
nível da tabela de vencimento, cuja amplitude em relação aos padrões do nível seguinte 
for superior a 11% (onze por cento), a promoção poderá se dar no mesmo nível, 
garantindo o número de padrões que lhe assegure o percentual referido no parágrafo 
anterior.
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Art. 38. Para candidatar-se à promoção, deverá o servidor efetivo 
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos (sessenta meses) de efetivo 
exercício, no nível em que estiver posicionado na classe;
III - ter obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho no 
interstício;
IV - possuir habilitação exigida pela respectiva especificação de classe;
V - ter-se classificado, na forma do edital, em seleção interna, de provas 
ou de provas e títulos, com aproveitamento mínimo previamente definido.
§ 1º. As provas a que se refere o inciso IV poderão ser práticas, prático￾orais ou escritas, no caso dos servidores ocupantes de cargos de nível elementar, de 
ensino fundamental ou de ensino médio.
§ 2º. Serão promovidos os servidores que obtiverem a melhor 
classificação na seleção interna, na proporção de 10% (dez por cento) do número de 
cargos, garantindo-se pelo menos uma vaga e na fração acima de 0,5 (meio), arredonda￾se para cima.
§ 3º. Concorrerão à promoção os servidores que se localizarem no 
mesmo nível.
§ 4º. Os editais de seleção interna abrangente das carreiras selecionadas 
pela Administração, para o efeito de promoção, deverão ser amplamente divulgados.
§ 5º. O servidor terá que manter-se com desempenho satisfatório para 
permanecer promovido, caso contrário, retornará ao nível anterior da série-de-classe do 
seu cargo.
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Art. 39. Efetivada a promoção prosseguirá, para efeito de progressão no 
novo nível, a contagem do tempo de serviço a partir da obtenção do último padrão, no 
nível anterior.
Art. 40. Não poderá concorrer à promoção o servidor que, no período 
aquisitivo:
I - houver faltado a mais de 5 (cinco) dias;
II - ter sofrido punição disciplinar;
III - esteve afastado do exercício do cargo, exceto os casos admitidos no 
Estatuto como de efetivo exercício.
Art. 41. Ocorrendo empate na classificação de candidatos à promoção, 
esta recairá, nesta ordem, no servidor:
I - com mais tempo de serviço público municipal de Patrocínio;
II - de melhor nível de escolaridade;
III - com maior idade.
Art. 42. Para o efeito de promoção no cargo de que seja titular em caráter 
efetivo, o ocupante de cargo em comissão se sujeitará aos requisitos do artigo 38, sendo 
que o efetivo exercício será dado no cargo em comissão.
Parágrafo único. Em regulamento, será disciplinada a forma da 
concessão de progressão e promoção aos servidores à disposição de outro órgão ou 
entidade.
Art. 43. O procedimento de promoção será autorizado, em cada caso, 
pelo Prefeito, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos 
interessados.
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Art. 44. O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe 
superior, para o efeito de nova promoção.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho e Análise de Potencial
Art. 45. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a 
eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos 
de seu cargo, bem como analisar seu potencial.
Parágrafo único - O servidor terá seu desempenho permanentemente 
avaliado com o objetivo de se apurar pelo menos os seguintes fatores:
I – relacionamento interpessoal;
II – satisfação;
III – adaptação;
IV – assimilação;
V – desempenho / produtividade;
VI – ambiente de trabalho;
VII – características comportamentais;
VIII – comprometimento;
IX – motivação;
X - comunicação.
Art. 46. O servidor terá seu desempenho avaliado pela Administração 
Municipal, na forma do regulamento, reservando-lhe o direito de recurso ao dirigente 
superior do órgão ao qual estiver lotado.
Parágrafo Único – A comissão de avaliação deverá ser formada e 
subdividida nos setores de: saúde, educação, obras e serviços e administração geral. Será
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obrigatória a participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores no 
Serviço Público Municipal de Patrocínio.
Art. 47. A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a 
cada ano.
§ 1º. Não haverá progressão ou promoção sem a devida avaliação de 
desempenho do servidor no interstício.
§ 2º. Será imputada responsabilidade pessoal a quem causar, direta ou 
indiretamente, a omissão da Administração Pública na avaliação de desempenho do 
servidor no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Seção I
Da Formação da Remuneração
Art. 48. O servidor ocupante de cargo efetivo faz jus ao vencimento 
mensal correspondente ao nível da respectiva classe, conforme estabelecido nos Anexos 
II e III desta Lei Complementar.
Art. 49. O valor atribuído a cada nível de vencimento refere-se à jornada 
semanal estabelecida no Anexo II.
Art. 50. Além do vencimento, vantagens e benefícios previstos no 
Estatuto do Servidor, o servidor poderá ainda fazer jus às gratificações previstas nesta 
Lei Complementar.
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Art. 51. Será atribuída Gratificação de Instrução ao servidor que atuar 
como instrutor em programas de capacitação devidamente reconhecidos e autorizados 
pelo órgão de Gestão de Pessoas. 
