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norma nº 62/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 062 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA 
OS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO 
DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, APROVOU
e o Prefeito, sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
servidores públicos do Quadro Setorial da Educação do Executivo Municipal de 
Patrocínio.
Art. 2º. Compete ao Secretário Municipal de Educação:
I - dirigir o Quadro Setorial da Educação;
II - colaborar na realização dos concursos públicos para provimento em 
caráter efetivo, dos cargos específicos do Quadro Setorial da Educação;
III - executar os programas de desenvolvimento de pessoal ou promovê￾lo, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos específicos, de provimento efetivo, 
do Quadro Setorial da Educação;
IV - implantar as regras de progressão e promoção dos servidores 
ocupantes dos cargos específicos do Quadro Setorial da Educação, bem como 
acompanhar a implantação das regras relativas aos cargos comuns neste lotados.
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Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Educação, adota 
os conceitos e segue as diretrizes e, no que couber, os demais dispositivos da Lei 
Complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os 
servidores dos quadros setoriais da administração e saúde, servidores do DAEPA e 
IPSEM, especialmente o Capítulo IV - Das Carreiras, bem como ao Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 4º. Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I - Sistema - o conjunto de entidade e órgãos que integram a 
administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;
II - Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário 
diário de funcionamento da escola;
III - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor;
IV - Regência de Atividades - a exercida nos anos iniciais do ensino 
fundamental e infantil;
V - Regência de Áreas de Estudo - a exercida nos anos finais do ensino 
fundamental;
VI - Regência de Disciplina - a exercida no ensino médio em um só 
conteúdo das matérias do núcleo comum;
VII - remuneração - o total de pagamentos devidos aos profissionais do 
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou 
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive 
os encargos sociais incidentes;
VIII - profissionais do magistério da educação - docentes, profissionais 
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e 
coordenação pedagógica;
IX - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de 
magistério previstas no inciso VIII deste artigo, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos no estatuto dos servidores, com ônus 
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para o Município. 
CAPÍTULO II
DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO
Art. 5º. Quadro Setorial da Educação é o conjunto que contém, em seus 
aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das 
atividades normais e específica da área da Educação.
Art. 6º. Integram ao Quadro Setorial da Educação todos servidores 
ocupantes de cargos específicos, de provimento efetivo ou em comissão, voltados para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, os quais observarão esta Lei Complementar.
Seção I
Da Lotação dos Servidores da Educação
Art. 7º. A definição da lotação dos servidores do Quadro Setorial da 
Educação e a sua movimentação, mudança de lotação, serão da seguinte forma:
I - o servidor, no ato de sua posse, poderá optar pela sua lotação em 
unidade de ensino em que exerceu atividades como contratado no exercício anterior;
II - o servidor, no ato de sua posse, poderá optar pela sua lotação em 
unidade de ensino, seguindo a ordem de sua classificação no concurso público;
III - a mudança de lotação poderá ocorrer com a permuta de servidores 
que ocupam cargos da mesma classe;
IV - se a permuta de servidores referida no inciso III for de ocupantes de 
cargos de professores, deverá ocorrer após o término do ano letivo e antes do início do 
seguinte;
V - para mudança de lotação, o professor deverá pleiteá-la dentro do mês 
de outubro de cada ano, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de 
Educação;
VI - em casos excepcionais, devidamente justificados, que atendam 
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aos interesses da comunidade escolar ou com sua anuência e da Secretaria Municipal de 
Educação, poderá ocorrer mudança da lotação de professores no período não 
compreendido no inciso V.
Art. 8º. A prioridade na mudança de lotação obedecerá a seguinte ordem:
I - ao servidor que seja detentor de dois cargos e que pleiteia exercê–los 
numa só unidade de ensino;
II - ao servidor com residência na mesma região da unidade de ensino;
III - ao servidor que tiver melhor freqüência, assiduidade e menor 
número de licenças;
IV - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na rede 
municipal de ensino;
V - ao servidor com maior tempo de serviço público municipal;
VI - ao servidor mais idoso.
