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norma nº 4289/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4289 / 2009
Date 2009-05-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCINIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.289 DE 20 DE MAIO DE 2009.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCINIO A 
CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM 
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na 
Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Patrocínio MG autorizado a celebrar com 
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o 
montante de R$7.692,706,00 (sete milhões, seiscentos e noventa e dois mil e setecentos 
e seis reais), destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico, 
notadamente para ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água na cidade 
de Patrocínio e ainda ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgotos no Bairro 
Serra Negra e nos distritos de São João da Serra Negra, Salitre de Minas e Silvano,
cujas condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei 
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) juros de até 8% (oito) por cento ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência.
b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IPCA ou outro 
índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores.
c) a dívida será paga em 180 (cento e oitenta) meses, sendo 36 (trinta e seis) meses de 
carência e 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os 
prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
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d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em 
montante compreendido de 10% (dez por cento) do valor do investimento 
financiável.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das 
operações de crédito, até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de 
Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos 
acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se 
autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão 
alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas 
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a 
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu 
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes 
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os 
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for 
devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
e) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei.
f) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento.
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g) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
h) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos 
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de 
crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 20 de maio de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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