§ 1º. A gratificação corresponderá ao número de horas de treinamento 
realizado multiplicado pelo dobro do valor do vencimento/hora do cargo ocupado pelo 
servidor, se a atividade realizar-se em horário diverso ao do serviço.
§ 2º. A gratificação corresponderá ao número de horas de treinamento 
realizado multiplicado pelo valor do vencimento/hora do cargo ocupado pelo servidor, 
se a atividade coincidir com o horário de trabalho.
Art. 52. O servidor nomeado para cargo em comissão pode optar pelo 
vencimento deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido do percentual de 
20% (vinte por cento) a título de Gratificação de Função.
Parágrafo único. Tem direito aos vencimentos do cargo comissionado o 
servidor designado para exercer, em substituição, cargo em comissão dos grupos de 
direção, gerenciamento e supervisão.
Art. 53. As gratificações de que tratam esta Lei Complementar não serão 
incorporadas ao vencimento dos profissionais beneficiados.
Seção II
Da Estrutura dos Vencimentos
Art. 54. Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis 
com a complexidade e abrangência da carreira, a movimentação do servidor se dará, 
com o respectivo cargo, nos níveis de vencimento atribuídos à classe, observados os 
parágrafos seguintes.
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§ 1º. A tabela de Vencimentos, Anexo III, será composta de níveis.
§ 2º. Cada nível de vencimento será formado por 30 (trinta) padrões.
§ 3º. A cada nível de vencimento corresponderá um padrão inicial, que se 
desenvolverá em outros padrões, cada valor de padrão guardando, com o subseqüente, 
na escala do nível, a mesma relação percentual.
§ 4º. Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade 
com os respectivos níveis de vencimento, em termos de complexidade e 
responsabilidade.
Seção III
Da Política de Remuneração
Art. 55. A remuneração dos cargos deverá obedecer aos seguintes 
preceitos:
I - a amplitude horizontal, correspondendo o percentual do quociente 
entre o vencimento do último padrão de cada nível com o primeiro, será de 150% (cento 
e cinqüenta por cento);
II - a amplitude vertical, correspondendo o percentual do quociente 
entre o vencimento do primeiro padrão do último nível com o primeiro padrão do 
primeiro nível.
Parágrafo único. A política de remuneração adotará o percentual de 
50% como amplitude horizontal.
CAPÍTULO VI
DA DATA-BASE DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos 
servidores do Poder Executivo do Município de Patrocínio serão revistos, na forma do 
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inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de Maio de cada ano, sem 
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 57. A revisão geral observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes 
fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o 
artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 58. Serão deduzidos da revisão geral os percentuais concedidos em 
decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e 
majoração de gratificações ou adicionais de qualquer natureza e espécie, adiantamentos 
ou outras vantagens inerentes aos cargos ou empregos públicos.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 59. A transposição dos servidores dos quadros de origem para o 
presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á mediante enquadramento 
direto.
Parágrafo único. Na implantação do Plano valorizar-se-á, de modo 
especial, a negociação com os servidores.
Art. 60. Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro atual 
com o proposto, proceder-se-á, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar, ao enquadramento direto dos atuais servidores, nos padrões 
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dos níveis de vencimento das classes, com dispensa do requisito de escolaridade 
previsto na descrição dos cargos, salvo exigência legal.
§ 1º. Para o efeito de enquadramento direto, de que trata este artigo, será 
o servidor posicionado no padrão correspondente ao seu vencimento atual ou, não 
havendo coincidência, no padrão imediatamente superior da mesma classe ou na classe 
subseqüente.
§ 2º. Na verificação da correlação de cargos, o órgão responsável pela 
implantação do Plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo 
em vista corrigir distorções.
§ 3º. O servidor afastado do exercício de seu cargo, em razão de licença 
para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retorno às 
atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último 
exercido no Poder Executivo Municipal de Patrocínio.
Art. 61. Efetivado o enquadramento direto, prosseguirá, no padrão dele 
resultante, a contagem de interstício, para o efeito de progressão.
Art. 62. O servidor ocupante de cargo do Executivo Municipal de 
Patrocínio que, por ocasião do enquadramento estiver à disposição de outro órgão não 
integrante da Administração Municipal, terá que se apresentar ao dirigente do Quadro 
Setorial da Administração para que se proceda ao seu enquadramento.
Art. 63. O enquadramento direto será realizado por uma comissão 
constituída para este fim.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como 
competência o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:
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I - a transposição dos servidores dos Quadros e Planos vigentes para este 
Plano;
II - o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigir os desvios 
de função existentes;
III - a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por 
servidores.
Art. 64. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá 
o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar recurso junto ao órgão de Gestão de 
Pessoas do seu Quadro Setorial, que o encaminhará ao Prefeito para julgamento em 
segunda instância.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. O concurso público somente poderá ser aberto, sob pena de 
nulidade, para o provimento de cargos especificamente definidos, constantes de Quadro
Setorial.