§ 1º. Somente se procederá à movimentação de servidor em período de 
estágio probatório em casos de fusão de turmas, nucleação de escolas ou ausência de 
vagas em decorrência de retorno de servidor efetivo ocupante de cargo comissionado ou 
de reintegração judicial.
§ 2º. Na hipótese de ocorrer a mudança de lotação de servidor em período 
de estágio probatório, mesmo nos casos citados no § 1º ou em situações excepcionais, 
obrigatoriamente deverá realizar avaliação de seu desempenho relativo à sua atuação no 
setor em que estava lotado.
Seção II
Dos Deveres
Art. 9º. Constituem deveres dos servidores do Quadro Setorial da 
Educação:
I - elaborar e executar integralmente os projetos, programas e planos no 
que for de sua competência;
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II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, do desempenho 
das atribuições de seu cargo;
IV - contribuir para a manutenção do bom funcionamento da escola;
V - comparecer às reuniões previstas no calendário escolar, definidas pela 
Secretaria Municipal de Educação;
VI - assegurar a gestão democrática da escola;
VII - respeitar a instituição escolar;
VIII - zelar pelo cumprimento deste plano.
Art. 10. O profissional do magistério pertencente ao Quadro Setorial da 
Educação, em exercício na escola, gozará o seu período de férias regulamentares durante
as férias escolares, por 30 (trinta) dias consecutivos, durante o mês de janeiro.
§ 1º. Sem prejuízo do mínimo legal fixado para o ano letivo, além das 
férias regulamentares poderão ser fixados períodos de recesso escolar, exclusivamente 
para os servidores lotados em estabelecimentos de ensino.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar que uma 
equipe mínima nas escolas no período de férias escolares no mês de janeiro e no recesso 
escolar, para manter o funcionamento necessário e a manutenção das unidades de 
ensino.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. Fica assegurado a todos profissionais do magistério público da 
educação básica o piso salarial profissional nacional definido na legislação federal.
§ 1º. O vencimento inicial para o ingresso na carreira do magistério, para 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não poderá ser menor que o piso salarial 
profissional nacional. 
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§ 2º. Os vencimentos base para jornada menor que a definida no § 1º 
serão, no mínimo, proporcionais ao piso salarial profissional nacional do magistério 
público.
Art. 12. As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos 
profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e 
no artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos 
provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 13. O servidor nomeado para cargo em comissão pode optar pelo 
vencimento deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido do percentual de 
20% (vinte por cento) a título de Gratificação de Função.
Parágrafo único. Tem direito aos vencimentos do cargo comissionado o 
servidor designado para exercer, em substituição, cargo em comissão dos grupos de 
direção, gerenciamento e supervisão.
Art. 14. O profissional da educação no exercício das suas atividades na 
educação básica terá direito, conforme o caso, às seguintes gratificações:
I - Gratificação do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, aplicável aos 
profissionais do magistério o ensino fundamental e infantil;
II - Gratificação de Produtividade na Educação.
Parágrafo único. As gratificações de que tratam esta Lei Complementar, 
sob nenhuma alegação, serão incorporadas ao vencimento dos profissionais
beneficiados.
Seção I
Da Gratificação do FUNDEB
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos 
profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, 
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nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar.
Art. 16. O valor da gratificação de que trata esta Lei Complementar será 
calculado periodicamente, dividindo-se os resíduos financeiros eventuais provenientes 
do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação, pelo número de profissionais do magistério 
em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, proporcionalmente à sua 
jornada de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, 
consideram-se resíduos os valores remanescentes do montante de 60% (sessenta por 
cento) do referido Fundo não utilizados para o pagamento de profissionais do magistério 
em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, conforme dispõe o inciso 
XII do Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela 
Emenda Constitucional n° 53 de 20 de dezembro de 2006.
Art. 17. Verificada, periodicamente, a disponibilidade de recursos na 
forma do artigo 16, a concessão da gratificação será efetuada junto à folha de 
vencimentos do Município. 
Art. 18. Não terá direito à gratificação os profissionais do magistério 
municipal que não estiverem em efetivo exercício de suas atividades na Educação 
Básica.
§ 1º. No cálculo do valor individual será considerado o número de meses 
trabalhados, bem como as faltas e afastamentos de qualquer natureza, exceto o 
afastamento para gozo das férias regulamentares, férias-prêmio, licença maternidade e 
licença paternidade.
§ 2º. As ausências previstas no § 1º serão computadas para fins de 
redução ou perda da gratificação, observada a seguinte proporção:
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I - de 03 (três) até 15 (quinze) dias - redução de 25% (vinte cinco por 
cento) do valor da gratificação;
II - de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias - redução de 50% (cinqüenta por 
cento) do valor da gratificação;
III - de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias - redução de 75% (setenta e 
cinco por cento) do valor da gratificação.
§ 3º. Não se concederá a Gratificação ao servidor cujos afastamentos 
forem superiores a 60 (sessenta) dias.
§ 4º. Os profissionais do magistério que forem admitidos no curso do ano 
letivo terão a gratificação calculada à razão de 1/12 (um doze avos), submetendo-se 
esses profissionais às mesmas reduções previstas no § 2º.
§ 5º. Considera-se efetivo exercício o assim definido no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Patrocínio.
Seção II
Da Gratificação de Produtividade na Educação
Art. 19. Os Professores, Pedagogos, Diretores Escolares, Coordenadores, 
Vice-Diretores, Monitores, Serventes Escolares, Bibliotecário, Secretários e Agentes de 
Serviços Escolares que prestam serviço nas escolas terão direito à Gratificação de 
Produtividade na Educação.
Art. 20. A Gratificação de Produtividade na Educação será concedida em 
montante fixado periodicamente em Decreto pelo Prefeito Municipal, conforme 
disponibilidade de caixa, observados os limites definidos pelo artigo 212 da Emenda 
Constitucional N° 14/1996, Lei N° 9394/1996, Emenda Constitucional N°53/2006 e Lei 
Complementar N° 101/2000.
Parágrafo único. A Gratificação por Produtividade na Educação será 
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concedida aos professores, pedagogos, diretores e demais profissionais de apoio à 
educação, devendo ser disponibilizados 80% (oitenta por cento) dos recursos aos 
professores, e a sua concessão será objeto de regulamentação. 
I - no caso dos professores:
a) proporcional ao número de alunos em sala de aula aferidos no censo 
escolar;
b) dedução proporcional às transferências expedidas, evasão escolar e 
faltas ao trabalho;
c) acréscimo proporcional às transferências recebidas e índice de 
aprovação;
d) proporcional ao desempenho da turma aferido em avaliação externa à 
unidade de ensino na qual o professor está lotado;
II - no caso dos pedagogos, diretores e demais profissionais de apoio à 
educação:
a) proporcional ao número de alunos cadastrados no censo escolar na 
unidade de ensino na qual o servidor está lotado;
b) proporcional ao estado de conservação da unidade de ensino aferida 
por uma comissão especial em laudo de vistoria;
c) inversamente proporcional ao custo por aluno do transporte escolar.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 21. A duração normal do trabalho de cada servidor será aquela 
fixada para a classe a que pertença seu cargo, em razão das atribuições respectivas e da 
necessidade do serviço.
§ 1º. A duração máxima do trabalho será de 40 (quarenta) horas 
semanais.
§ 2º. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se 
ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
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houver interesse da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. A duração normal do trabalho, a ser cumprida por todos os 
servidores da mesma classe, qualquer que seja o Quadro Setorial de lotação dos cargos 
será, como indicado no Anexo II, e corresponderá:
I - ao limite máximo estabelecido no § 1º do artigo 21;
II - ou a de 30 (trinta) horas semanais;
III - ou a de 22 (vinte e duas) horas semanais.
§ 1º. O servidor poderá exercer suas atividades em jornadas reduzidas ou 
ampliadas para atender a demanda, observando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) 
da jornada normal, e o máximo de 10,0%, 33,3%, 36,4%, 81,8% e 100% para os 
ocupantes de cargos com jornadas de 40 (quarenta), 30 (trinta) ou 22 (vinte e duas) 
horas semanais, recebendo o seu vencimento proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 2º. As jornadas reduzidas ou ampliadas só poderão ser aplicadas em 
situações superiores a 30 (trinta) dias.