Art. 66. Os acréscimos de padrões de que trata o Anexo IV serão objeto 
de requerimento do servidor, a ser protocolado no órgão competente na Prefeitura, 
IPSEM ou DAEPA, devidamente instruído, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da 
publicação desta Lei Complementar.
§ 1º. Se a presente Lei Complementar não entrar em vigor em 2009, 
então a referida progressão só poderá ser pleiteada em 2011.
§ 2º. Considera-se novo título ou qualificação, para o efeito deste artigo, 
o que o servidor obteve, em acréscimo ao nível de escolaridade ou à qualificação, depois 
de seu ingresso no cargo efetivo ou estável no Executivo Municipal de Patrocínio.
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§ 3º. No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no 
período mencionado no § 2º deste artigo, somente um deles, o mais vantajoso para o 
servidor, lhe dará direito à vantagem de progressões.
Art. 67. Ficam transformados, nos termos do Anexo I, os cargos nele 
arrolados.
Parágrafo único. Ficam extintos todos cargos não contidos na Tabela de 
Transformação.
Art. 68. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Tabela de Transformação de Cargos;
II - Cargos (Número de Vagas, Provimento, Jornada de Trabalho, 
Quadro Setorial e Nível de Vencimento);
III - Tabela de Vencimento – Jornada Normal;
IV - Tabela de Padrões para Efeito de Nova Titulação ou Qualificação;
V - Tabela de Séries de Classes;
VI - Especificação de Cargos.
§ 1º. Fica garantido para os atuais servidores efetivos e estáveis, o 
acréscimo de 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) por cada ano de efetivo 
exercício, após sua nomeação em decorrência do concurso público no caso dos efetivos, 
e após a homologação do primeiro concurso público no caso dos estáveis.
§ 2º. O acréscimo referido no §1º deste artigo deve ser aplicado antes do 
enquadramento desses servidores neste plano.
§ 3º. O inciso III deste artigo refere-se à Tabela de Vencimento (Anexo 
III – JN) relativa à jornada normal de trabalho.
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§ 4º. Os servidores que optarem por cumprir jornada ampliada conforme 
disposto no § 1° do artigo 6º receberão seus vencimentos de acordo com os Anexos: 
I - Anexo III – 6,7%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 6,7% sobre a jornada normal;
II - Anexo III – 25,0%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 25,0% sobre a jornada normal;
III - Anexo III – 33,3%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 33,3% sobre a jornada normal;
IV - Anexo III – 50%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 50% sobre a jornada normal;
V - Anexo III – 66,7%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 66,7% sobre a jornada normal;
VI - Anexo III – 77,8%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 77,8% sobre a jornada normal;
VII - Anexo III – 100%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 100% sobre a jornada normal.
Art. 69. Dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da publicação 
desta Lei Complementar, será revista, para se ajustar às diretrizes do Plano, e publicada 
em decreto, a lotação dos cargos de provimento efetivo e em comissão de cada Quadro 
Setorial.
Art. 70. O servidor cuja escolaridade não corresponda ao enquadramento 
no cargo requerido terá prazo de 8 (oito) anos para regularizar sua situação funcional.
§ 1º. O servidor que após o prazo referido no caput não regularizar sua 
situação funcional não terá mais acesso às progressões e à promoção.
§ 2º - A exigência contida neste artigo não se aplica aos servidores 
estáveis e efetivos, antes da vigência desta lei.
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Art. 71. Ficam substituídas todas as gratificações dos Planos de Origem, 
bem como as dos Cargos em Comissão existentes, passando a vigorar as gratificações 
definidas por este Plano.
Art. 72. O servidor poderá optar pelo enquadramento no presente Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos ou pela aplicação da legislação vigente em 2008 e 
2009.
§ 1°. O servidor terá 90 (noventa) dias para fazer a opção referida neste 
artigo, que deverá ser feita em requerimento devidamente assinado.
§ 2°. Uma vez feita a opção referida neste artigo, e após esgotado o prazo 
de 90 (noventa) dias, o servidor não poderá mais pleitear qualquer mudança de plano.
§ 3°. Aplicam-se aos servidores que não optarem pelo enquadramento no 
presente Plano todas as leis municipais vigentes até a data da aprovação desta Lei
Complementar.
§ 4°. As leis referidas no parágrafo anterior não produzirão efeitos sobre 
os servidores que se enquadrarem no presente Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos.
§ 5°. As gratificações, progressões, promoções e demais vantagens 
criadas por esta Lei Complementar não se aplicarão ao servidor que fizer a opção 
referida no caput deste artigo.
§ 6°. Aos servidores apostilados que optarem pelo presente Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos serão assegurados a atualização de sua remuneração na 
proporção da redefinição dos vencimentos do cargo transformado no qual foi apostilado, 
e, se o cargo foi extinto, então lhes serão garantidos o índice da revisão geral dos demais 
servidores.
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Art. 73. Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei Complementar, 
utilizar-se-ão dotações do orçamento do Executivo, da Administração Direta, do IPSEM 
e do DAEPA.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 1º de outubro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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