§ 3º - Nas escolas ou centros educacionais em que forem atendidos mais 
de 500 (quinhentos) alunos por dia, é obrigatória a presença de pelo menos 2 (dois) 
pedagogos, com carga horária máxima de 22 (vinte e duas) horas de trabalho semanais.
Art. 23. Os valores dos níveis de vencimento indicados nos Anexos 
corresponderão à duração normal do trabalho pertinente aos cargos da classe.
§ 1º. O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será 
remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário.
§ 2º. Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, poderá 
este prestar serviços com jornada reduzida ou ampliada.
§ 3º. Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor 
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receberá remuneração proporcional à nova jornada, e não lhe será permitido o exercício 
de serviços extraordinários para os servidores com jornada reduzida. 
§ 4º. Havendo necessidade por serviços extraordinários de servidores, 
esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que tiverem cumprindo 
jornada ampliada.
§ 5º. Havendo interesse de mais de um servidor pela jornada ampliada, a 
prioridade na escolha do servidor obedecerá o seguinte critério:
I - ao servidor que tiver melhor freqüência, assiduidade e menor número 
de licenças;
II - ao servidor que obtiver o melhor desempenho na sua função;
III - ao servidor que tiver a maior titulação;
IV - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na rede 
municipal de ensino;
V - ao servidor com maior tempo de serviço público municipal.
§ 6º. Só será mantida a jornada ampliada do servidor que tiver bom 
desempenho em suas atividades, se esse for insuficiente o servidor deverá retornar ao 
exercício da jornada normal de trabalho.
§ 7º. Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à 
situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo, por mês, de 60 
(sessenta) horas.
Art. 24. A jornada normal de trabalho dos professores corresponde a 20 
(vinte) horas de aulas e 2 (duas) horas em atividades extra-classe.
§ 1°. As horas de atividades extra-classe deverão ser destinadas à 
preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com 
a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal e à colaboração com a 
direção da escola.
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§ 2°. Para cumprir a jornada semanal de trabalho referida neste artigo, o 
Professor P2 e o Professor P3 deverão ministrar 24 (vinte e quatro) aulas de 50 
(cinqüenta) minutos.
§ 3°. Excedido o limite de aulas ou ministrando menos que o número de 
aulas referidas no § 2º deste artigo, o Professor P2 e o Professor P3 farão jus ao 
pagamento proporcional ao trabalho adicional como prorrogação de jornada ou como 
jornada reduzida conforme número de aulas dadas, nos limites do decreto.
§ 4º. A remuneração do Professor P2 e do Professor P3 serão calculada 
dividindo sua remuneração mensal por 24 (vinte e quatro) e vezes o número de aulas 
ministradas pelo mesmo.
§ 5º. Conforme exigência curricular ou administrativa, o Professor P2 e o 
Professor P3 deverão cumprir até 25 (vinte e cinco) aulas em um mesmo turno, 
recebendo proporcional às aulas ministradas.
Art. 25. Os ocupantes de cargos em comissão, inclusive o Diretor de 
Escola e o Vice-Diretor de Escola, submetem-se ao regime de dedicação integral ao 
serviço, que compreende 40 (quarenta) horas semanais como jornada normal de 
trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Executivo.
Art. 26. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de 
jornada ampliada de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de 
um deles.
Art. 27. A jornada ampliada de trabalho deverá ser aprovada anualmente 
para os profissionais do magistério, mediante apreciação dos quadros próprios da escola 
e da Secretaria Municipal de Educação.
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CAPÍTULO IV
DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÃO
Art. 28. Os servidores do Quadro Setorial da Educação seguirão as 
mesmas regras para as progressões horizontal e vertical e promoção contidas na Lei 
Complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os 
servidores dos quadros setoriais da administração e saúde, servidores do DAEPA e 
IPSEM.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29. Pelo menos uma vez em cada ano será feita a avaliação do 
desempenho dos servidores do Quadro Setorial da Educação.
Art. 30. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a 
eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos 
de seu cargo, bem como analisar seu potencial.
§ 1º. O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado com o 
objetivo de se apurar pelo menos os seguintes fatores:
I - relacionamento interpessoal;
II - satisfação;
III - adaptação;
IV - assimilação;
V - desempenho / produtividade;
VI - ambiente de trabalho;
VII - características comportamentais;
VIII - comprometimento;
IX - motivação;
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X - comunicação.
§ 2º. Os fatores relacionados no § 1º poderão ser desdobrados em 
subfatores e ou somarem-se a outros para comporem o sistema de avaliação individual 
ou coletivo, o qual deve ser objeto de regulamento e amplamente divulgado aos 
servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Tabela de Transformação de Cargos;
II - Cargos (Número de Vagas, Provimento, Jornada de Trabalho, 
Quadro Setorial e Nível de Vencimento);
III - Tabela de Vencimento - Jornada Normal;
IV - Tabela de Padrões para Efeito de Nova Titulação ou Qualificação;
V - Tabela de Séries de Classes;
VI - Especificação de Cargos.
§ 1º. Fica garantido para os atuais servidores efetivos e estáveis, o 
acréscimo de 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) por cada ano de efetivo 
exercício, após sua nomeação em decorrência do concurso público no caso dos efetivos, 
e após a homologação do primeiro concurso público no caso dos estáveis.
§ 2º. O acréscimo referido no § 1º deste artigo deve ser aplicado antes do 
enquadramento desses servidores neste plano.
§ 3º. O inciso III deste artigo refere-se à Tabela de Vencimento (Anexo 
III – JN) relativa à jornada normal de trabalho.
§ 4º. Os servidores que optarem por cumprir jornada ampliada conforme 
disposto no § 1° do artigo 22 receberão seus vencimentos de acordo com os Anexos: 
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I - Anexo III – 10,0%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 10,0% sobre a jornada normal;
II - Anexo III – 33,3%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 33,3% sobre a jornada normal;
III - Anexo III – 36,4%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 36,4% sobre a jornada normal;
IV - Anexo III – 81,8%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 81,8% sobre a jornada normal;
V - Anexo III – 100%, para os servidores que exercerem suas 
atividades em jornadas ampliadas em 100% sobre a jornada normal.
Art. 32. A transposição dos servidores para o presente Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dar-se-á mediante enquadramento direto.
Parágrafo único. Para o efeito de enquadramento direto, de que trata 
este artigo, será o servidor posicionado no padrão correspondente ao seu vencimento 
atual ou, não havendo coincidência, no padrão imediatamente superior da mesma classe 
ou na classe subseqüente.
Art. 33. O servidor poderá optar pelo enquadramento no presente Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos ou pela aplicação da legislação vigente em 2008 e 
2009.
§ 1°. O servidor terá 90 (noventa) dias para fazer a opção referida neste 
artigo, que deverá ser feita em requerimento devidamente assinado.
§ 2°. Uma vez feita a opção referida neste artigo, e após esgotado o prazo 
de 90 (noventa) dias, o servidor não poderá mais pleitear qualquer mudança de plano.
§ 3°. Aplicam-se aos servidores que não optarem pelo enquadramento no 
presente Plano todas as leis municipais vigentes até a data da aprovação desta Lei
Complementar.
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§ 4°. As leis referidas no parágrafo anterior não produzirão efeitos sobre 
os servidores que se enquadrarem no presente Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos.
§ 5°. As gratificações, progressões, promoções e demais vantagens 
criadas por esta Lei Complementar não se aplicarão ao servidor que fizer a opção 
referida no caput deste artigo.
§ 6°. Aos servidores apostilados que optarem pelo presente Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos serão assegurados a atualização de sua remuneração na 
proporção da redefinição dos vencimentos do cargo transformado no qual foi apostilado, 
e, se o cargo foi extinto, então lhes serão garantidos o índice da revisão geral dos demais 
servidores.
Art. 34. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar, por decreto, 
os atos necessários à aplicação desta Lei Complementar, inclusive a atualização do 
Catálogo de Cargos.
Art. 35. Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei Complementar, 
utilizar-se-ão dotações do orçamento do Executivo.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 1º de outubro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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